DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por KAREN SILVA BARBOSA, contra decisão de minha lavra de fls. 130/132, na qual indeferi o pedido de extensão formulado em favor da ora agravante.<br>No presente recurso, a defesa alega que a agravante foi presa preventivamente juntamente com a corré CRISTIELE SOARES NASCIMENTO, que obteve decisão favorável à substituição da prisão preventiva por domiciliar por decisão monocrática proferida nestes autos.<br>Pondera ser cabível a extensão dos efeitos da ordem concedida em favor da corré, visto que a agravante também é mãe de duas crianças.<br>Afirma que o fundamento da supressão de instância não reflete a realidade processual, uma vez que a matéria foi analisada pelo Tribunal de origem no Habeas Corpus n. 2209399-64.2025.8.26.0000, impetrado exclusivamente em favor da agravante, tendo sido a ordem denegada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida a fim de deferir a prisão domiciliar à agravante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Isso porque, em decisão proferida no dia 21/10/2025, foi concedida, de ofício, a ordem pretendida no HC 1. 024.918/SP, a fim de substituir a prisão preventiva da ora agravante por domiciliar.<br>Assim, constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA