DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DANELON contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 6-10.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz a inexistência de indícios suficientes de autoria quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova de vínculo estável e permanente com corréus, lastreando-se a acusação em conjecturas e conversas de terceiros.<br>Ressalta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, é altamente provável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), o que resultaria em pena inferior a 4 anos, com consequente fixação de regime inicial diverso do fechado.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 89-91.<br>Informações prestadas às fls. 93-96.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da suposta associação do paciente com outros corréus para a prática do crime de tráfico de drogas. Transcrevo, no ponto:<br>"Assiste razão à autoridade, pois estão presentes as condições expressas em lei para a decretação da prisão preventiva dos averiguados. Eles estão envolvidos em crime de associação para o tráfico de entorpecentes, delito de extrema gravidade e quem nele se envolve como agente revela extrema periculosidade e audácia.<br>A materialidade foi comprovada, havendo, ainda, indícios de autoria. O relatório de investigação, decorrente de ordem de serviço 26/2025, extraído do celular do acusado Nicolas Munhoz Albigesi Nogueira, demonstra que as conversas mantidas entre os averiguados constituem-se em fortes indícios do prática do delito a eles imputado.<br>Os indícios existentes nos autos demonstram, em sede de análise preliminar, que NICOLAS MUNHOZ ALBIGESI NOGUEIRA comprava as drogas do fornecedor IVAN GUSTAVO DA COSTA; já GABRIEL DANELON comprava dos fornecedores WILLIAM THOMAZ MOREIRA E EDUARDO DUARTE NOVAES NETO. Após o recebimento e preparo dos entorpecentes, NICOLAS, BRUNO, GABRIEL e JOÃO VICTOR intercambiavam as porções das drogas e revendiam nos pontos de venda que administravam, contabilizando depois as dívidas e os créditos havidos entre si.<br>Ainda, sobre a dinâmica do grupo, Nicolas reativou um ponto de venda de drogas localizado no bairro Morumbi, nesta cidade, o qual já havia pertencido ao seu tio "Felipe Figura", enquanto GABRIEL estabeleceu pontos de venda de drogas em uma adega e em um lava-rápido, ambos na Rua Doutor Francisco Feio, onde residia com a irmã de Nicolas. BRUNO GABRIEL passou a comercializar entorpecentes no ponto localizado às margens do "Ribeirão Piracicamirim", nesta cidade, enquanto que em relação a JOÃO VICTOR não foi possível apurar o local de comércio das drogas.<br>Diante desse quadro, concretamente demonstrado o perigo decorrente da manutenção do estado de liberdade daqueles que associam-se para tal modalidade delitiva. A comunidade não pode ficar à mercê de indivíduos perigosos que atentam de forma desmedida contra a saúde pública e a segurança social, pondo em sobressalto as pessoas e gerando, na maioria dos casos, traumas e sequelas irreparáveis para a sociedade, posto que o tráfico de drogas arrasa a vida de jovens cada vez mais cedo, destruindo lares e desmantelando famílias.<br>A pena cominada ao crime em tese praticado pelos acusados é superior a quatro anos. Importante ressaltar que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes por parte das testemunhas e vítimas.<br>Ainda, a prisão provisória assegura a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato em razão da pena prevista no Código Penal. Assim, existem, ainda, robustos indícios de participação e envolvimento em atividades de organização criminosa, consubstanciados nos documentos acostados e trazidos à colação na denúncia.<br>À exceção de João Vítor e Gabriel que são primários, todos os demais acusados possuem vários envolvimentos criminais anotados nas folhas de antecedentes, demonstrando periculosidade exacerbada.<br>De outra banda, com relação a Gabirel, embora primário, existem fortes indícios do seu envolvimento, gravidade e complexidade da participação em organização criminosa justifica, representando uma ameaça séria à segurança pública, à economia e à estabilidade social. Observa-se, através das transcrições: "GABRIEL - 01/06/25 -"Nos sabe como funciona o comando(facção criminosa) parceiro, sabe onde me encontrar, se encostar e não me encontrar, daqui a pouco eu vou estar na quebrada e só encostar, porque eu vou falar a verdade pra voce, eu não tenho medo de ninguem, nos respeita todo mundo, não tenho medo de ninguem, nos nunca deixa de pagar, nos vai mandando, como pode , to correndo dos caras(policia), eu não to pagando porque eu não quero, e porque eu não tenho, se eu tivesse ja tinha mandado ja, pra não ter que ficar ouvindo essas coisa de você"(fls 224). Verifica-se que, especialmente aos delitos relacionados ao narcotráfico, há necessidade de sua forte repressão, uma vez que existe alto índice de registros deste grave crime nesta Cidade, além da constatação de envolvimento, cada vez maior, de menores e crianças nesta prática, o que torna imprescindível a contenção do tráfico de entorpecentes, inclusive como forma de apoio ao trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Polícias Civil e Militar.<br>Ademais, delitos de tais natureza afetam diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas, aumentando o número de homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas, como se deu no caso concreto. A violência em  nome da cidade  está em índice alarmante. Constantemente as pessoas estão tendo a vida ou o patrimônio prejudicados por motivos simples e banais. É preciso a atuação do Poder Judiciário visando a manter custodiadas as pessoas que se envolvem na prática de tais delitos, sob pena de o sentimento de impunidade desencadear uma série de novos delitos e aumentar a sensação de segurança dos cidadãos. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública.<br> .. <br>Posto isso, à saciedade verificam-se os requisitos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL DANELON, William Thomaz Moreira, EDUARDO DUARTE NOVAES NETO, BRUNO GABRIEL CONCEIÇÃO, NICOLAS MUNHOZ ALBIGESI NOGUEIRA E IVAN GUSTAVO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, expedindo-se o competente mandado de prisão" fls. 28-30.<br>In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário bem como se trata de crime sem violência, tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Assim, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021).<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023).<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Notifique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA