DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão apresentado em favor de ALVIMAR DE MATOS COUTINHO JUNIOR.<br>Alega a defesa do peticionário que ele encontra-se em mesma situação fático-jurídica do paciente e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da decisão de STJ fls. 252/258.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido de extensão dos efeitos da decisão anteriormente proferida. A análise dos autos revela que a situação do requerente não se confunde com a do paciente beneficiado, inexistindo identidade fático-processual entre ambos.<br>A decisão que concedeu o benefício a Marcelo baseou-se, essencialmente, no reconhecimento da desproporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, considerando tratar-se de delito sem emprego de violência ou grave ameaça e avaliando que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Tal entendimento levou em conta, ainda, os predicados pessoais favoráveis de Marcelo, então apontado como primário e detentor de antecedentes ilibados.<br>Situação diversa, contudo, é a do requerente. Os elementos colhidos demonstram que sua atuação no grupo criminoso extrapola, em gravidade e complexidade, aquela atribuída a Marcelo, evidenciando risco elevado de continuidade delitiva, além de indícios de envolvimento com lavagem de capitais. Consta dos autos que Alvimar já era investigado em diversas ocasiões por crimes de falsificação de documentos (e-STJ fl. 323), circunstância que o afasta, por completo, do perfil favorável apresentado por Marcelo. Tal histórico indica maior reprovabilidade social e revela acentuada periculosidade.<br>Ademais, segundo consta dos autos, Alvimar utilizou empresas de sua titularidade para receber e movimentar valores provenientes de atividades ilícitas. Inclusive, o montante aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de golpe, foi depositado em sua conta empresarial, havendo registro de intensa movimentação financeira vinculada às referidas pessoas jurídicas, o que sugere a prática de lavagem de dinheiro. Essa atuação, típica de um estágio mais avançado e estruturado dentro da organização criminosa, configura fundamento pessoal e objetivo que justifica a manutenção da custódia cautelar, necessária para a garantia da ordem pública.<br>Logo, tratando-se de pedido de extensão, não se verifica a imprescindível similitude, devendo a defesa, acaso persista o interesse, buscar a análise da legalidade da prisão do requerente nas vias processuais adequadas.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. "JOGO DO BICHO". ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DIANTE DO PAPEL SUBORDINADO E SECUNDÁRIO DA PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APLICÁVEIS À REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>2. Hipótese na qual a ordem foi concedida de ofício à paciente devido à sua condição subordinada e atuação desprovida de iniciativa, em grupo secundário dentro da estrutura criminosa.<br>3. A ora agravante, todavia, - ao me nos dos indícios extraídos dos autos - não só tem posição de destaque no grupo responsável pela lavagem de capitais, como possui relacionamento amoroso com o líder da estrutura criminosa, havendo indicações, ainda, de que sua atuação não se limitaria às atividades de branqueamento de valores, mas também, em tese, nos delitos antecedentes - ou, em outras palavras, de sua inserção completa nas atividades do grupo criminoso.<br>4. São inaplicáveis, portanto, à agravante os fundamentos utilizados para a concessão da ordem em benefício da paciente.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no PExt no HC n. 686.563/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO. COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA DECISÃO COM BASE NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto foi consignado que a ação penal envolve organização criminosa, sendo a instrução criminal complexa. De fato, conforme noticia o Tribunal de origem "a complexidade do processo está evidente, na medida em que converge para cerca de 27 (vinte e sete) réus, todos acusados de formação de organização criminosa, voltada para os delitos de tráfico e comercialização de drogas, além de núcleo de lavagem de dinheiro" (fl. 117), com necessidade de expedição de cartas precatórias e citação editalícia.<br>2. Em consulta ao andamento processual constante no endereço eletrônico do Tribunal estadual, constata-se que foi designada nova audiência de instrução a ser realizada em 24/03/2021.<br>3. No caso, não se verifica a hipótese de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, ante a ausência de similitude fática e identidade das condições pessoais, diante da posição de destaque dos Agravantes na organização criminosa e a situação de mero olheiro do Corréu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 120.935/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021).<br>À vista do exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA