DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS BARES E RESTAURANTES DA ORLA MARÍTIMA DO NIQUIM e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.419/2.421):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE USO COMUM. RETIRADA COERCITIVA DOS RECORRENTES. POSSIBILIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0811251-662017.4.05.8000 PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DE PRAIA ATÉ O DIA 02/03/2020. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ERROS SUPOSTAMENTE COMETIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DA LPM DE 1831 PELA SPU. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APELO IMPROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes encerra qualquer questionamento jurídico ou litigiosidade envolvendo o objeto da presente demanda, visto que o acordo homologado faz lei entre as partes, impondo-se às partes tão somente o fiel cumprimento de seus termos.<br>2. Rejeitada, de logo, a preliminar de nulidade da sentença diante da rejeição dos embargos de declaração interpostos pelos particulares, visto que os aclaratórios têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça, conforme concluiu o magistrado de primeiro grau.<br>3. O cerne da presente demanda consiste em anular ato que reputam ilegal, praticado pela Superintendente do Patrimônio da União em Alagoas - SPU/AL. Afirmam que, por força de acordo judicial celebrado em audiência de 08/03/18, nos autos do processo nº 0811251-66.2017.4.05.8000, foram "pressionados a acatar a data de 02/03/20 para que deixassem seus estabelecimentos". Havendo, igualmente, a extensão dos efeitos desse acordo, pela SPU/AL, aos demais impetrantes que não figuraram nos autos do supracitado processo judicial, "uniformizando o tratamento dispensado a todos eles quanto ao direito de permanência nos seus locais até aquela data limite".<br>4. Alegam que, em consequência do acordo firmado, as ações possessórias foram extintas, tendo a ação ordinária de nulidade seguido seu trâmite normal e, posteriormente, sendo julgada improcedente. Sustentam ainda os recorrentes que, em razão de recurso interposto ao TRF da 5ª Região, o qual fora provido em parte, foram " anuladas todas as sanções administrativas aplicadas contra os demandantes, com a ressalva, inclusive, de que poderiam demandar em juízo ação própria para questionar o domínio federal, matéria não tocada naquela ação ".<br>5. É fato incontroverso que, em audiência ocorrida em ação judicial proposta pela Associação dos Bares e Restaurantes da Orla Marítima do Niquim no ano de 2017 (PJe nº. 0811251-66.2017.4.05.8000), as partes da referida ação (Associação e União) firmaram acordo, comprometendo-se os associados a desocuparem as barracas que mantinham no litoral alagoano até o dia 02/03/2020, sendo que os efeitos dessa avença foram estendidos pela SPU/AL a todos os estabelecimentos da orla marítima do Município de Barra de São Miguel/AL, inclusive àqueles cujo o prazo de desocupação já havia escorrido.<br>6. É de se destacar que a questão relativa à extensão dos efeitos do acordo em momento algum foi refutada pelos recorrentes. Pelo contrário, em passagem de sua peça recursal, os recorrentes acabam por ratificar essa informação, ao afirmarem que os efeitos da postergação da retirada dos autores da Ação Ordinária nº 0811251-66.2017.4.05.8000 foram estendidos a todos aqueles que se encontrassem em situação similar.<br>7. A avença relativa à não localização da área em disputa no traçado da LPM de 1831 restou repelida no bojo da ação ajuizada no ano de 2017, mais precisamente na decisão que denegou o pedido de efeito suspensivo à apelação do supracitado processo, em que houve a análise, naquela ocasião, da documentação apresentada pelos recorrentes neste recurso.<br>8. Também não merece prosperar a discussão sobre a suposta nulidade no Procedimento Administrativo de demarcação da LPM de 1831 pela SPU/AL visto que igualmente restou superada, diante da celebração de acordo na Ação Ordinária (PJe) nº. 0811251-66.2017.4.05.8000 para a desocupação da área até 02.03.2020, em que os efeitos foram estendidos a todos os estabelecimentos da orla marítima, inclusive àqueles que o prazo de desocupação já havia transcorrido.<br>9. Cumpre destacar, por oportuno, que o Acórdão prolatado por esta 4ª Turma nos embargos de declaração referente ao PJe (AC) nº. 0811251-66.2017.4.05.0000, julgado em 14.08.2020, deixou-se assente que a possibilidade de ajuizamento de ação própria, a que se refere o item 03 da ementa daquela apelação, diz respeito à impugnação do próprio acordo homologado em juízo, e não ao ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido (reconhecer o direito à posse dos terrenos e à permanência das barracas) e causa de pedir (Invalidade da Linha do Preamar Médio de 1831 para o reconhecimento dos terrenos de marinha) do PJe (AC) nº. 0811251-66.2017.4.05.8000.<br>10. Conforme concluiu o magistrado sentenciante, não se mostra possível admitir que os recorrentes se beneficiem dos efeitos advindos da avença e, na iminência do termo celebrado, rediscutam a matéria de fundo, maculando os princípios da boa-fé objetiva e seu consectário a proteção da confiança legítima. Tal comportamento vai de encontro à própria essência do processo, que deve caminhar sempre no sentido de pôr termo à lide instaurada em seu bojo, evitando o alargamento indefinido de debates que são enfrentados em seu curso.<br>11. Não se afigura mais possível venham demonstrar interesse em rediscutir a matéria sobre a qual anuíram, mormente quando não demonstraram e nem sequer alegaram qualquer vício de vontade, capaz de macular o pacto firmado, tampouco contestaram a circunstância de efetivamente terem sido atingidos e beneficiados pelo referido acordo.<br>12. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em R$2.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.<br>13. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.616/2.622).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não apreciou teses relevantes: nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; inexistência de coisa julgada material; efeitos do Termo de Adesão à Lei 13.240/2015 e o esvaziamento superveniente da legitimidade da SPU/AL para perseguir as desocupações; pedido subsidiário de regularização fundiária; e aplicação dos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Indica ofensa ao art. 503 do CPC ao argumento de que não há coisa julgada material sobre a nulidade do procedimento demarcatório da Linha de Preamar Média (LPM) de 1831, por se tratar de demandas com pedidos e causas de pedido distintas, e porque o próprio TRF da 5ª Região permitiu a possibilidade de ação própria para discutir domínio e demarcação.<br>Aponta contrariedade aos arts. 14 e 15 da Lei 13.240/2015, afirmando que o Termo de Adesão firmado pelo Município da Barra de São Miguel transferiu a gestão da orla e dos logradouros públicos, retirando legitimidade e interesse da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para promover a desocupação e demolição dos estabelecimentos.<br>Aduz que os arts. 18-A a 18-F do Decreto-Lei 9.760/1946 e o  art. 9º e seguintes da Lei 13.465/2017 asseguram o direito subjetivo à regularização fundiária de interesse social e à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), e que houve omissão no exame do pedido sucessivo de regularização das ocupações.<br>Também alega violação dos arts. 20 a 22 da LINDB, sustentando que o julgamento não considerou as consequências práticas da decisão, especialmente diante do Termo de Adesão e da necessidade de soluções proporcionais e equânimes para evitar ônus anormais ou excessivos às pessoas afetadas.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial à fls. 2.721/2.726, afirmando ter havido interpretação divergente quanto à nulidade do procedimento demarcatório por inobservância dos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 9.760/1946, com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer o provimento do recurso para (fl. 2.726):<br>a) Reconhecer a negativa de prestação jurisdicional cometida pelo Acórdão recorrido (afronta aos arts. 1.022, inc. I e II, c/c art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC), determinando o retorno dos autos ao TRF 5ª Região, para que se pronuncie objetivamente sobre os vícios apontados nos aclaratórios dos recorrentes e analise as matérias federais ali suscitadas; ou<br>b) para que, uma vez reconhecidas as violações aos dispositivos federais acima apontados e devidamente prequestionados, bem como a divergência das proposições do Acórdão impugnado com o paradigma deste Tribunal Superior, seja reformado o decisum atacado para afastar a tese de coisa julgada material adotada pelo Juízo singular e ratificada pelo TRF 5ª Região, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para que dê prosseguimento à ação com objetivo de apurar a nulidade do processo demarcatório da LPM 1831, conforme requerido na exordial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.741/2.759).<br>O recurso foi admitido (fl. 2.765).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação anulatória proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS BARES E RESTAURANTES DA ORLA MARÍTIMA DO NIQUIM e OUTROS contra a UNIÃO, buscando a anulação do procedimento demarcatório da LPM de 1831 e impedir a desocupação dos estabelecimentos comerciais na orla marítima da área urbana da Praia de Niquim, no Município da Barra de São Miguel/AL.<br>O magistrado de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 2.416/2.417):<br>Rejeitada, de logo, a preliminar de nulidade da sentença diante da rejeição dos embargos de declaração interpostos pelos particulares, visto que os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça, conforme concluiu o magistrado de primeiro grau.<br>Quanto ao mérito, não merece reproche a sentença vergastada. Explico.<br>O cerne da presente demanda consiste em anular ato que reputam ilegal, praticado pela Superintendente do Patrimônio da União em Alagoas - SPU/AL. Afirmam que, por força de acordo judicial celebrado em audiência de 08/03/18, nos autos do processo nº 0811251-66.2017.4.05.8000, foram "pressionados a acatar a data de 02/03/20 para que deixassem seus estabelecimentos". Havendo, igualmente, a extensão dos efeitos desse acordo, pela SPU/AL, aos demais impetrantes que não figuraram nos autos do supracitado processo judicial, "uniformizando o tratamento dispensado a todos eles quanto ao direito de permanência nos seus locais até aquela data limite".<br>Alegam que, em consequência do acordo firmado, as ações possessórias foram extintas, tendo a ação ordinária de nulidade seguido seu trâmite normal e, posteriormente, sendo julgada improcedente. Sustentam ainda os recorrentes que, em razão de recurso interposto ao TRF da 5ª Região, o qual fora provido em parte, foram " anuladas todas as sanções administrativas aplicadas contra os demandantes, com a ressalva, inclusive, de que poderiam demandar em juízo ação própria para questionar o domínio federal, matéria não tocada naquela ação ".<br>É fato incontroverso que em audiência ocorrida em ação judicial proposta pela Associação dos Bares e Restaurantes da Orla Marítima do Niquim no ano de 2017 (PJe nº. 0811251-66.2017.4.05.8000), as partes da referida ação (Associação e União) firmaram acordo, comprometendo-se os associados a desocuparem as barracas que mantinham no litoral alagoano até o dia 02/03/2020, sendo que os efeitos dessa avença foram estendidos pela SPU/AL a todos os estabelecimentos da orla marítima do Município de Barra de São Miguel/AL, inclusive àqueles cujo o prazo de desocupação já havia escorrido.<br>É de se destacar que a questão relativa à extensão dos efeitos do acordo em momento algum foi refutada pelos recorrentes. Pelo contrário, em passagem de sua peça recursal, os recorrentes acabam por ratificar essa informação, ao afirmarem que os efeitos da postergação da retirada dos autores da Ação Ordinária nº 0811251-66.2017.4.05.8000 foram estendidos a todos aqueles que se encontrassem em situação similar.<br>A avença relativa à não localização da área em disputa no traçado da LPM de 1831 restou repelida no bojo da ação ajuizada no ano de 2017, mais precisamente na decisão que denegou o pedido de efeito suspensivo à apelação do supracitado processo, em que houve a análise, naquela ocasião, da documentação apresentada pelos recorrentes neste recurso.<br>Também não merece prosperar a discussão sobre a suposta nulidade no Procedimento Administrativo de demarcação da LPM de 1831 pela SPU/AL visto que igualmente restou superada, diante da celebração de acordo na Ação Ordinária (PJe) nº. 0811251-66.2017.4.05.8000 para a desocupação da área até 02.03.2020, em que os efeitos foram estendidos a todos os estabelecimentos da orla marítima, inclusive àqueles que o prazo de desocupação já havia transcorrido.<br>Cumpre destacar, por oportuno, que o Acórdão prolatado por esta 4ª Turma nos embargos de declaração referente ao PJe (AC) nº. 0811251-66.2017.4.05.0000, julgado em 14.08.2020, deixou-se assente que a possibilidade de ajuizamento de ação própria, a que se refere o item 03 da ementa daquela apelação, diz respeito à impugnação do próprio acordo homologado em juízo, e não ao ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido (reconhecer o direito à posse dos terrenos e à permanência das barracas) e causa de pedir (Invalidade da Linha do Preamar Médio de 1831 para o reconhecimento dos terrenos de marinha) do PJe (AC) nº. 0811251-66.2017.4.05.8000.<br>Conforme concluiu o magistrado sentenciante, não se mostra possível admitir que os recorrentes se beneficiem dos efeitos advindos da avença e, na iminência do termo celebrado, rediscutam a matéria de fundo, maculando os princípios da boa-fé objetiva e seu consectário a proteção da confiança legítima. Tal comportamento vai de encontro à própria essência do processo, que deve caminhar sempre no sentido de pôr termo à lide instaurada em seu bojo, evitando o alargamento indefinido de debates que são enfrentados em seu curso.<br>Não se afigura mais possível venham demonstrar interesse em rediscutir a matéria sobre a qual anuíram, mormente quando não demonstraram nem sequer alegaram qualquer vício de vontade, capaz de macular o pacto firmado, tampouco contestaram a circunstância de efetivamente terem sido atingidos e beneficiados pelo referido acordo.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO a se manifestar sobre (fls. 2.507/2.514):<br>(a) a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) a inexistência de coisa julgada material e "o fato de que a homologação do acordo ressalvou o prosseguimento daquela primeira ação quanto à impugnação da caracterização dos terrenos de marinha in loco" (fl. 2.510);<br>(c) o fato de que, no julgamento do apelo interposto no processo 0811251-66.2017.4.05.8000, o colegiado "ressalvou o cabimento de uma nova demanda com objetivo específico de impugnação à caracterização dos terrenos de marinha" (fl. 2.511);<br>(d) os efeitos do Termo de Adesão à Lei 13.240/2015 e o esvaziamento superveniente da legitimidade da SPU/AL para perseguir as desocupações;<br>(e) o pedido subsidiário de regularização fundiária;<br>(f) a aplicação dos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); e<br>(g) a existência de acórdãos do TRF 5ª da Região reconhecendo a nulidade "do procedimento demarcatório da LPM 1831 levado a cabo pela SPU/AL, criando o presente Acórdão situação antiisonômica em detrimento dos recorrentes" (fl. 2.514).<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 2.537):<br>Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante. As questões apontadas como omissas foram tratadas com clareza e sem contradições, consoante se constata dos seguintes trechos do Acórdão: "2. Rejeitada, de logo, a preliminar de nulidade da sentença diante da rejeição dos embargos de declaração interpostos pelos particulares, visto que os aclaratórios têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça, conforme concluiu o magistrado de primeiro grau. (..) 5. É fato incontroverso que em audiência ocorrida em ação judicial proposta pela Associação dos Bares e Restaurantes da Orla Marítima do Niquim no ano de 2017 (PJe nº. 0811251-66.2017.4.05.8000), as partes da referida ação (Associação e União) firmaram acordo, comprometendo-se os associados a desocuparem as barracas que mantinham no litoral alagoano até o dia 02/03/2020, sendo que os efeitos dessa avença foram estendidos pela SPU/AL a todos os estabelecimentos da orla marítima do Município de Barra de São Miguel/AL, inclusive àqueles cujo o prazo de desocupação já havia escorrido. 6. É de se destacar que a questão relativa à extensão dos efeitos do acordo em momento algum foi refutada pelos recorrentes. Pelo contrário, em passagem de sua peça recursal, os recorrentes acabam por ratificar essa informação, ao afirmarem que os efeitos da postergação da retirada dos autores da Ação Ordinária nº 0811251-66.2017.4.05.8000 foram estendidos a todos aqueles que se encontrassem em situação similar.<br>O aresto vergastado também analisou a questão da impossibilidade de reabertura de discussão acerca do acordo anteriormente formalizado entre as partes envolvidas, conforme transcrição: "10. Conforme concluiu o magistrado sentenciante, não se mostra possível admitir que os recorrentes se beneficiem dos efeitos advindos da avença e, na iminência do termo celebrado, rediscutam a matéria de fundo, maculando os princípios da boa-fé objetiva e seu consectário a proteção da confiança legítima. Tal comportamento vai de encontro à própria essência do processo, que deve caminhar sempre no sentido de pôr termo à lide instaurada em seu bojo, evitando o alargamento indefinido de debates que são enfrentados em seu curso. 11. Não se afigura mais possível venham demonstrar interesse em rediscutir a matéria sobre a qual anuíram, mormente quando não demonstraram e nem sequer alegaram qualquer vício de vontade, capaz de macular o pacto firmado, tampouco contestaram a circunstância de efetivamente terem sido atingidos e beneficiados pelo referido acordo.<br>Verifico a existência de omissão no julgado, pois, adotando como único fundamento a presença de coisa julgada material, deixou de apreciar as demais teses apresentadas pelos recorrentes, as quais são relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial o fato de que, no julgamento da demanda anterior, haveria ressalva expressa sobre a possibilidade de questionamento judicial posterior quanto à caracterização dos terrenos de marinha. No ponto, a parte destaca, inclusive, trechos do julgado em que os então componentes do douto colegiado teriam adotado esse posicionamento.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA