DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.352659-9/001.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal - CP (homicídio qualificado/feminicídio), à pena de 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 687/688).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "redimensionar a pena do réu para o quantum de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado" (fl. 796). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE. Havendo equívocos na análise das balizas do art. 59 do Código Penal, é imperiosa a reestruturação da pena-base. Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, mas nunca como causas de aumento da pena." (fl. 788)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Não se admitem embargos opostos com o fim de rediscutir questão claramente decidida no acórdão, para modificá-la em sua essência, tampouco para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora. Mesmo na hipótese de embargos para pré-questionamento da matéria, é necessária a observância dos limites traçados pela lei." (fl. 841)<br>Em sede de recurso especial (fls. 856/866), o Ministério Público apontou violação aos arts. 61, II, e 68, do CP, ao fundamento de que o Tribunal de origem, ao reconhecer o erro operado pelo Juiz sentenciante, que considerou as qualificadoras sobejantes como causas de aumento, deveria ter deslocado as referidas qualificadoras para a segunda fase da dosimetria, ao invés de excluí-las, sem que isso configurasse reformatio in pejus.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do presente recurso especial para que seja elevada a pena intermediária, considerando-se as qualificadoras sobejantes tanto como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, quanto como agravantes na segunda fase da dosimetria.<br>Contrarrazões não apresentadas pela defesa.<br>Admitido o recurso no TJMG (fls. 871/872), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 896/902).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a alegada violação aos arts. 61, II, e 68, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, registro que a materialidade e a autoria foram devidamente reconhecidas pelos Senhores Jurados e tais pontos não foram controvertidos pela parte recorrente, o que dispensa maiores considerações, a fim de que se adentre ao mérito do recurso.<br>Cinge-se à controvérsia recursal à revisão da dosimetria da pena, requerendo o apelante o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e a consequente redução da pena-base. Na terceira fase, pugna pelo decote das causas de aumento.<br>(..)<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, exaspero a pena em 02 (dois) anos, tal qual foi feito na sentença. Assim a pena-provisória fica em 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>A defesa ainda requer o decote das "causas de aumento" valoradas pelo Sentenciante na terceira fase da dosimetria.<br>Colaciono a fundamentação utilizada pelo Sentenciante na ocasião:<br>"Não há causa especial de redução de pena a ser considerado, e de outro lado, considerando que duas das três qualificadoras atuam como causa especial de aumento de pena, elevo a reprimenda em mais dois anos, passando o montante para 29 anos de reclusão.<br>Sem mais nada que possa afetar torno definitiva a pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão." (fls.660, doc. único).<br>Tendo em vista que os jurados reconheceram no presente caso três qualificadoras (incisos II e IV e VI, do art. 121 do CP), sendo que uma delas foi usada para qualificar o crime, as outras duas poderiam ter sido utilizadas na primeira fase para fundamentar a valoração negativa das vetoriais, ou na segunda fase como agravantes, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.<br>Todavia, o Sentenciante não agiu com o costumeiro acerto. Extrai- se da sentença que o d. Magistrado utilizou as duas qualificadoras sobressalentes na terceira fase da dosimetria como "causas especiais de aumento" e exasperou a pena final, inexistindo fundamento legal nesse sentido.<br>E, como não houve insurgência ministerial quanto a este ponto, é vedado que, de ofício, se proceda a realocação das qualificadoras como circunstâncias judiciais na pena-base, ou como agravantes na segunda fase da dosimetria, sob pena de se incidir em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.<br>Ante o exposto, é de rigor o decote das qualificadoras reconhecidas como "causas especiais de aumento", na terceira fase da dosimetria, motivo pelo qual, concretizo a pena final em 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado." (fls. 792/795)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem decotou as qualificadoras sobejantes aplicadas como causas especiais de aumento pelo Juízo de primeiro grau, ao fundamento de que inexiste previsão legal para as referidas causas de aumento, acrescentando que é vedado o remanejamento das referidas qualificadoras sem a insurgência do Parquet, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.<br>Importa ressaltar que, quanto ao crime de homicídio qualificado, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo múltiplas qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada como qualificadora do tipo penal, enquanto que as demais poderão ser consideradas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase ou, ainda, como agravantes na segunda fase da dosimetria. Trata-se, pois, de aproveitamento das qualificadoras sobejantes, não havendo que se falar em bis in idem.<br>Ainda, é certo que esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1214, firmou a tese de que "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".<br>Diante da tese firmada, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, em observância ao amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não configura reformatio in pejus, ainda que em recurso exclusivo da defesa, o deslocamento, pelo Tribunal de origem, de qualificadora sobejante, reconhecida pelo conselho de sentença e utilizada pelo juízo de primeiro grau, para a segunda fase da dosimetria, quando configurar circunstância agravante, ou ainda, para a primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, desde que respeitado o limite de pena imposta na sentença.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL JÁ CONSIDERADA DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA. PENA-BASE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, houve readequação dos fundamentos adotados para sopesar uma circunstância judicial já considerada desfavorável na sentença, sem aumento da pena-base.<br>3. Não se constata bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais, pois, embora os aspectos ressaltados pelos julgadores pareçam semelhantes, o acórdão mencionou o sofrimento desnecessário da vítima a fim de sopesar a culpabilidade, enquanto a forma de execução do delito foi ponderada a fim de analisar as circunstâncias do crime.<br>4. Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as remanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.581/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão que não conheceu do recurso especial, visando ao redimensionamento das penas impostas em caso de roubo majorado, com deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase de dosimetria da pena e restabelecimento da valoração negativa das consequências do crime.<br>2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa, reduziu a fração de aumento de pena, excluindo a análise das consequências do crime, por entender que a valoração considerou circunstâncias próprias do tipo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo reconhecimento de duas majorantes, uma delas deve ser deslocada para a primeira fase de dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de valoração negativa das consequências do crime na primeira fase de dosimetria, considerando o prejuízo patrimonial não recuperado pela vítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento pacífico desta Corte é que, havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, sem reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa.<br>6. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo.<br>7. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, quanto à valoração das consequências do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando uma das majorantes na primeira fase e a outra na terceira fase.<br>Tese de julgamento: "1. Havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 2. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo."<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.701.913/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Junio da Silva Batista, condenado a 24 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) reduziu a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão, deslocando qualificadoras não utilizadas para qualificar o crime de homicídio para a segunda fase da dosimetria, como agravantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar a existência de reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, que acrescentou agravantes na segunda fase, não incluídas na sentença de primeiro grau, com base no deslocamento das qualificadoras remanescentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da vedação da reformatio in pejus.<br>4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que não agrave a situação do réu. No caso, o TJPE reduziu a pena do paciente, mesmo com a inclusão das agravantes, afastando-se qualquer alegação de reformatio in pejus.<br>5. A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, com a utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes, encontra-se alinhada com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível a revisão dessa decisão em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 931.695/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Nesse contexto, verifica-se que as conclusões exaradas na origem encontram-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma.<br>Assim, passo ao redimensionamento da pena, com adoção das frações impostas pelo Tribunal de origem:<br>Na primeira fase da dosimetria foram valorada s negativamente as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime, razão pela qual mantenho a pena-base em 16 anos e 4 meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, desloco as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois constituem agravantes previstas no arts. 61, II, "a" e "b", do CP. Assim, mantida a agravante da reincidência e aplicando o mesmo percentual de aumento para as duas agravantes deslocadas, fixo a pena intermediária em 22 anos e 4 meses, limite inferior ao fixado na sentença de primeiro grau.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fica concretizada a pena em 22 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime prisional fechado.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para redimensionar a pena imposta para 22 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime prisional fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA