DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA OLIVEIRA DA SILVA BALZANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o recurso em liberdade, com monitoramento eletrônico.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade para imposição da medida de monitoramento eletrônico.<br>Salienta se tratar de medida mais gravosa do que as cautelares impostas anteriormente, as quais foram integralmente cumpridas pela paciente, mostrando-se totalmente desproporcional, sobretudo quando considerada sua primariedade, bons antecedentes e ter respondido ao feito em liberdade.<br>Requer, assim, a revogação do monitoramento eletrônico, restabelecendo as medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juízo sentenciante, ao condenar a paciente à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incursa no art. 33, caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006, impôs como medida cautelar diversa da prisão o monitoramento por tornozeleira eletrônica com base nos seguintes fundamentos:<br>"Pelo MP foram apresentadas suas alegações finais nos seguintes termos:<br>1 - Em alegações finais, se manifesta o MP:<br>Terminada a instrução criminal, restou totalmente comprovada a imputação, conforme se demonstrará a seguir. A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, e pelo laudo de exame definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico no index 157183872. Quanto à autoria, os depoimentos das testemunhas, policiais penais, e os documentos carreados aos autos demonstraram que a acusada foi flagrada na posse de razoável quantidade de material entorpecente ("haxixe"), quando adentrava a unidade penitenciária como visitante.<br>Em revista padrão, ao passar pela portaria da unidade, foi detectado o material entorpecente quando os agentes penitenciários revistaram gêneros alimentícios (bobina de carne, ou mais precisamente um "saco com strogonoff", onde cada pedaço de alimento continha um recipiente da droga) levados pela acusada para seu companheiro. Frisa-se que ambos confirmaram que a ré admitiu saber que levava as drogas, a pedido de uma mulher não identificada, para seu companheiro, o qual repassaria a droga para outro interno.<br>Enfim, nos depoimentos, os agentes de segurança confirmaram o já dito em sede policial, esclarecendo a forma como foi encontrada e apreendida a droga. Também aduziram que não conheciam a ré, inexistindo qualquer problema pessoal ou profissional com a mesma ou com o detento.<br> .. <br>Frisa-se alfim, que a ré se encontra na hipótese de causa de aumento de pena previsto no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas, eis que praticou a infração nas dependências de estabelecimento prisional. Isto posto, no caso em análise, considerado todo o conjunto probatório angariado aos autos, a outra conclusão não se pode chegar que não a confirmação da imputação contida na exordial acusatória. Diante do exposto, requer o Ministério Público seja julgado PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos termos da denúncia, CONDENAR a ré nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06.<br>2 - Sobre a substituição as cautelares, requer o MP: Alfim, considerando que o Parquet se manifestou pela condenação, sendo certo que existem cautela- res determinadas em sede custódia, para fins de liberdade quando do flagrante, o MP se manifesta pela substituição destas pelo monitoramento eletrônico, eis que mais adequada à situação da ré após a audiência de instrução, sendo certo que se busca assegurar a aplicação da lei penal em caso de condenação.<br> .. <br>Pela MM. Dra. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA:<br>Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa a acusada JULIANA OLIVEIRA DA SILVA BALZANA, acima qualificada, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma dos artigos 33 c/c 40, II da Lei 11.343/06.<br>Narra a denúncia:<br>"No dia 20 de novembro de 2024, por volta das 09h15min,Penitenciária Jonas Lopes, Estrada General Emílio Maurell Filho s/n, Gericinó, nesta regional, a DE- NUNCIADA, consciente e voluntariamente, trazia consigo para fins de tráfico 90,80g (noventa gramas e oitenta decigramas) de Cannabis sativa L. (haxixe), embalada em 137 trouxinhas, confeccionados com plástico PVC, incolor e transparente, acondicionadas em um saco plástico fechado por nó próprio, conforme laudo de exame prévio de material entorpecente/psicotrópico no index 157183872. De fato, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, não deixam dúvidas de que aquele material entorpecente se destinava à disseminação no interior do complexo prisional. Na ocasião, policiais penais faziam procedimento de revista nos visitantes que ingressariam no estabelecimento prisional, ensejo em que foi verificado que a denunciada portava uma bobina de carne, em cujo interior estavam ocultos diversos invólucros contendo substância entorpecente. Ao ser questionada sobre os fatos, a denunciada alegou que teria recebido o referido item de uma mulher localizada nas imediações do complexo penitenciário, sob a justificativa de que deveria introduzi-lo no local, sem, contudo, ser informada acerca do conteúdo ali escondido. Diante dos fatos, os policiais penais conduziram a denunciada e o material para a delegacia."<br> .. <br>As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os fatos, e os depoimentos anteriores, prestados em sede policial.<br>Quando de seu interrogatório em juízo, a ré afirmou que recebeu o recipiente de alimento de terceira pessoa, nas imediações da unidade prisional e colocou-o juntamente com os produtos e alimentos por ela elaborados e adquiridos, confirmando que estava transportando a droga para o interior da unidade prisional espontaneamente.<br>Os laudos juntados aos autos comprovam a natureza da substância entorpecente - 90,80 g de maconha em 137 invólucros descritos como "trouxinhas"<br>A apreensão da droga, e os depoimentos das testemunhas comprovam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. Não há qualquer dúvida de que a ré, dolosamente ingressou na área de segurança do presídio, com a intenção de efetivamente ingressar na unidade prisional, com a droga ocultada em alimento para entrega e distribuição a pessoa ou pessoas, em restrição de liberdade.<br>A ré afirma que recebeu a droga de terceira pessoa, mas não é capaz de individualizar a pessoa e nem explicar com clareza como seria feita a entrega da droga dentro da unidade prisional, uma vez que, conforme narrado pelos Policiais, não se tratava de data de visitação em pátio, mas visitação íntima, ou seja, de acordo com as normas da Secretaria de Administração Penitenciária, a ré somente teria contato com o preso a quem visitava, seu cônjuge.<br>Importante destacar também que a significativa quantidade de droga apreendida, 137 invólucros, deve ser considerada pelo valor econômico que ela representa. Considerando o valor comumente comercializado de maconha, em favelas do rio de janeiro, tem-se como certo que o material apreendido com a ré não teria custado menos de que R$ 400,00 (quatrocentos reais), aproximadamente 30% do salário-mínimo nacional.<br>O fato de a substância entorpecente ter sido entregue por terceiro já acondicionada no interior de alimento revela a sofisticação do método empregado, típico de organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas. Tal circunstância guarda perfeita coerência com o elevado valor econômico do entorpecente, indicando que não se tratava de conduta isolada ou amadora.<br>É de se destacar ainda, que sendo este juízo, um dentre dois com competência para julgar fatos criminosos ocorridos dentro e no entorno do complexo penitenciário de Bangu, semanal- mente, sem exagero ou hipérbole, são realizadas instruções de processos por crimes análogos, qual seja, tráfico de drogas para ingresso em unidades prisionais, e alguns padrões são notórios. O primeiro deles, a prática de forma espontânea, não por coação ou submissão, por mulheres de integrantes de organização criminosa o segundo padrão, é o método de cada uma das unidades.<br>Particularmente, na unidade Jonas Lopes é frequente a utilização de expediente de ingresso através de alimentos (por muitos cito a instrução do processo n. 0831409-86.2024.8.19.0204), o que evidencia a existência de verdadeira organização criminosa, com divisão de tarefas e estabilidade para suprir o forneci- mento de drogas na unidade prisional através da prática do delito de tráfico por seus integrantes.<br>Ademais, é pouco crível que uma mulher, residente no interior do Estado do Rio de Janeiro e mãe de filhos, arcasse sozinha com os custos de deslocamento até o complexo prisional de Bangu e despendesse significativo montante de dinheiro necessário para a aquisição da droga, caso não estivesse inserida em um esquema criminoso previamente estruturado. Esses elementos evidenciam que sua atuação se deu de forma consciente e voluntária, em adesão a um contexto típico do crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, corroborando a existência de indícios suficientes para a responsabilização penal.<br>Destaco que Policiais Penais não podem ser considerados parciais ou interessados em imputar falsamente um crime a quem quer que seja, e neste sentido é a Súmula 70 do TJRJ. Há presumidamente legitimidade e autenticidade nos depoimentos dos agentes da segurança pública - se nada for apresentado em outro sentido, é admissível a condenação exclusivamente com funda- mento nos testemunhos - e neste caso, tudo comprova que a ré estava portando a substância entorpecente, de modo velado, para que pudesse fazer ingressar drogas em estabelecimento prisional.<br>O conjunto probatório é contundente e não deixa qual- quer dúvida quanto à atuação criminosa da acusada no que diz respeito ao cometimento das condutas previstas nos artigos 33 c/c 40, III da Lei 11.343/06.<br>É evidente que o comportamento típico da acusada também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para JULIANA OLIVEIRA DA SILVA BALZANA, pela incidência comportamental descrita nos artigos 33 c/c 40 III da Lei nº 11.343/2006.<br>Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, 42 da Lei 11343/06, passo a individualização da sanção penal.<br>O crime encontra tipificação no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena abstrata varia de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. Tenho por negativa as circunstâncias do crime, dado o modus operandi complexo, e atuação conjunta com terceiros, revelando adesão a organização criminosa.<br>Também tenho por negativa a culpabilidade da ré, certo de que o delito foi premeditado e valeu-se de expediente de ocultação de droga em alimento pronto para consumo.<br>Gravíssimas as consequências do delito, pois não se trata apenas de situação típica do art. 40, III, da Lei 11.343/06, que prevê causa de aumento para o tráfico cometido nas dependências ou imediações de presídios. Aqui, houve conduta voltada ao efetivo ingresso da droga na unidade prisional para distribuição entre internos, fomentando diretamente o fortalecimento de organizações criminosas ali instaladas e a instigação da delinquência de indivíduos em ressocialização. Tal circunstância justifica o agravamento da pena-base, sem configurar bis in idem, pois a majorante do art. 40, III, protege o tráfico em locais próximos a presídios como fator de risco externo, enquanto o ingresso direto no estabelecimento prisional constitui a atuação do verdadeiro agente que alimenta o tráfico interno e sustenta a criminalidade organizada no ambiente prisional.<br>Assim, observadas três circunstâncias negativas, e o intervalo entre a pena mínima e máxima (10 anos), aumento a pena mínima em 1/3 um terço, (três) anos, estabelecendo a pena base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.<br>Pela presença de uma causa de aumento de pena previstas no artigo 40, III da Lei 11343/06 observando que o tráfico de drogas foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, e observando que houve tráfico de significativa quantidade de entorpecente, 90,80 g de "maconha" em 137 aumento a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, alcançando assim a pena de 7(sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.<br>Com relação ao requerimento de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11343/06, a tenho como inadequada no caso concreto. A ré, de acordo com as provas colhidas nos autos recebeu a droga de terceira pessoa, e iria entregar a outra, um dos detentos de unidade prisional de regime fechado, dominada por integrantes de organização criminosa, conhecida como TCP. (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/03/12/seap-faz-operacao para combater-o-crime-organizado-em-presidios.ghtml). Houve o preenchimento de todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11343/06, a pesar de na denúncia não constar esta imputação.<br>Na medida em que a sua conduta se presta a colaborar com a organização criminosa, fornecendo drogas para distribuição em unidade prisional dominada por integrantes, a ré aderiu a organização, nos termos previstos no § 2º da Lei 12850/13, e por isso, ainda que não tenha sido alegada ou comprovada a sua dedicação a prática de crimes, tenho como certa a sua compreensão da gravidade da conduta, e a extensão da sua pretensão de enfrentamento e resistência ao Estado e à efetiva aplicação da lei penal, o que torna imprópria a aplicação da excepcional causa de redução de pena pre- vista no artigo 33 § 4º da Lei 11343/06.<br>Ademais, tenho por incompatível a aplicação concomitante da causa de redução com a causa de aumento dado que evidentemente o próprio legislador qualificou os crimes de tráfico na situação descritas no artigo 40 da já referida lei.<br>Nos termos do art. 49 do Código Penal, passo à fixação da pena de multa, que, por ser sanção penal autônoma, deve ser aplicada com fundamentação específica e independente da pena privativa de liberdade, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial dominante (GRECO, Rogério, Código Penal Co- mentado, 19ª ed.; CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, vol. I, 23ª ed.;).<br>Considerando a natureza do crime, sua gravidade concreta, já explicitada e a reprovabilidade acentuada da conduta, FIXO A PENA PECUNIÁRIA EM 700 (setecentos) dias multa, dentro do intervalo legal previsto no preceito secundário o artigo e tendo como referência cada ano de pena correspondendo a 100 dia de multa. Quanto à capacidade econômica da ré, não há nos autos prova de patrimônio relevante ou vínculo empregatício formal. Assim, FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA no valor mínimo legal.<br>Por determinação do artigo 2 º § 2º da Lei 8072/90, o regime inicial para cumprimento de pena nos delitos tipificados nos artigos 157 §2 º-A, 213, 217- A do Código Penal, bem como aqueles previstos nos artigos 16 da Lei 10826/03, além do crime de tráfico de drogas, devem ser cumpridos inicialmente em regime fechado. De toda sorte, o tempo de prisão e a circunstâncias judiciais negativas determinam a aplicação de regime de pena mais gravoso.<br>Assim, fixo o REGIME FECHADO como o regime inicial para o cumpri- mento da pena, que entendo, também, ser o mais adequado, considerando as condições da acusada, as circunstâncias judiciais negativas e evidente desrespeito às leis penais.<br>A detração penal, prevista no artigo 387 § º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84. A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal.<br>Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar acusada JULIANA DE OLIVEIRA DA SILVA BALZANA, a 7(sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime FECHADO, e o pagamento de 700 (setecentos) dias multa, no valor mínimo legal, pela incidência comportamental descrita nos artigos 33 c/c 40 III da Lei nº 11.343/2006.<br>Observando a pena aplicada, bem como o regime, e elevada reprovabilidade, para a garantia da ordem pública, e particularmente para a efetiva aplicação da lei penal, tenho como indispensável a modificação da medida cautelar imposta, para MONITORAMENTO ELETRÔNICO, a fim de efetivamente restringir o acesso da ré a integrantes de organização criminosa. As provas colhidas demonstram claramente o dolo delinquente, o desapreço pelas normas e regras sociais e legais, e a intenção de enfrentamento e desafio aos órgãos de segurança pública, dada a pretensão de prática de delito de tráfico em unidade prisional.<br>Condeno, ainda, a acusada ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74" (e-STJ, fls. 37-44).<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Conforme se infere dos autos originários, em 16/07/2025, o juízo a quo proferiu sentença penal condenatória, impondo à paciente uma pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do grave delito de tráfico de drogas.<br>Outrossim, o magistrado substituiu as medias diversas da prisão impostas anteriormente, por monitoramento eletrônico, em razão da pena aplicada, do regime fixado, em prol da garantia da ordem pública, e particularmente para a efetiva aplicação da lei penal, conforme a transcrição abaixo:<br> .. <br>Sentença Penal Condenatória que inaugura novo momento processual, não se cogitando de ausência de contemporaneidade, posto que esta sabidamente guarda relação com a presença dos fundamentos ensejadores da medida cautelar e não com a data dos fatos propriamente;<br>o que se torna ainda mais evidente diante do édito condenatório, especialmente em prol da garantia da futura aplicação da lei penal, como salientado pelo MP. Também se revela a medida de monitoramento essencial para garantia da ordem pública, diante da conduta da ré "voltada ao efetivo ingresso da droga na unidade prisional para distribuição entre internos, fomentando diretamente o fortalecimento de organizações criminosas ali instaladas e a instigação da delinquência de indivíduos em ressocialização", como salientado na sentença.<br>Outrossim, diversamente do alegado pela combativa defesa, houve pedido expresso do Ministério Público, de forma oral, para substituição das medidas anteriores pelo monitoramento eletrônico: " 2 - Sobre a substituição as cautelares, requer o MP: Alfim, considerando que o Parquet se manifestou pela condenação, sendo certo que existem cautelares determina- das em sede custódia, para fins de liberdade quando do flagrante, o MP se manifesta pela substituição destas pelo monitoramento eletrônico, eis que mais adequada à situação da ré após a audiência de instrução, sendo certo que se busca assegurar a aplicação da lei penal em caso de condenação."<br>Nesse sentido, mister colacionar o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça, no sentido de, assim como em caso de prisão a sentença penal condenatória altera o título correspondente, mutatis mutandis, o mesmo se revela em relação às medidas cautelares. Isso faz com que cautelar aplicada seja legalmente justificada pela sentença e não mais pela decisão anterior, para melhor atender ao interesse público.<br>Assim, apesar da defesa alegar a ausência de alteração fática a justificar a imposição de medida mais gravosa, a condenação da ré configura modificação ensejadora de novo título para a cautelar questionada, especialmente diante do quantum da pena fixada e do regime prisional estabelecido; ainda que sem trânsito em julgado.<br> .. <br>Ademais, este E. Tribunal de Justiça vaticina no sentido de que, a gravidade do crime de tráfico de drogas, aliado a outros elementos que demonstrem a periculosidade do agente, torna indispensável a imposição do monitoramento eletrônico como medida diversa da prisão; valendo colacionar:<br> .. <br>Destarte, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na alteração das medidas cautelares diversas à prisão em sede de sentença condenatória, especialmente diante do regime prisional fixado e do quantitativo de pena, após pedido expresso do ministério público em prol da aplicação da lei penal especialmente, assim como da garantia da ordem pública.<br>In casu, observa-se que a decisão de substituição das medidas diversas anteriores, pelo monitoramento eletrônico imposto à paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em elementos concretos, como já salientado, em harmonia com o artigo 93, IX, da Constituição da República"<br>(e-STJ, fls. 16-31)<br>Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, além da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>No caso, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, tampouco ausência de fundamentação. A decisão colegiada reconhece que a sentença penal condenatória inaugura novo momento processual e, com base na pena concretamente aplicada (7 anos e 9 meses de reclusão) e no regime inicial fechado, justifica a reavaliação das cautelares, acolhendo pedido expresso do Ministério Público para substituição das medidas anteriormente impostas por monitoramento eletrônico, em prol da garantia da aplicação da lei penal. Além disso, enfatiza a necessidade da cautelar para a proteção da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, praticada no interior de estabelecimento prisional, circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade, e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, por relacionar a contemporaneidade aos fundamentos da cautelar e não à data dos fatos, reforçados pelo édito condenatório. Destarte, a manutenção do monitoramento eletrônico mostra-se adequada, necessária e proporcional ao contexto delineado.<br>Está cumprida, pois, a finalidade de se atribuir à prisão preventiva a condição de excepcionalidade, somente aplicável quando nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão for cabível, nos termos do § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal.<br>Cabe salientar que não há inadequação das medidas, haja vista que o crime apurado, embora não envolva violência ou grave ameaça, é grave, sendo o tráfico de drogas equiparado aos ilícitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos, o que legitima a cumulação das cautelares no caso, como autoriza o § 1º do art. 282 do Código de Processo Penal (fls. 4-5 e 10-11).<br>A  seguir ,  julgados  que  respaldam  esse  entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1 ANO DE DETENÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1011220-92.2023.8.11.0000, considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo aprrendidos, na ocasião do flagrante, expressiva quantidade de droga - mais de 1,4kg de maconha -, além de balança de precisão, anotações referentes ao tráfico e 13 munições intactas.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>6. Com relação ao julgado invocado pela defesa (HC n. 493.293), "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, na medida em que é integrante de associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos entorpecentes.<br>3. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.<br>4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.<br>8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE REGULAR À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, acusado de tráfico de drogas, em substituição à prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medida menos gravosa quando possível, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>4. O monitoramento eletrônico foi mantido com base em fundamentos idôneos, sendo necessário para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso improvido.<br>(RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, ao prolatar a sentença condenatória, o Juízo originário destacou a necessidade da imposição das medidas de comparecimento periódico em juízo, de recolhimento noturno e de monitoramento eletrônico, pois, anteriormente, houve o descumprimento dessas medidas, tendo em vista que o agravante desativou o aparelho de monitoração eletrônica, desrespeitou a medida de recolhimento domiciliar noturno, além de ter viajado para o exterior após a prática delitiva 2. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que as razões justificadoras da imposição das medidas alternativas sempre estiveram presentes, não se mostrando desnecessárias.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 779.299/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante  o  exposto,  não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA