DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 97-98):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia. O agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, alega hipossuficiência e requer a concessão da medida. O pedido de substituição da garantia foi rejeitado e a decisão foi mantida, com o agravado defendendo sua subsistência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte, beneficiária da gratuidade da justiça, pode obter efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, com base na alegada hipossuficiência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução só terão efeito suspensivo se houver a garantia do juízo, além dos requisitos da tutela provisória.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, o afastamento da garantia quando houver comprovação inequívoca de hipossuficiência, o que não se verificou no caso concreto.<br>5. A simples concessão da gratuidade da justiça não supre a ausência de comprovação documental da hipossuficiência patrimonial.<br>6. Ausente a garantia do juízo e não comprovada inequivocamente a hipossuficiência, mantém-se a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A ausência de garantia da execução, sem comprovação inequívoca de hipossuficiência, inviabiliza a suspensão da execução."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 847 e 919, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.08.2016, DJe 25.08.2016; STJ, REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.05.2019, DJe 12.06.2019; STJ, AgInt no R Esp 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJTO, AI 0015833-45.2024.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024, j. a. 18.11.2024.<br>Em suas razões (fls. 99-108), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 919, § 1º, do CPC, defendendo que "muito embora a atribuição do efeito suspensivo aos embargos tenha como condição de procedibilidade a garantia do Juízo na execução, excepcionalmente tal exigência é relativizada  ..  no caso de hipossuficiência comprovada da parte recorrente" (fl. 105); e<br>(ii) art. 300, § 1º, do CPC, asseverando que "a garantia do juízo pode ser dispensada se a parte postulante for economicamente hipossuficiente" (fl. 106).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 110-114).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, relativamente à tese de ofensa aos arts. 300, § 1º, e 919, § 1º, do CPC, a Corte local concluiu que (fls. 92-94, grifei):<br> ..  ausente a garantia da execução, não se mostra possível a concessão do efeito suspensivo.<br>Ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a flexibilização da exigência da garantia da execução, essa dispensa não é automática. Exige-se a demonstração cabal e documental de que o embargante não possui patrimônio suficiente para ofertar qualquer forma de caução que não comprometa seu mínimo existencial:<br> .. <br>Diante disso, o agravante, embora beneficiário da gratuidade, não logrou demonstrar, por meio de provas específicas e contundentes, que a prestação de caução comprometeria seu sustento ou o de sua família.<br>Temos que a Corte de origem decidiu a matéria posta em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE CAUÇÃO PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPATIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA CONTÍNUA DESDE 2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Recurso especial interposto por adquirente de imóvel contra acórdão que manteve decisão de tutela antecipada condicionada à prestação de caução, mesmo após o deferimento do benefício da justiça gratuita.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. O debate consiste em averiguar se a exigência de caução como condição para concessão de tutela provisória é compatível com o deferimento da justiça gratuita à parte autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. A justiça gratuita isenta o beneficiário do pagamento de despesas processuais, mas não afasta, por si só, a exigência de caução, que visa preservar o equilíbrio processual e garantir ressarcimento à parte contrária em caso de reversão da medida.<br> .. <br>9. Ausência da inequívoca plausibilidade da tese jurídica defendida apta a amparar, no caso concreto, a suspensão do leilão sem a devida contracautela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "O deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade."<br>(REsp n. 1.837.156/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.<br>1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 4/4/2023.)<br>Incide, portanto a Súmula n. 83 do STJ.<br>No mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que o requisito para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não foi cumprido, e de que "o agravante, embora beneficiário da gratuidade, não logrou demonstrar, por meio de provas específicas e contundentes, que a prestação de caução comprometeria seu sustento ou o de sua família", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não a dmitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA