DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 275-276):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGN AÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. RENUNCIA AO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Pleito da parte executada de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença para a sua extinção, em virtude de adesão a parcelamento de débito fiscal, o que impossibilitaria à Fazenda cobrar honorários sucumbenciais da ação anulatória.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.<br>A parte autora optou por aderir ao programa de parcelamento de crédito tributário, regido pelo Edital PGE/TR nº 01/2022 (fls. 71/76 "Edital"), Lei estadual nº 17.293/2020 e Resolução PGE-27, de 19/11/2020. O Art. 49, §2º Lei estadual nº 17.293/2020 prevê que cada parte arcará com os honorários fixados em favor de seus respectivos advogados.<br>Importante acrescentar que o STJ tem entendimento de que deve prevalecer a disposição legal de cada ente tributante. A interpretação que se deve dar às leis específicas mencionadas (Leis Estaduais nº 17.293/2020 ou, a agora vigente, nº 17.843/23), é a de que não há determinação de pagamento de honorários sucumbenciais sobre ações antiexacionais propostas pelo contribuinte desistente, quando débito tributário nelas discutido for incluído no parcelamento.<br>Em outras palavras, o art. 49, caput e seus §§1º e 2º, da Lei Estadual 17.293/2020 indicam que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Fazenda serão reduzidos e terão como base de cálculo o valor total do débito transacionado; seja nas execuções fiscais ou ações antiexacionais, cada parte arcará apenas com os honorários de seus respectivos patronos, caso o débito subjacente esteja incluído no parcelamento.<br>Portanto, se já existem honorários sucumbenciais fixados sobre o débito tributário executado pela Fazenda, incluído da transação, não há como impor novamente sucumbência pelo mesmo débito, mas que está sendo discutido por ação antiexacional. Condenação do contribuinte ao pagamento de honorários na via judicial que configuraria bis in idem. Entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público.<br>Decisão reformada. Recurso provido.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 290-299).<br>Em seu recurso especial de fls. 307-327, a parte agravante aduz que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 90 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que "somente os honorários devidos nas execuções fiscais incluídas na transação foram objeto da redução proporcional à redução dos créditos, ficando de fora aquelas que foram fixadas em ações autônomas, tais como nas antiexacionais, propostas pelos contribuintes" (fl. 319).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fl. 444):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 90 do CPC.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Isso porque o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 307/327) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 447-450, a parte recorrente defende que "não se aplicam os óbices recursais invocados no despacho recorrido" (fl. 450). Ademais, reitera o pedido de condenação do recorrido no ônus da sucumbência.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.