DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Almiro de Jesus Santos contra acórdão às fls. 118/129, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. 1º SARGENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADENCIA. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), que não foi afastada pela mera impugnação genérica do Estado. Preliminar rejeitada.<br>2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência.<br>3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM.<br>4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30(trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001.<br>5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2004, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu (BGO acostado aos autos ID 69716204), uma vez que não mais existia a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001.<br>6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.<br>7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do impetrante com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa.<br>8. Rejeitam-se a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada. (fls. 118/119).<br>Nas razões recursais, fls. 147/456, o recorrente alega que "deveria ter os seus proventos calculados sobre o soldo relativo ao posto de Capitão PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Subtenente foram elevados ao posto de 1º Tenente PM" (fl. 153). Por fim requer a reforma do julgado, bem como a concessão da ordem, para "condenar o Estado da Bahia a promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM, recalcular o valor dos proventos, tomando-se por base a graduação de Capitão PM" (fl. 156).<br>Recurso sem contrarrazões (fl. 182).<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 190/194, assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. EXTINÇÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DE GRADUAÇÕES. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA AO POSTO DE 1º TENENTE PM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO QUANDO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A ILEGALIDADE. CORRETO REALINHAMENTO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO VERTICAL NA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO ORDINÁRIA (LEI Nº 7.990/2001). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (fl. 190).<br>Benefício de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 70).<br>Representação regular (fl. 62).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário em mandado de segurança - espécie que tem por paradigma a apelação - permite ao Tribunal conhecer e se manifestar, para além da matéria que lhe é formalmente devolvida, também sobre as questões de ordem pública.<br>Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE ERRO DE CÁLCULO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br> .. <br>3. Cumpre destacar ainda que é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus.<br> .. <br>9. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS 58.796/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020)<br>Na presente hipótese, a Corte de origem rejeitou a preliminar de decadência da impetração, firme em que "a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança" (fl. 123). O fundamento, todavia, não merece prosperar.<br>Com efeito, desde a petição vestibular, se insurge o autor contra as condições em que foi transferido à reserva, argumentando que "deveriam receber a Autora os proventos do posto de CAPITÃO PM, ao invés de 1º tenente PM, vez que a este faz jus os SARGENTOS PMs" (fl. 8) pelo que requer a concessão da ordem para "para CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM" (fl. 18).<br>Ocorre que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 05 de setembro de 2016 (fl. 53). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo pra a impetração.<br>A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 19 de setembro de 2024 (fl. 2), ou seja, mais de oito anos após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no . art. 23 da Lei n. 12.016/2009<br>Em situações assim, esta Corte tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ATO DE REFORMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato administrativo de efeitos concretos - como no caso de transferência do militar para a reserva -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua revisão previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser contado a partir da publicação do referido ato administrativo, a teor do que dispõe a Súmula 85/STJ.<br>2. Acrescente-se que tal orientação jurisprudencial já vigia há muito ao tempo do julgamento da ação ordinária pelo Tribunal a quo, em 10/4/2007, sendo inaplicável a Súmula 343/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.130/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJe de 13/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)<br>Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.<br>Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.<br>Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA