ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E POTENCIAL ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 936.964/2025) opostos por NELSON DO NASCIMENTO CASTRO ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental (fls. 3.361/3.363), assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta o embargante a necessidade de sanar obscuridade na decisão que negou o agravo regimental por afirmar, de forma genérica, que o agravo em recurso especial não teria impugnado "a fundamentação atinente" vinculada à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, sem explicitar qual fundamento específico da decisão de origem deixou de ser enfrentado. Aduz que a referência genérica à "fundamentação atinente" gera imprecisão e indica potencial erro material (fls. 3.376/3.381).<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar a obscuridade, esclarecendo a que se refere exatamente o termo "fundamentação atinente", bem como a correção do potencial erro material apontado, com aplicação de efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental (fls. 3.381/3.382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E POTENCIAL ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>No caso, a parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em vício no acórdão atacado.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Com efeito, o voto embargado explicitou que o Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 283/STF (fls. 2.984/2.988), destacou a falta de impugnação específica "contra a fundamentação atinente" ligada à Súmula 283/STF (fl. 3.363) e aplicou, por consequência, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3.363).<br>Ao que se tem, o recurso especial interposto pretende suspender a pretensão punitiva do delito tributário, reconhecer a absolvição por atipicidade e a prescrição da pretensão punitiva quanto aos exercícios anteriores a 14 de março de 2021; além de afastar a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e alterar a fração utilizada pelo crime continuado (fls. 2.827/2.866).<br>O reclamo foi inadmitido por deficiência de fundamentação quanto ao art. 619 do CPP (Súmula 284/STF), por ausência de indicação do ponto omisso/contraditório (fls. 2.985/2.986); ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos suficientes (Súmula 283/STF) do acórdão recorrido (fls. 2.986/2.987); e impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 2.987).<br>A seu turno, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de origem, em especial quanto à Súmula 283/STF (fls. 3.318/3.320).<br>No tocante à Súmula 283/STF, limitou-se a argumentar, de maneira genérica, que teria atacado os fundamentos do acórdão. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida, e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto aos citados fundamentos (fls. 3.008/3.013).<br>Confira-se a ausência de impugnação dos fundamentos autônomos e suficientes em relação a cada pretensão:<br>a) suspensão da pretensão punitiva por transação/parcelamento - o recurso especial não impugna a exigência temporal do parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (fl. 2.808) e a delimitação material da Lei Estadual n. 17.843/2023 de transação excepcional restrita aos juros de mora (fl. 2.806);<br>b) afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 - não há enfrentamento da metodologia de considerar apenas o "valor principal atualizado, sem os encargos" (R$ 4.870.860,10) como base para a exasperação e da fundamentação econômica de desequilíbrio financeiro e concorrência desleal, com potenciais melhores preços, fechamento de segmentos produtivos, desempregos e monopólios (fl. 2.806);<br>c) prescrição da pretensão punitiva quanto aos exercícios anteriores a 14 de março de 2021 - não foram especificamente impugnados a natureza formal do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 2.810/2.811) e a vedação à prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia (fl. 2.812);<br>d) atipicidade, por ausência de contumácia e dolo de apropriação - cronologia de não recolhimentos anterior à pandemia (dezembro/2019 e janeiro/fevereiro/2020), infirmando a tese de inexigibilidade fundada exclusivamente na crise sanitária (fls. 2.814/2.815); e histórico econômico do grupo (falência e recuperação judicial) e existência de outros tributos em elevado montante (R$ 18.407.611,56), alguns sob parcelamento, como indicativo de crise persistente e não episódica (fl. 2.815); e<br>e) alteração da fração do crim e continuado - o recurso especial não combate a aplicabilidade da Súmula 659 em si, limita-se a pleitear redução da fração, sem impugnar o parâmetro sumular adotado; além da premissa fática de pluralidade concreta de infrações (fls. 2.819/2.820) e da conclusão de que o entendimento foi benéfico ao réu, com menção à possibilidade, em tese, de concurso material por blocos anuais (fl. 2.820).<br>Assim, é evidente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.