ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento de ação penal. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal que imputa ao recorrente a prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 22 vezes, na forma continuada.<br>2. As alegações são de inépcia da denúncia e falta de justa causa para prosseguimento do processo criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos legais e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando as alegações de responsabilização objetiva e de ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, incidência de causa de extinção da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia.<br>5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. Consta da peça acusatória que o recorrente, na qualidade de sócio proprietário e administrador da pessoa jurídica autuada, detinha o domínio do fato e o controle finalístico da ação delituosa, sendo responsável pela lisura das informações prestadas ao fisco e pelo recolhimento dos tributos devidos.<br>6. A alegação de ausência de evidências do ilícito penal ou da efetiva concorrência do recorrente para sua prática diz respeito ao mérito da ação penal e demanda incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, incidência de causa de extinção da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e suas circunstâncias, não pode ser considerada inepta. 3. A análise da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, por ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.206/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por Eduardo Lewi contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2116046-67.2025.8.26.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 703):<br>Habeas Corpus. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do CPP. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Fatos descritos na denúncia que caracterizam, em princípio, ilícito penal. Demais questões suscitadas na impetração que demandam revolvimento do conjunto probatório, o que se afigura inviável nos estritos limites do remédio heroico. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>Pretende-se a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do trâmite do Processo n. 1503312-56.2020.8.26.0050, no qual se imputa ao recorrente a prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 22 vezes, na forma continuada.<br>No mérito, requer-se o trancamento da ação penal, ante a inépcia da inicial e ausência de justa causa para prosseguimento do processo criminal (fl. 742).<br>Sustenta-se que a denúncia recebida pela autoridade coatora não descreve, ainda que minimamente, qualquer conduta omissiva ou comissiva do Recorrente que tenha contribuído para a redução ou supressão de ICMS, limitando-se a consignar que o Recorrente, na condição de sócio administrador da pessoa jurídica, teria lançado créditos falsos e omitido ICMS em operações comerciais (fl. 725). Alega-se que, para além da invocação genérica da "teoria do domínio do fato", não há qualquer descrição ou demonstração de efetivo vínculo do Recorrente com as condutas supostamente ilícitas, tampouco indicação de elementos que apontem que ele concorreu, de fato, para a prática das sonegações imputadas (fls. 729/730).<br>Defende-se que não há elementos que indiquem, ainda que minimamente, a ocorrência de crime de fraude à fiscalização tributária (fl. 736); e que a acusação está lastreada exclusivamente em documentos do processo administrativo fiscal instaurado para apurar a suposta infração tributária, os quais indicam, em tese, a supressão dos tributos, mas não oferecem subsídios para imputação penal (fl. 736).<br>Afirma-se que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades, o que não se verifica no presente caso (fl. 737).<br>Indeferi o pedido liminar.<br>Depois de prestadas informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do feito, conforme o parecer assim resumido (fl. 781):<br>Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Medida excepcional não evidenciada. Denúncia. Art. 41 do CPP. Requisitos obedecidos, conforme aresto. Autoria e de materialidade delitiva. Provas demonstradas pelo Ministério Público e ratificadas pelo Poder Judiciário. Desconstituição que demandaria dilação probatória. Ausência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento de ação penal. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal que imputa ao recorrente a prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 22 vezes, na forma continuada.<br>2. As alegações são de inépcia da denúncia e falta de justa causa para prosseguimento do processo criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos legais e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando as alegações de responsabilização objetiva e de ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, incidência de causa de extinção da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia.<br>5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. Consta da peça acusatória que o recorrente, na qualidade de sócio proprietário e administrador da pessoa jurídica autuada, detinha o domínio do fato e o controle finalístico da ação delituosa, sendo responsável pela lisura das informações prestadas ao fisco e pelo recolhimento dos tributos devidos.<br>6. A alegação de ausência de evidências do ilícito penal ou da efetiva concorrência do recorrente para sua prática diz respeito ao mérito da ação penal e demanda incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, incidência de causa de extinção da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e suas circunstâncias, não pode ser considerada inepta. 3. A análise da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, por ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.206/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se demonstrar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. Por exemplo: AgRg no RHC n. 211.206/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.<br>No caso em análise, observo que a inicial acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. Com efeito, consta que o recorrente, na qualidade de sócio proprietário e administrador da pessoa jurídica autuada (cf. depoimentos de fls. 480, 555 e 556),  ..  estava à frente dos negócios; tinha conhecimento da rotina, dinâmica e atividade financeira do estabelecimento. Era o responsável pela lisura das informações a serem prestadas ao fisco, assim como pelo recolhimento dos tributos devidos. Reservava para si o poder de decisão final, sendo, pois, capaz de impedir a ocorrência do resultado. Enfim, detinha o chamado "domínio do fato" e/ou controle finalístico da ação delituosa (fl. 618).<br>Extrai-se, ademais, do acórdão que denegou a ordem no prévio writ, que (fls. 710/711 - grifo nosso):<br> .. <br>Como anotou o douto subscritor do parecer acerca de tais questões, "Possibilitou-se a juntada de documentos para afastar a conduta criminosa, porém, sem êxito (cf. fls. 05/08 c.c. 14/16, 20 e 383/388). O débito foi inscrito na dívida ativa (cf. fls. 389/392). Patente a conduta criminosa, ou seja, fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos e omitir operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal. E, com aquelas atitudes, houve redução de tributo. O paciente, formalmente, admitiu que era o sócio administrador da empresa "Art Home Comércio e Distribuição EIRELI" e, depois de 2013, tornou-se o único responsável (cf. fls. 416). Alcir Miotto afirmou que, como contador, trabalhou para a empresa referida desde a abertura até o início de 2012. Durante este período, o paciente era o administrador e responsável pela parte contábil, financeira e fiscal (cf. fls. 480). Glaucia Regina da Fonseca Luck e karina Fernandes de Miranda disseram que o paciente era o sócio responsável pela parte administrativa e financeira (cf. fls. 555 e 556). Óbvio que o paciente praticou as condutas criminosas ou determinou que terceiro agisse daquela maneira. Provada a autoria. Demonstrada a materialidade e autoria das condutas criminosas, o dolo é presumido .. Havia, portanto, justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia. 2. Numa simples leitura da denúncia constata-se a indicação, precisa, das condutas criminosas e atribuídas ao paciente (cf. fls. 593/597). Inépcia ausente."<br> .. <br>As alegações constantes das razões recursais - de que não há evidências do ilícito penal ou da efetiva concorrência do recorrente para a sua prática - dizem respeito ao mérito da ação penal e hão de ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória nesta via.<br>Registro que a compreensão jurisprudencial deste Superior Tribunal é de que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que, como salientado acima, é inviável na via estreita do writ (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.