DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LENITA DE FÁTIMA ZAMANA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: rescisória proposta por LENITA DE FÁTIMA ZAMANA contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.<br>Acórdão: indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, na ação rescisória proposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.<br>I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação rescisória visando à rescisão de acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de consignação em pagamento. A autora alega erro de fato e violação de normas jurídicas, sustentando ser a única beneficiária de seguro de vida não revogado.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro de fato na decisão rescindenda e (ii) analisar a alegação de violação de normas jurídicas.<br>III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e documentos apresentados pela autora. 4. A petição inicial foi indeferida por inadequação da via eleita, vez que a autora busca rediscutir matéria já decidida, sem apresentar prova nova ou erro de fato que justifique a rescisão do julgado.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não é cabível para rediscutir matéria já decidida sem apresentação de prova nova ou erro de fato." Legislação Citada: CPC/2015, art. 966, incisos V, VII e VIII; art. 330, inciso I; art. 485, I; art. 1.026, §2º; art. 489, §1º, inc. IV; art. 371; art. 369. CF/1988, art. 5º, inciso LV, XXXVI. (e-STJ fls. 115)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao recurso especial (art. 105, III, CF);<br>ii. inexistência de negativa de prestação jurisdicional;<br>iii. ausência de demonstração de vulneração ao art. 966, VII, do CPC;<br>iv. vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ em relação ao art. 966, VII, do CPC)<br>v. impossibilidade, em sede de rescisória, de regresso às questões do decisum rescindendo, em relação ao art. 801, § 2º, do CC (e-STJ fl. 164).<br>Agravo em recurso especial: sustenta violação ao art. 489, § 1º, I, III, e § 3º, do CPC, por fundamentação deficiente, sem enfrentamento específico de argumentos essenciais e do pedido de produção de prova documental indispensável. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e contradições relevantes.<br>Ademais, a título de impugnação da Súmula 7/STJ, afirma que não postula reexame de provas, mas sim a análise de erro de fato, aduzindo que o acórdão recorrido desconsidera documentos e a ausência de justificativa quanto a peça essencial supostamente em poder da seguradora.<br>Afirma violação aos direitos de produção e determinação de provas (arts. 369 e 370 do CPC.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 801, § 2º, do CC, por inexistir prova de anuência do segurado falecido para alteração de beneficiário, alegando que a apólice 87.105 é mera renovação da apólice originária e que, na portabilidade do HSBC para o Bradesco, o campo de beneficiário teria permanecido em branco sem manifestação do segurado.<br>Argumenta que a decisão de admissibilidade extrapola o exame dos requisitos formais, usurpando a competência" do STJ ao adentrar o mérito da violação federal.<br>Sustenta que a matéria está prequestionada, ao menos implicitamente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao recurso especial;<br>ii. vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ em relação ao art. 966, VII, do CPC) e<br>iii. impossibilidade, em sede de rescisória, de regresso às questões do decisum rescindendo, em relação ao art. 801, § 2º, do CC.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA