DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 227):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.<br>O exercício de força de trabalho empregado por trabalhador urbano ou rural, celetista ou estatutário, deve ser remunerado de acordo com a lei, sob pena de enriquecimento sem causa da Edilidade.<br>É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.<br>Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 309-313).<br>Em seu recurso especial de fls. 322-331, a parte recorrente sustenta que "o ônus da prova é da parte autora (art. 373, I, do CPC), que trouxe como prova do alegado unicamente o contracheque de janeiro de 2016" (fl. 327).<br>Ademais, manifesta que o Tribunal a quo incorreu em violação ao artigo 206 do Código Civil, sob o argumento de que "a presente decisão, ora recorrida, rejeitou a presente preliminar, afirmando que a prescrição, no caso dos autos, ocorre apenas passados 5 (cinco) anos, por se tratar da Fazenda Pública. No entanto, o art. 206, do Código Civil é claro ao expor que a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias é de três anos. (..) os autores cobram débito originado no ano de 2015, como exposto na própria exordial, estando, portanto, prescritos" (fls. 328-330).<br>O Tribunal de origem, às fls. 337-341, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.<br>De fato, alterar as conclusões firmadas pelo colegiado no acórdão ferreteado - sobre o Município de Serra Branca não se haver desincumbido do seu ônus probatório, com relação ao pagamento das férias do ano de 2016, restando, portanto, caracterizado o dever de adimplir - passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"(..) 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>(..)<br>Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a, da CF) acha-se prejudicado.<br>Ademais, considerando o óbice da Súmula 7, não há como se processado o recurso especial, com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF). Nesse sentido:<br>"(..) 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.550.018/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>(..)<br>No que tange a alegada violação ao artigo 206 do CC por sustentar a incorreta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, pois a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias submete-se ao prazo prescricional trienal identifica-se com o Tema 553 do STJ.<br>No tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".<br>Por conseguinte, considerando que o tema vertido no apelo extremo interposto pelo recorrente identifica-se com a decisão que aplicou o prazo prescricional a pretensão autoral, é de se aplicar, à hipótese sub exame, o disposto no art. 1.030, I, "a" do CPC/2015.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial quanto a alegada violação ao art. 373, I, do CPC e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que tange ao artigo 206 do CC.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 343-351, a parte agravante aduz que, com relação ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, "falece de razão a argumentação fundamentadora, vez que entende-se, com o devido respeito, que tal posicionamento representa inarredável denegação de jurisdição. Nos autos, tem-se que é de fácil percepção o comprovante de pagamento destacado pela a edilidade agravante" (sic) (fl. 347).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.