DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMARIO ROCHA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.197805-2/000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, devido as provas terem sido obtidas pela invasão ilegal do domicílio.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previsto no art. 312 do CPP, e que sua a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Aponta ainda a inépcia da denúncia por ausência de justa causa.<br>Diante disso, pede (e-STJ fl. 339):<br>LIMINARMENTE<br>Suspender o andamento da ação penal até o julgamento do mérito deste recurso. Fundamenta-se o pedido nos arts. 5º, XI e LVI, da CF/88, art. 395, III, do CPP, e jurisprudência citada. Determinar a imediata soltura do recorrente e Extensão dos efeitos aos corréus (art. 580, CPP), se aplicável;<br>NO MERITO<br>- Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento.<br>- Reconhecer a nulidade das provas obtidas pela invasão ilegal do domicílio, com base no art. 5º, XI e LVI, da CF/88.<br>- Determinar o trancamento da ação penal (nº 0002238- 39.2024.8.13.0284) por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP).<br>- Determinar o relaxamento imediato da prisão do recorrente, com expedição de alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso, porque, segundo as informações de e-STJ fls. 530/552, foi proferida sentença para condenar o recorrente à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, e 897 (oitocentos e noventa e sete) dias-multa, em regime inicial fechado. Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, diante da substancial alteração da situação jurídica do recorrente, ficam sem objeto os pedidos contidos na inicial, porquanto a restrição da liberdade, agora, decorre de novo judicial e a alegação de nulidade das provas foi analisada pelo Magistrado sentenciante, que entendeu não ter ocorrido qualquer ilegalidade. Com efeito, após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelas instâncias ordinárias.<br>Logo, diante do novo contexto fático, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem. Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA DEPOIS DE IMPETRADO O HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da superveniência de sentença condenatória, a controvérsia sobre eventual nulidade não reconhecida na sentença deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.<br>2. Observada a perda superveniente do objeto desta ação constitucional, o pedido fica prejudicado.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.785/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Frise-se, por oportuno, que esta decisão "não afasta o direito fundamental à prestação jurisdicional e acesso à Justiça, porquanto, ante a nova realidade fática na origem, eventual discordância pode e deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão observando apropriadamente a dialeticidade" (AgRg no RHC n. 186.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA