DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por ERICA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D O ESTADO DO AMAZONAS que, no Mandado de Segurança Cível n. 4002901-16.2022.8.04.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 470-471):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO QUADRO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 1.116/74. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CONFUSÃO DA DATA DE "INCLUSÃO" COM DATA DE POSSE. ATESTADO MÉDICO INICIADO ANTES DA DATA DE INCLUSÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO QUE SE INICIA APENAS COM A POSSE NO CARGO DE 2º TENENTE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES NO POSTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. Analisando-se a tese formulada, verifica-se que a análise pretendida pelo Impetrante perpassa não apenas pela sua inclusão nos quadros de acesso dos Bombeiros Militar, mas pela análise de todos os requisitos a que alude a Lei n. 1.154/74.<br>2. O documento administrativo que comprova o preenchimento dos requisitos para a promoção é o Quadro de Acesso, não se permitindo em mandado de segurança, com rito processual que não prevê fase probatória, proferir decisão para suprir a ausência do Quadro.<br>3. Ad argumentandum tantum, extrai-se do texto legal (art. 121, da Lei nº 1.174/74), que a "data da inclusão", para fins de contagem de tempo de serviço voltada à promoção na carreira, refere-se à data da investidura do servidor no cargo correlato, investidura essa que se dá por meio de nomeação e posse regularmente formalizadas após aprovação em concurso público. Isso porque, é com a posse que servidor público se investe no cargo público pretendido, não podendo o período entre a data da inclusão e data da posse ser considerado para fins de promoção.<br>4. Outrossim, note-se que o período de atestado médico se iniciou em 14/04/2020, enquanto a data da inclusão foi em 16/04/2020. Ou seja, antes até mesmo da data de inclusão, a impetrante já estava de atestado médico, não podendo o referido período ser computado para fins de promoção, uma vez que o exercício na função apenas ocorreu após o decurso do prazo do atestado.<br>5. Assim, embora a Impetrante aduza que possuía os requisitos, deflui-se que a mesma entrou em posse somente em 13.05.2020, de forma que até a data dos estudos da Comissão de Promoção a mesma não dispunha de 24 (vinte e quatro) meses no posto de 1º Tenente, na medida que a ata da comissão que definiu os militares a ingressar no Quadro de Acesso ocorreu em 21 de abril de 2022.<br>6. Neste sentido, o art. 6º, II, do Decreto n. 3.399/76 dispõe o tempo de efetivo serviço de 24 (vinte e quatro) meses no posto para que haja a promoção, tempo que não havia sido cumprido pela ora Impetrante, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito ou violação de direito líquido e certo.<br>Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e ao Governador da mesma unidade da Federação, mediante o qual se vindicou a promoção para o posto de 1º Tenente Enfermeira.<br>Como linha argumentativa, em síntese, afirmou que o tempo em que esteve de licença médica não foi computado como de efetivo exercício, razão pela qual seu nome não foi incluído no Quadro de Acesso e, por consequência, não obteve a promoção almejada.<br>Em face do acórdão da Corte estadual, foram opostos embargos de declaração (fls. 777-784), os quais foram desprovidos, conforme seguinte ementa (fl. 798):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado.<br>2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido.<br>3. É desnecessário o prequestionamento explícito, quando o julgador enfrentar satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes e/ou a matéria relativa ao dispositivo legal, mesmo que não tenha feito referência expressa.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso ordinário no qual alega:<br>(a) " o  cerne do mandado de segurança tinha como objeto principal justamente esta condição, da retirada da recorrente do quadro de acesso, que, como demonstrado, se fez ilegal, pois esta possuía o requisito questionado, o interstício de 24 meses, pois este conta o tempo mínimo no posto, e não da apresentação, impedindo assim o direito que tem a promoção" (fl. 504);<br>(b) "a Comissão de Promoção de Oficiais, órgão responsável pela análise dos requisitos objetivos e subjetivos para promoção dos oficiais, apontou que a recorrente não poderia fazer parte do quadro de acesso, ou dele ser retirado, por não cumprir o requisito do INTERSTÍCIO.  ..  Como a negativa foi específica, dizendo exatamente qual o requisito não fora superado, por óbvio os demais requisitos já teriam sido cumpridos, não havendo necessidade de fazer prova do que não fora dito que estaria "descumprido", exceto, por lógico, se tais requisitos não tivessem sido analisados pelo órgão competente (Comissão de Promoção de Oficiais)" (fl. 504);<br>(c) "a recorrente teve seu ingresso na Instituição Militar, na condição de 2º Tenente, a contar de 16.04.20, segundo o Decreto Governamental de 04.05.20, na modalidade de INCLUSÃO" (fl. 505);<br>(d) "a Lei de ingresso não previa a figura da POSSE, sendo esta um instituto exigido somente na legislação CIVIL, sendo exigida na legislação militar posterior ao ingresso da recorrente, a partir de 2021, com a edição da Lei no 5.671/2021" (fl. 506);<br>(e) " a recorrente estava de licença médica (grávida) e nesta condição, após seu ingresso, passou a exercer suas funções de forma "remota", dado a PANDEMIA DE COVID 19, somente vindo a exercer suas funções presenciais, ao final do atestado em 13.05.20" (fl. 506);<br>(f) "não existia na norma castrense no Estado do Amazonas, até o momento do ingresso da recorrente, a figura da posse, e, em contrapartida, como afirmado no julgado, a própria norma que trata da promoção diz que o interstício é o tempo passado em cada posto, e como visto, o decreto de ingresso da recorrente diz taxativamente que esta ingressou a contar de 16.04.20 (sem ressalvas ou não tendo o dito decreto nenhuma retificação), como 2º Tenente, portanto sendo esta data inicial para contagem" (fl. 507); e<br>(g) "se a recorrente tem seu ingresso, na modalidade inclusão, como 2º tenente em 16.04.20, temos que completou o interstício de 24 meses em 15.04.22, portanto estando apta a promoção na data pleiteada, em 21.04.22" (fl. 507).<br>Como pedido, requer:<br> ..  o total PROVIMENTO do presente recurso, a fim de que no mérito seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA, reconhecendo o direito liquido e certo da recorrente a ter sua promoção ao posto de 1º Tenente do Quadro de Enfermeiros do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, a contar de 21.04.22, tendo em vista ter sido retirado seu direito de forma ilegal, por, na data cumprir todos os requisitos legais, inclusive o interstício, motivo de sua exclusão (fl. 509).<br>Contrarrazões às fls. 770-771.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 837-845, opinando pelo desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas.<br>Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.<br>Nessa linha é a posição consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca, pela parte impetrante, de direito líquido e certo, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nessa célere via. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA CAMEX QUE CONVERTEU EM DEFINITIVOS OS DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS, FIXADOS ÀS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE BATATAS CONGELADAS ORIGINÁRIAS DA ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA E PAÍSES BAIXOS. NÃO HOUVE, POR PARTE DA IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DENEGADO.<br>1. Observa-se que o Mandado de Segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial e sua ausência impõe a denegação da ordem (MS 15.349/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.3.2012).<br> .. <br>3. Ainda que houvesse a parte impetrante trazido qualquer outro elemento tendente a realizar a devida demonstração, seria imprescindível a realização de dilação probatória, atos que são incompatíveis com a natureza célere e documental do remédio heroico.<br>4. Mandado de Segurança da Sociedade Empresária denegada.<br>(MS n. 23.596/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br> .. <br>9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.<br>10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.<br>11. Segurança denegada.<br>(MS n. 21.666/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>A controvérsia recursal posta é sobre o direito que a parte recorrente sustenta ter a ser promovida ao posto de 1º Tenente do Quadro de Enfermeiros do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, a contar de 21/4/2022.<br>Para análise da demanda, essencial verificar os requisitos legais exigidos pela Lei estadual pertinente para fins da promoção almejada. O referido diploma legal é a Lei n. 1.116/1974, a qual dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas. O art. 4º da mencionada legislação prevê que as promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade, merecimento, bravura e post-mortem.<br>Na hipótese, a promoção pretendida é a por antiguidade, sendo esta feita em consequência da inclusão no respectivo Quadro de Acesso por antiguidade, conforme preleciona o art. 21 da Lei n. 1.116/1974, verbis:<br>Art. 21. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro é feita em consequência de respectivo Quadro de Acesso por antiguidade.<br>Pela simples leitura da norma, depreende-se que a inclusão no Quadro de Acesso é fase essencial para a concessão da promoção. A legislação referida prevê que o Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade (art. 27, §1º).<br>O art. 14 da Lei n. 1.116/1974 prevê os requisitos essenciais para ingresso no Quadro de Acesso, in litteris:<br>Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:<br>a) Condições de acesso:<br>I - interstício;<br>II - aptidão físicas; e<br>III - as peculiares a cada posto dos diferentes quadros.<br>b) Conceito profissional; e<br>c) Conceito moral.<br>Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissionais e moral.<br>Nota-se, portanto, que a inclusão no Quadro de Acesso para fins de promoção exige outros requisitos além do transcurso do interstício. Quanto ao ponto, a recorrente sustenta que: " ..  a Comissão de Promoção de Oficiais, órgão responsável pela análise dos requisitos objetivos e subjetivos para promoção dos oficiais, apontou que a recorrente não poderia fazer parte do quadro de acesso, ou dele ser retirado, por não cumprir o requisito do INTERSTÍCIO.  ..  Como a negativa foi específica, dizendo exatamente qual o requisito não fora superado, por óbvio os demais requisitos já teriam sido cumpridos, não havendo necessidade de fazer prova do que não fora dito que estaria "descumprido", exceto, por lógico, se tais requisitos não tivessem sido analisados pelo órgão competente (Comissão de Promoção de Oficiais)" (fl. 504).<br>Todavia, a argumentação da recorrente não tem como prosperar, posto que impossível inferir que o simples fato de a comissão de promoção ter informado que a parte não cumpriu o requisito de tempo, implique que os demais requisitos estejam cumpridos.<br>Para corroborar esse ponto, registro que o Decreto n. 3.399/1976, que regulamenta a Lei n. 1.116/1974, prevê que a aptidão física será verificada em prévia inspeção de saúde (art. 7º, §1º), sem que a recorrente tenha sequer informado se passou ou não por tal inspeção de saúde, não tendo juntado qualquer meio de prova que demonstrasse sua realização.<br>Desta feita, considerando a impossibilidade de dilação probatória na via do Mandado de Segurança, tem-se que não restou cabalmente comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários para inclusão no Quadro de Acesso para fins de promoção, o que, per si, já afasta o direito líquido e certo apontado.<br>Quanto ao debate específico acerca do preenchimento ou não do interstício, pela análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o registro das informações funcionais emitido pela Administração Pública referente à recorrente informa que sua nomeação no cargo ocorreu no dia 16/4/2020, enquanto que a posse e o exercício se deram em 13/5/2020 (fl. 443), após ultrapassado seu período de licença médica.<br>Nesse cenário, considerando a data de efetivo exercício (13/5/2022) e a data da comissão de promoção (21/4/2022), verifica-se que, quando da promoção instaurada, a recorrente não havia completado o prazo temporal de 24 (vinte e quatro) meses.<br>Por fim, ressalto que, como a parte impetrante havia entrado em licença médica em 14/4/2020 e a data da inclusão se deu em 16/4/2020, quando ainda em licença médica, seu efetivo exercício somente poderia ser considerado quando terminado o período de atestado, razão pela qual correta a conclusão de que o exercício se deu em 13/ 5/2020, posto que era quando estava plenamente apta a desempenhar suas funções.<br>Assim, inexistente o direito líquido e certo pleiteado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em Mandado de Segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. SEGUNDO-TENENTE. LEI ESTADUAL N. 1.116/1974. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE EXERCÍCIO ADIADA DEVIDO A LICENÇA MÉDICA QUE PRECEDEU A DATA DE INCLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.