DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIQUE RIBEIRO DA SILVA e ROBSON EVANGELISTA COLEN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 22/9/2025, com a conversão da reprimenda para preventiva em sequência, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.<br>Aduzem que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para sustentar a prisão preventiva, pois não há risco à ordem pública, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem econômica.<br>Afirmam que não há elementos concretos de periculosidade nem de provável reiteração delitiva, sendo insuficiente a referência genérica à gravidade do fato para justificar a custódia.<br>Defendem que ostentam condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso, conforme o art. 319 do CPP.<br>Entendem que o decreto prisional é genérico, sem demonstração individualizada do periculum libertatis, contrariando o dever de fundamentação e a excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Ponderam que o art. 282, § 6º, do CPP exige a preferência por medidas cautelares menos gravosas, só admitindo a prisão quando tais medidas forem inadequadas, o que não foi evidenciado.<br>Relatam que a jurisprudência do STJ, a exemplo do RHC n. 193.120/MG, reforça a necessidade de fundamentação concreta, vedando a antecipação de pena com base na gravidade abstrata e admitindo medidas alternativas quando suficientes.<br>Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pedem a concessão da ordem, com a liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva dos recorrentes foi decretada nos seguintes termos (fl. 244, grifei):<br>Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."<br>Assim, para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, exige-se somente indícios da autoria, e não a sua prova inconteste, cuja apuração será objeto da instrução criminal.<br>No caso em tela, verifica-se que se encontram presentes indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva pelos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, imagens de câmeras de segurança, bem como pela apreensão de garrafa de bebida reconhecida pela vítima.<br>Presentes, portanto, os pressupostos do fumus comissi delicti.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifico que a conduta foi praticada em concurso de agentes, mediante rompimento de obstáculo, havendo notícia de que os autuados são conhecidos no meio policial pela prática de delitos, conforme destacado pelo Ministério Público. Logo, embora tecnicamente primários, conforme CAC"s anexas, tal circunstância evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>Não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pois não seriam eficazes para neutralizar o risco concreto representado pelos autuados.<br>Ademais, será admitida a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa e, na esteira do parecer ministerial, com fulcro nos arts. 310, III, 312 e 313, I e II do Código de Processo Penal, converto em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de R. E. C. e K. R. da S., qualificados nos autos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois os autuados teriam atuado em concurso de agentes, mediante rompimento de obstáculo, subtraindo os bens da vítima, sendo reconhecidos por imagens de câmeras de segurança e por depoimentos colhidos na fase policial.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, pois os autuados possuem outros registros em sua folha de antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos, além de haver notícia de que é conhecido no meio policial pela prática reiterada de delitos.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ao final, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA