DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão apresentado em favor de EMERSON CARDOSO DA SILVA.<br>Alega a defesa do peticionário que ele encontra-se em mesma situação fático-jurídica do paciente e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 252/258.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>No caso dos autos, impõe-se o indeferimento do pedido.<br>A análise dos autos demonstra que a situação do requerente diverge substancialmente daquela vivenciada pelo paciente beneficiado, não havendo identidade fático-processual que autorize a aplicação do mesmo entendimento.<br>Isso porque Emerson é sentenciado e cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo obtido, de forma excepcional, prisão domiciliar em razão da superlotação carcerária. Tal condição constitui óbice de natureza pessoal, que impede sua equiparação com Marcelo. Noutras palavras, embora não seja a conduta imputada ao requerente violenta, sua condição de reincidente, já em cumprimento de pena, coloca-o em situação fático-jurídica totalmente distinta da de Marcelo, primário e portador de antecedentes favoráveis. Assim, é inviável estender a este corréu o mesmo juízo de desproporcionalidade aplicado ao paciente beneficiado.<br>Logo, tratando-se de pedido de extensão, não se verifica a imprescindível similitude, devendo a defesa, acaso persista o interesse, buscar a análise da legalidade da prisão do requerente nas vias processuais adequadas.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. "JOGO DO BICHO". ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DIANTE DO PAPEL SUBORDINADO E SECUNDÁRIO DA PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APLICÁVEIS À REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>2. Hipótese na qual a ordem foi concedida de ofício à paciente devido à sua condição subordinada e atuação desprovida de iniciativa, em grupo secundário dentro da estrutura criminosa.<br>3. A ora agravante, todavia, - ao menos dos indícios extraídos dos autos - não só tem posição de destaque no grupo responsável pela lavagem de capitais, como possui relacionamento amoroso com o líder da estrutura criminosa, havendo indicações, ainda, de que sua atuação não se limitaria às atividades de branqueamento de valores, mas também, em tese, nos delitos antecedentes - ou, em outras palavras, de sua inserção completa nas atividades do grupo criminoso.<br>4. São inaplicáveis, portanto, à agravante os fundamentos utilizados para a concessão da ordem em benefício da paciente.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no PExt no HC n. 686.563/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO. COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA DECISÃO COM BASE NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto foi consignado que a ação penal envolve organização criminosa, sendo a instrução criminal complexa. De fato, conforme noticia o Tribunal de origem "a complexidade do processo está evidente, na medida em que converge para cerca de 27 (vinte e sete) réus, todos acusados de formação de organização criminosa, voltada para os delitos de tráfico e comercialização de drogas, além de núcleo de lavagem de dinheiro" (fl. 117), com necessidade de expedição de cartas precatórias e citação editalícia.<br>2. Em consulta ao andamento processual constante no endereço eletrônico do Tribunal estadual, constata-se que foi designada nova audiência de instrução a ser realizada em 24/03/2021.<br>3. No caso, não se verifica a hipótese de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, ante a ausência de similitude fática e identidade das condições pessoais, diante da posição de destaque dos Agravantes na organização criminosa e a situação de mero olheiro do Corréu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 120.935/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>À vista do exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA