DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO EUGÊNIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 2 anos de reclusão, pelo crime do art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 e absolvido do delito do art. 306, caput, do CTB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo acusatório, para condenar o paciente também pelo crime do art. 306, caput, do CTB, a 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime aberto, substituídos por pena restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO e EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Sentença que condenou o réu pelo crime do Estatuto do Desarmamento e o absolveu quanto ao delito de trânsito. Materialidade e autoria comprovadas diante de ambos os delitos. Negativa judicial inverossímil e infirmada pelo conjunto probatório. Versões divergentes dos policiais militares que atenderam à ocorrência nas fases inquisitiva e judicial que não maculam a segura prova produzida pelo Estado-acusação, a par de bem demonstrada a mendacidade das retratações. Excludente da legítima defesa (ainda que putativa) não comprovada em face do disparo de arma de fogo. Embriaguez do acusado que, a despeito da ausência de teste do etilômetro ou outra prova pericial, foi suficientemente demonstrada pela prova oral. Condenação de rigor. Penas-base no piso. Atenuante da confissão espontânea despropositadamente reconhecida diante do disparo de arma de fogo, lamentada a resignação da Justiça Pública a respeito. Circunstância que, de todo modo, não repercutiu na sanção (Súmula 231 do STJ). Regime aberto e substituição das carcerárias por restritiva de direitos e multa sem impugnação das partes. Provimento tão só ao recurso da acusação, com determinação." (e-STJ, fls. 14)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a condenação do paciente se deu contra as provas produzidas pois atuou, no crime de disparo de arma de fogo, em legítima defesa.<br>Aduz que sua ação foi confirmada por testemunhas e que o paciente foi absolvido em processo administrativo disciplinar, em que foi reconhecida a legítima defesa.<br>Quanto ao crime de embriaguez ao volante, sustentou que a ausência de prova técnica, a retratação das testemunhas de acusação e a versão coerente da defesa, que criam dúvida razoável sobre a materialidade e autoria do crime.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 168).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 220-222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante se extrai das informações de fls. 67 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 03/06/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPE TRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e c omo não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA