DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA LUCIA LESSA PASCHOAL MERTENS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 205):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.<br>1. Trata-se de remessa necessária proposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral.<br>2. Embora não se desconheça o julgamento do STJ no REsp 1854662/CE, Tema 1086, a pretensão autoral não merece prosperar.<br>3. A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio que não teriam sido gozadas e nem utilizadas para fins de aposentadoria do servidor.<br>4. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional para postulara conversão em pecúnia de licença- prêmio não usufruída pelo servidor é a data da aposentadoria do servidor". Assim, considerando que a Portaria que concedeu a aposentadoria da Autora foi publicada em 27/09/2019 e a presente ação foi proposta em 06/07/2020 não se verifica a ocorrência da prescrição.<br>5. O art. 7º da Lei nº 9.527/1997 garante ao servidor a opção de usufruir a licença prêmio ou computá-la em dobro na aposentadoria, sendo a conversão em pecúnia prevista apenas em caso de falecimento. Precedentes desta Turma Especializada.<br>6. Não é possível extrair dos autos o motivo pelo qual a Autora não fruiu das licenças em comento, não restando, portanto, demonstrado que o gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público, por culpa da Administração Pública.<br>7. Remessa necessária provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/243)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação:<br>(1) dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que as teses firmadas em recursos repetitivos possuem força vinculante e exigem a adequação do acórdão ao Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 263/264); e<br>(2) do art. 7º da Lei 9.527/1997porque a negativa de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para fins de aposentadoria, afronta a interpretação consolidada pelos tribunais e acarreta enriquecimento sem causa da administração (fls. 259/260).<br>Afirma, ainda, que o acórdão recorrido vai de encontro à tese firmada no julgamento do Tema 1.086 pelo STJ, que assegura ao servidor federal inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de requerimento administrativo e sem necessidade de comprovação de interesse do serviço (fls. 255/262).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 274/279).<br>Nos termos do art. 1.030 do CPC, o órgão fracionário reapreciou a controvérsia, tendo mantido o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 302):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.086 DO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 do acórdão desta Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.<br>2. Embora ciente do julgamento do STJ no REsp 1854662/CE, Tema 1086, em que se concedeu o direito do servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, à conversão "em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço", mantenho o entendimento no sentido de que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.<br>3. O art.7º da Lei nº 9.527/1997 garante ao servidor a opção de usufruir a licença prêmio ou computá-la em dobro na aposentadoria, sendo a conversão em pecúnia prevista apenas em caso de falecimento.<br>4. Não é possível extrair dos autos o motivo pelo qual a servidora não fruiu das licenças em comento, não restando, portanto, demonstrado que o gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público, por culpa da Administração Pública.<br>5. Juízo de retratação não exercido.<br>O recurso foi admitido (fl. 317).<br>É o relatório.<br>Trata-se na origem de ação proposta pelo rito ordinário, objetivando "a condenação da ré a converter em pecúnia indenizatória correspondente aos 90 dias, do período de 01/03/82 a 27/02/87, e 90 dias do período de 28/02/87 a 26/02/92, nos termos do processo administrativo nº 23119 000856 2019 71, tendo como base os vencimentos integrais a que faz jus a autora" (fl. 156).<br>O pedido foi julgado procedente nos termos da sentença de fls. 156/158.<br>A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação para reformar a sentença de procedência e dar provimento à remessa necessária (fls. 203/204):<br>Embora, ciente do julgamento do STJ no REsp 1854662/CE, Tema 1086, em que se concedeu o direito do servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, à conversão "em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço", mantenho o entendimento no sentido de que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.<br>Cabe neste ponto lembrar que, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o CPC não deu força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do art. 1.041.<br>A não obrigatoriedade de observação pelas instâncias inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.<br>Acerca da licença-prêmio, assim dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97, in verbis:<br>"Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996".<br>Desse modo, nos termos da lei, a servidora que adquiriu o direito à licença-prêmio poderia ou usufruir o período ou contá-lo em dobro para fins de aposentadoria.<br>Da mera leitura do dispositivo acima descrito, vê-se que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.<br>Não cabe, portanto, à Ré a obrigação em pagar verba pecuniária que não possui previsão legal.<br> .. <br>Ademais, da análise dos autos sequer é possível extrair o motivo pelo qual a Autora não fruiu das licenças em comento, não restando, portanto, demonstrado que o gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público, por culpa da Administração Pública. (sem destaques no original)<br>A conclusão alcançada pela Corte de origem vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.086, ocasião em que ficou definida a seguinte tese jurídica:<br>Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (sem destaque no original)<br>Observo que a construção jurisprudencial, sedimentada com o julgamento da matéria pelo rito dos recursos repetitivos, adotou, dentre as razões de decidir, justamente a impossibilidade de enriquecimento ilícito da administração, sendo prescindível que se demonstre que a licença não foi gozada em razão do interesse público.<br>Nesse sentido, cito a ementa do julgado repetitivo:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".<br>2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.<br>3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).<br>4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".<br>5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.<br>6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.<br>7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.<br>8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.<br>9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".<br>10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.881.324/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 156/158.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA