DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MARCIRIO E ROSIMERI MARCIRIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença proposta por VANILDE FRASSON DEBIASI GUARESI E KARENN DEBIASI ZOMER contra RODRIGO MARCIRIO E ROSIMERI MARCIRIO.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.<br>AVENTADA A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DA MEAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. INSUBSISTÊNCIA. PROCURADOR DOS EXECUTADOS QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO ART. 274 DO CPC. ADEMAIS, DEVEDORES QUE SE INSURGIRAM À PENHORA E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS, REQUERENDO, INCLUSIVE, A DECRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE E SUSTENTANDO EXCESSO DE PENHORA.<br>ALEGAÇÃO DE QUE: A) O EDITAL DE LEILÃO NÃO ESPECIFICOU QUE A VENDA JUDICIAL SE REFERE APENAS À METADE DO IMÓVEL; B) INEXISTE DECISÃO JUDICIAL A AUTORIZAR A ALIENAÇÃO TOTAL DO BEM; C) É VEDADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DA FRAÇÃO PERTENCENTE À VIÚVA; D) INVIÁVEL A VENDA JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL; E) O EDITAL DE LEILÃO DEVERIA INFORMAR EXPRESSAMENTE QUE O IMÓVEL SERIA ALIENADO JUDICIALMENTE PELO VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO DA AVALIAÇÃO DA MEAÇÃO PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. IMÓVEL QUE, À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA JÁ PERTENCIA INTEGRALMENTE AOS EXECUTADOS, EM RAZÃO DE DOAÇÃO ANTERIOR EFETUADA PELA VIÚVA, SUA GENITORA. ALIENAÇÃO TOTAL DO BEM QUE É VIÁVEL, DESDE QUE SEJA REALIZADA A RESERVA DO PRODUTO DA VENDA CORRESPONDENTE À ÁREA DOADA PELA GENITORA, UMA VEZ QUE ESSA FRAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA PARA SATISFAZER A DÍVIDA DEIXADA PELO FALECIDO. VALOR APURADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA FOI CALCULADO CONSIDERANDO O IMÓVEL EM SUA TOTALIDADE.<br>INSISTÊNCIA NA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA.<br>PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CPC DEMONSTRADAS.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 339)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF;<br>ii. falta de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão, com aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF e<br>iii. necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé (art. 80, IV e VII, do CPC), atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: Os agravantes sustentam a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, afirmando existir prequestionamento implícito e análise meritória dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90 desde a exceção de pré-executividade, além de referência expressa à lei no acórdão, sendo descabida a oposição de embargos de declaração apenas para prequestionar. Quanto à Súmula 283/STF, afirmam ter havido impugnação específica aos fundamentos, com combate à premissa de intimação da penhora e, de modo autônomo, à preclusão, por tratar-se de matéria de ordem pública que pode ser arguida em qualquer momento. Em relação à Súmula 7/STJ, defendem que o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé envolve exclusivamente interpretação do art. 80, IV e VII, do CPC, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de exercício regular do direito de recorrer. Requerem, assim, o afastamento dos óbices e o processamento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i. necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé (art. 80, IV e VII, do CPC), atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA