DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por ECTI EQUIPE CAPIXABA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5004562-98.2023.4.02.5001/ES.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Recorrente a fim de que lhe fosse assegurado o direito "de não recolher o Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nos moldes em que exigido pela Ré, possibilitando-a utilizar como critério para determinação da base de cálculo dos tributos mencionados os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos em que disposto nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/95" (fl. 27).<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 106-115).<br>A Corte local deu provimento ao apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 176):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS A HOSPITAL. SOCIEDADE MÉDICA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TERCEIRO. ALVARÁ SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SENTENÇA REFORMADA.<br> .. <br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 151-157).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Agravante argui, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local não teria sanado as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração lá opostos.<br>No mérito, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 15 e 20, ambos da Lei n. 8.981/1995, sustentando, em síntese, que ficou devidamente demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessário à fruição do benefício da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL.<br>Sucessivamente, afirma ter direito a "proceder a compensação dos valores pagos indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos, a título de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido" (fl. 294).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 298-302), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 304-307), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 309-342).<br>Às fls. 349-350, a Presidência desta Casa proferiu decisão de não conhecimento do recurso, porém, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela Fazenda Pública, tornou sem efeito o decisum embargado, determinando a correção da autuação e a distribuição do feito (fls. 366-367).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido, na origem, porque (i) não haveria omissão no acórdão recorrido e porque (ii) o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ressaltando-se, ainda, que o óbice da Súmula n. 7/STJ prejudicaria o próprio exame da alegada divergência jurisprudencial.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, a fundamentação da decisão agravada atinente ao item ii alhures referido (Súmula n. 7/STJ), nos termos preconizados pelo princípio da dielaticidade.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 309-342 .<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br>A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>No caso, a Agravante alega que "em momento algum  ..  promove o revolvimento do conjunto probatório. No máximo, e com muito esforço, o presente caso incorre na valoração das provas contidas nos autos, o que é permitido pela vasta jurisprudência desse Egrégio STJ" (fl. 322).<br>No entanto, não indica a moldura fática incontroversa, delineada pela Corte de origem, sobre a qual postularia apenas a atribuição de nova consequência jurídica, tampouco procede ao devido cotejo entre tal premissa de fato e as teses suscitadas no recurso especial.<br>Afigura-se insuficiente a alegação de que não se pretende reexame probatório se não demonstrado, concretamente, como o exame da contr ovérsia prescindiria da reanálise dos fatos e das provas. Aliás, a petição de Agravo, no ponto, é praticamente reiteração do próprio recurso especial, sendo certo que os referidos recursos possuem função distintas: um volta-se à impugnação do acórdão de origem, o outro, ao combate da decisão que inadmite o apelo nobre.<br>Ressalte-se, ainda, que " a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 175), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.