DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5016990-89.2024.4.04.0000/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fl. 70):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA N. 1150 STJ. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda (Tema n. 1150 STJ).<br>2. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., sendo a União parte ilegítima, o que define a competência da Justiça Comum Estadual.<br>3. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 84-87).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 89-108), contrariedade aos arts. 485, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Assevera que é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo da demanda, pois (fls. 100-101):<br> ..  o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.<br>Argumenta que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois cabe à União a legitimidade para responder a demandas atinentes aos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Portanto, ao contrário do consignado pela Corte a quo, a competência na hipótese dos autos é da Justiça Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 111-118).<br>O apelo nobre teve o seguimento negado no tocante às questões abarcadas pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ e não foi admitido quanto às demais matérias (fls. 119-122).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 137-148).<br>O Tribunal de origem, julgando o agravo interno apresentado pelo ora Agravante, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial com apoio no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ (fls. 212-217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos parcialmente os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, destaco que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o único recurso cabível contra a negativa de seguimento do recuso especial ou extraordinário, fundamentada em julgamento de repetitivo ou repercussão geral, é o agravo interno (v.g. AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).<br>Desse modo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da suposta violação do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, trago à colação os seguintes excertos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fls. 72-73; sem grifos no original):<br>Embora as alegações da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:<br>(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;<br>(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;<br>(c) o STJ solidificou a questão sob o Tema Repetitivo nº 1.150, em julgamento publicado em 21/09/2023, fixando a seguinte tese:<br>"(..) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;(..)"<br>(d) a presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.<br> .. <br>Assim sendo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Por conseguinte, resta excluída a competência da justiça federal para processamento e julgamento do feito, na forma do artigo 109, I da CF.<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por fim, o aresto atacado, quanto à tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só (art. 109, inciso I, da Carta Magna), para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Quanto ao ponto antes mencionado, ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o ora Agravante.<br>Isso porque, quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DO PASEP. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.