DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAPITAL, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 76-78):<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DO LEILÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TÓPICO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DO LEILÃO. ALEGAÇÃO QUE PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO SE DEU ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ASSISTE RAZÃO AO EXECUTADO/AGRAVANTE QUANTO AO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DO LEILÃO, RELATIVO AO PRAZO DE 24 HORAS PARA PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. COMO MINUCIOSAMENTE DETALHADA TODA A MARCHA PROCESSUAL ENVOLVENDO A DEMANDA, VERIFICOU-SE QUE A PRETENDIDA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, RESTOU MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (0062670-69.2023.8.19.0000), DE RELATORIA DA DES. CRISTINA SERRA FEIJÓ, CUJO ACÓRDÃO FOI OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, TENDO A E. 3ª VICE- PRESIDÊNCIA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. POR CONTA DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM, SUSPENDEU A EXECUÇÃO.<br>4. NESTE RECURSO, PRETENDE O EXECUTADO, SEJA "DECLARADA A INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE TER SIDO DESCUMPRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME."<br>5. NO AUTO DE ARREMATAÇÃO, ANEXADO EM E-DOC. 000441, CUJO LEILÃO FOI REALIZADO EM 12.06.2023, ALCANÇANDO O MAIOR VALOR NO IMPORTE DE R$ 3.059.000,00, OFERECIDO POR A2V GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, VERIFICA-SE QUE O PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO FOI REALIZADO NO DIA 14.06.2023, CONFORME COMPROVANTE ANEXADO À FL. 473, E-DOC. 000473.<br>6. DE TUDO TOMOU CONHECIMENTO O EXECUTADO COMO SE VÊ DE SEU PETITÓRIO, DATADO DE 26.06.2023, DE FLS. 565/569, E-DOC. 000565, INSISTINDO PELA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, A QUAL RESTOU INDEFERIDA PELA DECISÃO DE FLS. 595/598, E-DOC. 000595.<br>7. CONTRA ESTA DECISÃO O EXECUTADO MANEJOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (062670- 69.2023.8.19.0000), SEM, CONTUDO, DERRAMAR UMA TINTA SEQUER A RESPEITO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DO LEILÃO, QUANTO AO PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO, DEIXANDO PARA FAZÊ-LO, SOMENTE DEPOIS DO JULGAMENTO DO MENCIONADO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO RECURSO RESTOU DESPROVIDO.<br>8. COMO DITO ALHURES, O APONTADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL, AINDA QUE DE FATO EXISTISSE, APENAS AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DEIXOU DE SER IMPUGNADO PELA PARTE INTERESSADA, NO CASO, A EXECUTADA, NO MOMENTO OPORTUNO, ISTO É, TÃO LOGO TOMOU CONHECIMENTO DAQUILO QUE ENTENDEU POR DESCUMPRIMENTO DO EDITAL, E NÃO A QUALQUER TEMPO, A SEU BEL PRAZER, NUMA VERDADEIRA ESPÉCIE DA CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA, HERMETICAMENTE GUARDADA, QUE NÃO SE HARMONIZA COM A BOA-FÉ PROCESSUAL.<br>9. ORA, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, HOUVESSE ALGUMA NULIDADE, COMO DITO, A PARTE QUE SE DIZ PREJUDICADA, TERIA QUE ALEGÁ-LA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER FALAR NOS AUTOS, NA FORMA DA DICÇÃO DO ARTIGO 278, DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.<br>10. ESTRATÉGIA DE DEFESA QUE DEVE RESPEITAR O DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ, INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DO CPC. IV. DISPOSITIVO<br>11. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 278, 797, 805 e 892 do CPC.<br>Sustenta violação dos arts. 5º, 6º e 278 do CPC porque o acórdão recorrido aplicou, indevidamente, a lógica da "nulidade de algibeira" para afastar o exame de pedido de declaração de ineficácia do depósito do lance efetuado pelo arrematante fora do prazo editalício (leilão em 12/6/2023; pagamento em 14/6/2023).<br>Argumenta que sua tese não é de nulidade, mas de ineficácia do ato (depósito intempestivo), razão pela qual o regime de preclusão do art. 278 (aplicável a nulidades) e os deveres de boa-fé e cooperação dos arts. 5º e 6º não obstam o reconhecimento judicial da ineficácia.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 7º, 8º, 797, 805 e 892 do CPC, com base em premissas fáticas expressamente reconhecidas pelo acórdão: leilão em 12/6/2023 e pagamento do lance em 14/6/2023.<br>Sustenta que:<br>- art. 892, CPC: "Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico."  houve contrariedade literal, pois o pagamento não foi imediato e o colegiado, embora tenha reconhecido a intempestividade, não declarou a ineficácia do depósito;<br>- art. 7º, CPC: "É assegurada às partes paridade de tratamento  competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."  teria havido tratamento desigual, pois o suposto pagamento intempestivo da remição pela Recorrente levou ao indeferimento do pedido, ao passo que o depósito intempestivo do arrematante não acarretou ineficácia;<br>- art. 805, CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado."  deveria ser privilegiado o depósito remissivo, menos gravoso, considerando que ambos satisfazem o interesse do credor;<br>- art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais  " e art. 797, CPC: "  realiza-se a execução no interesse do exequente  "  a decretação de ineficácia do depósito do arrematante atenderia aos fins sociais e satisfaria o crédito já garantido pelo depósito remissivo.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 122-128 e 129-131).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 133-138), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 152-160).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se o depósito do preço da arrematação realizado dois dias após o leilão, em desconformidade com o prazo de 24 horas previsto no edital, acarreta a ineficácia do pagamento/arrematação, ou se a alegação está preclusa por configurar nulidade de algibeira, à luz dos arts. 5º, 6º e 278 do CPC, como decidiu o Tribunal de origem.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 95-100):<br>Como minuciosamente detalhada toda a marcha processual envolvendo a demanda, verificou-se que a pretendida remição da execução, indeferida pelo Juízo de origem, restou mantida em sede de Agravo de Instrumento (0062670-69.2023.8.19.0000), de relatoria da Des. Cristina Serra Feijó, cujo Acórdão foi objeto de Recurso Especial, tendo a e. 3ª Vice-Presidência atribuído efeito suspensivo ao recurso. Por conta disso, o Juízo de origem, suspendeu a execução.<br>Neste recurso, pretende o executado, seja "declarada a ineficácia da arrematação realizada na origem, sob o fundamento de ter sido descumprido o prazo para pagamento previsto no edital do certame."<br>Dos elementos granjeados, no entanto, é possível concluir pelo não acolhimento do recurso.<br>O edital do leilão consta nos autos às fls. 343/344, e-doc. 000343.<br>Por petição de fl. 440, datada de 13.06.2023, a leiloeira requereu a juntada do Auto de Arrematação, bem como comprovante dos lances online efetuados em seu site.<br>No Auto de Arrematação, anexado em e-doc. 000441, cujo leilão foi realizado em 12.06.2023, alcançando o maior valor no importe de R$ 3.059.000,00, oferecido por A2V Gestão Empresarial Ltda, verifica-se que o pagamento da arrematação foi realizado no dia 14.06.2023, conforme comprovante anexado à fl. 473, e-doc. 000473.<br>De tudo tomou conhecimento o executado como se vê de seu petitório, datado de 26.06.2023, de fls. 565/569, e-doc. 000565, insistindo pela remição da execução, a qual restou indeferida pela decisão de fls. 595/598, e-doc. 000595, de onde se extrai, pela relevância, o seguinte fragmento:<br>" ..  Desse modo e postas as coisas como estão, não há como se reconhecer o direito à remição formulado, com depósito insuficiente do montante devido, mesmo após intimação excepcional para complemento da quantia depositada em Juízo, afigurando-se inviável a concessão sucessiva de prazos para complementação, em prejuízo à duração razoável do processo, ao direito de crédito da parte exequente e ao direito que deve ser assegurado ao arrematante do imóvel objeto da lide, que cumpriu todos os requisitos necessários à transferência da propriedade do bem ao seu patrimônio.  .. "<br>Contra esta decisão o executado manejou recurso de Agravo de Instrumento (062670-69.2023.8.19.0000), sem, contudo, derramar uma tinta sequer a respeito do alegado descumprimento do edital do leilão, quanto ao prazo para pagamento do valor da arrematação, deixando para fazê-lo, somente depois do julgamento do mencionado Agravo de Instrumento, cujo recurso restou desprovido.<br>Como dito alhures, o apontado descumprimento do edital, ainda que de fato existisse, apenas ad argumentandum tantum, deixou de ser impugnado pela parte interessada, no caso, a executada, no momento oportuno, isto é, tão logo tomou conhecimento daquilo que entendeu por descumprimento do edital, e não a qualquer tempo, a seu bel prazer, numa verdadeira espécie da chamada nulidade de algibeira, hermeticamente guardada, que não se harmoniza com a boa-fé processual.<br>Ora, ainda que, eventualmente, houvesse alguma nulidade, como dito, a parte que se diz prejudicada, teria que alegá-la na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, na forma da dicção do artigo 278, do CPC, sob pena de preclusão.<br>Estratégia de defesa que deve respeitar o dever de cooperação e boa-fé, insculpidos nos artigos 5º e 6º, ambos do CPC, in verbis:<br> .. <br>Nesse cenário, nenhuma razão assiste ao Agravante, devendo, por isso, ser mantida a decisão agravada.<br>Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FÉLIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a preclusão da alegação por nulidade de algibeira, com base nos arts. 278, 5º e 6º do CPC (fls. 96-97), sem abordar a questão de que o art. 892 do CPC exige pagamento imediato do lance e, bem assim, as teses fundadas nos arts. 7º, 8º, 797 e 805 do CPC.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 892 do CPC e a tese de ineficácia decorrente do pagamento não imediato; tampouco apreciou os arts. 7º, 8º, 797 e 805 do CPC e as teses de paridade de tratamento, fins sociais, interesse do exequente e modo menos gravoso.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA