DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME GOMES DE ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 4 meses em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, II, e IV, c/c o art. 288 do CP.<br>A impetrante sustenta que o Juízo da execução em São Paulo cadastrou indevidamente "pedido de providências" e execução provisória, em vez de instaurar a execução definitiva, o que bloqueia o pedido de progressão ao regime aberto.<br>Alega que o paciente possui residência, trabalho e núcleo familiar em São Paulo, sem vínculos com Sergipe, o que justificaria a execução da pena no local de seu domicílio.<br>Aduz que a determinação de recambiamento carece de motivação válida e provoca custos desnecessários ao Estado, além de prejudicar a ressocialização.<br>Assevera que há constrangimento ilegal patente, prescindindo de dilação probatória, e que a execução já foi declinada para São Paulo, inexistindo razão para remoção a Sergipe.<br>Afirma que a proximidade ao meio social e familiar é componente da finalidade ressocializadora da pena, invocando os arts. 66, V, g, 86, § 3º, 90 e 103 da Lei de Execução Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, impedir o recambiamento do paciente e determinar o cadastramento da guia de recolhimento com abertura da execução penal em São Paulo.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como pela não concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Assim constou do acórdão a respeito do pedido de recambiamento (fls. 12-14):<br>Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, ficando dispensadas as informações e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em vista da inadequação da via eleita.<br>Devidamente processado o presente writ , a ordem deve ser denegada.<br>À evidência, verifica-se que a impetrante almeja, pela via do presente habeas corpus, a reforma da decisão de origem que determinou o recambiamento do paciente ao Estado de Sergipe. Entretanto, insta salientar, por pertinente, que eventuais inconformismos relacionados à execução da reprimenda do paciente devem ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, não sendo o habeas corpus substituto do recurso devido, pois não admite dilação probatória.<br> .. <br>Em casos excepcionais, por certo, acolhe- se a possibilidade de apreciação do pedido, quando teratológica a decisão atacada, por via do habeas corpus, contudo, não se trata do caso sub judice.<br>Pelo explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente writ.<br>Observa-se que o Tribunal de origem apontou a indevida utilização do habeas corpus originário como substitutivo de agravo em execução.<br>Ademais, ressaltou que, com base nas alegações, inexistiria flagrante ilegalidade na situação em questão, na qual o paciente ostenta condenação definitiva pela 6ª Vara Federal de Itabaiana/SE, sendo expedido mandado de prisão, sobrevindo cumprimento em 13/6/2024 no Estado de São Paulo.<br>Nas informações prestadas, consta a decisão do Juízo das execuções (fl. 30):<br>Trata-se de Pedido de Providências da Corregedoria dos Presídios para recambiamento de sentenciado.<br>Foi cumprido neste Estado de São Paulo, mandado de prisão expedido pela 6º Vara Federal de Itabaiana-SE e, posteriormente, em 01/03/2025, foi encaminhada guia de execução pelo Juízo da(o) Vara de Execução em Meio Aberto  Subseção Judiciária de Itabaiana-SE, que deixo de receber em virtude de não ser competência deste Estado a fiscalização da pena. Comunique-se, servindo esta de ofício.<br>O apenado deverá ser imediatamente recambiado para o Estado de Sergipe.<br>Nos termos da resolução CNJ 404/2021, comunique-se o Juízo expedidor do mandado, servindo esta de ofício, solicitando providências urgentes para o recambiamento e informando quanto a devolução dos autos.<br>Cópia desta decisão, instruída deste expediente, servirá como ofício ao DCEP-SAP, a quem requisito informações sobre o recambiamento, no prazo de 30 dias.<br>Ao DCEP esclareço que, não havendo outras prisões deste Estado e, ouvido o sentenciado nos termos do artigo 10, II da res. CNJ 404/2021, o recambiamento está desde já, autorizado.<br>Dessa forma, como apontado pelo Tribunal de origem, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo a medida adequada para dar cumprimento à pena pela qual condenado o paciente, o que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR E O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ DE ARAÇATUBA/SP. RECURSO INTERPOSTO PELO INTRESSADO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo em vista que o apenado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022;<br>AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.<br>2. Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.<br>3. Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)<br>Saliente-se, ainda, que " a  jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto. Precedentes." (AgRg no HC n. 755.257/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1 -, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA