DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUANA WERNER DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5120212-81.2025.8.21.7000/RS).<br>Depreende-se dos autos que a paciente está presa desde 29/4/2025 pela suposta prática dos delitos de organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas e lavagem de capitais<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 147/148):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que decretou a prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública, no contexto de robusta investigação de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro. A paciente foi apontada como integrante do núcleo financeiro da organização, com função de ocultação de valores, depósitos e apoio logístico às atividades ilícitas do grupo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, especialmente quanto à fundamentação da medida extrema e à possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Na via estreita do habeas corpus, importa limitar o exame dos autos à existência de ilegalidade no decreto prisional, sem adentrar na convicção do Juiz de Direito, cuja percepção dos fatos deve ser prestigiada, pois é quem está mais perto deles.<br>4. A prisão da paciente ocorreu no bojo de robusta investigação policial que apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Com base na investigação, foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão e de prisão, e resultou no indiciamento de 25 investigados (17 presos).<br>5. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com base em investigação detalhada que aponta a existência de organização criminosa estruturada, com forte atuação no tráfico de entorpecentes e no branqueamento de capitais.<br>6. A participação da paciente foi individualizada na decisão impugnada, na qual se destacou que ela tem posição privilegiada no grupo criminoso, bem como que, além de auxiliar na lavagem de capitais, também ajuda no transporte das drogas, juntamente com seu companheiro.<br>7. A decretação da prisão preventiva foi baseada na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração criminosa e periculosidade do grupo, o qual conta com estrutura sofisticada e ramificação em diversos municípios, revelando periculum libertatis acentuado.<br>8. Importância da percepção do juízes da causa, no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois estão mais próximo dos fatos e conhecem as peculiaridades do caso e suas repercussões no meio social em que exercem jurisdição, ainda mais em casos praticados por grupos criminosos especializados.<br>9. O tráfico está inserido em uma grande teia de violência criminal, que culmina em atos de extrema violência, atentando contra a vida de pessoas inocentes, responsável por uma infinidade de homicídios, roubos, extorsões e extorsões mediante sequestro, tanto de modo direto como pelo impulsionamento de mercado clandestino de armas e munições, o que também serve de fundamento para a manutenção da segregação cautelar.<br>10. Adequação e necessidade da prisão cautelar. Insuficiência, diante do caso concreto, da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>11. Predicados pessoais do agente, por si só, não autorizam a concessão da liberdade, ainda mais quando presentes os requisitos ensejadores da medida extrema de prisão.<br>12. A fundamentação per relationem utilizada pelos magistrados não compromete a validade da decisão, pois acompanhada de elementos concretos e individualizados. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA<br>Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão que decretou a preventiva tem fundamentação genérica, apoiada em gravidade abstrata, sem individualização concreta quanto à paciente<br>Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente - primária, trabalho lícito, endereço fixo e sem elementos específicos de periculum libertatis -, defendendo a adoção de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Invocando o princípio da isonomia, a defesa afirma que em recentes decisões o Superior Tribunal de Justiça substituiu a prisão preventiva de codenunciados em idêntica situação jurídica a da paciente (AgRg no RHC n. 222.152/RS e HC n. 1.040.677/RS).<br>Argumenta que a paciente não teria importância no grupo criminoso e que apenas cumpria ordens do marido, fazendo depósitos bancários e pequenas outras atividades.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia. Alternativamente, pugna pela substituição da prisão por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 39/41 e 46/49, grifei):<br>Consoante se infere da representação, o presente inquérito volta-se à apuração da existência de organização criminosa responsável pela prática de lavagem de capitais, tendo por crimes antecedentes tráfico de drogas.<br>Como esclarecido, as investigações tiveram ensejo a partir dos elementos obtidos no Inquérito Policial n.º 189/2023/1507022 , cujo compartilhamento de provas foi devidamente autorizado pelo Juízo Criminal Comum (Medida Cautelar n.º 5001062-24.2025.8.21.0011).<br>No caso telado, observamos que os elementos probatórios que fundamentam o pedido deriva, sobretudo, da extrações de dados de aparelhos de telefone celular, dando conta de que uma organização criminosa, a qual seria liderada pelo investigado GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE, na cidade de Cruz Alta/RS, que seria responsável por grande movimentação e comercialização de entorpecentes. Ademais, tratar-se-ia de grupo com acesso a armas de fogo.<br> .. <br>Afora o exposto, no deslinde das investigações, foram solicitados Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF, tendo por alvos os principais investigados.<br>Assim sendo, a documentação apresentada por meio de Relatório de Investigação revelaria que a organização criminosa estaria fazendo uso indevido da conta de pessoas físicas e pessoas jurídicas, de modo a dissimular os valores ilicitamente obtidos com as práticas dos crimes.<br>Segundo os investigadores, teria sido identificado um grupo bastante organizado, com estrutura hierarquizada e distribuição de tarefas.<br>Nessa senda, foi elaborado o organograma do grupo criminoso (evento 3, ANEXO157):<br> .. <br>Passamos, então, à análise dos elementos de prova que indicariam o envolvimento de cada um dos investigados no grupo criminoso.<br> .. <br>LUANA WERNER DE OLIVEIRA teria sido identificada como companheira de KELVIN MARTIN DE OLIVEIRA MARTINS, sendo que também atuaria a mando de MULINHA, ocultando valores em espécie, fazendo depósitos, além de atuar como "batedora" de ilícitos.<br>Constou, também, que, juntamente com o companheiro KELVIN, teria sido identificada atuação da investigada no tráfico, já que ela ocultava drogas em casa e na clínica de estética onde trabalhava.<br>Os elementos de prova que vinculariam LUANA aos fatos investigados constariam de evento 3, RELINVESTIG17. Constou do relatório de investigação:<br>A seguir será discorrido sobre diálogos localizados no celular de KELVIN MARTIN DE OLIVEIRA MARTINS, com sua companheira LUANA DE OLIVEIRA WERNER. Através dos diálogos foi possível estabelecer vínculo direto dos indivíduos com GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE, sendo demonstrado que o casal trabalha para o líder do grupo. Dessa forma, a seguir será discorrido sobre os elementos de materialidade correlatos ao referido contato, que utiliza o número (55) 99984-1751, dados que são aptos a instruir os I Ps 189/2023/150702/A e IP 111/2024/150702/A. Como se trata de extração muito extensa, com uma infinidade de dados, a análise foi feita por amostragem, considerando as principais e mais recentes comunicações.<br>(..)<br>Durante a extração de dados do diálogo, pudemos perceber a referência a GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE feita como MULA, e também como FEIO/FEIOSO. Considerando o contexto dos diálogos, e o fato de também ser referida a abreviatura da alcunha (MULA), torna inquestionável que KELVIN e LUANA dialogam sobre MULINHA. A todo momento nos diálogos entre KELVIN e LUANA, são estabelecidas referências a MULINHA, sendo demonstrado que ambos, tanto KELVIN, como LUANA, trabalham para GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE, sendo identificada relação de subordinação no cumprimento de questões da vida financeira e pessoal de MULINHA.<br>Colacionamos alguns diálogos que denotariam envolvimento nas práticas ilícitas:<br> .. <br>Além de diversos diálogos atinentes à movimentação financeira suspeita dos interlocutores, observou-se da extração de dados, imagens de valores em espécie que estavam na posse dos investigados:<br> .. <br>A autoridade policial, ademais, elenca movimentações financeiras suspeitas indicadas em RIF do COF, atribuídas à representada LUANA.<br>Na sequência foi apresentado pela autoridade policial o suposto núcleo financeiro do grupo criminoso, nos seguintes termos:<br>Em um primeiro plano foram identificados sete indivíduos principais com atuação direta em crimes, e/ou, operações financeiras que caracterizam Lavagem de Captais. Trata-se de indivíduos ligados, tanto a KELVIN, como a MULINHA, e, a maioria deles, associados entre si. Além desses, também foram arrolados nessa seção, SAMIR POLTRONIERI GOULART, CARINA DOS SANTOS MARTINS, PAOLA SABRINA SATES MUNIS, DIONATAN COSTA, os quais há indícios que integram a ORCRIM, entretanto, ainda faltam elementos de materialidade aptos a determinar a forma da participação, razão pela qual não se requer a prisão de tais indivíduos.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 144/146):<br>Inicialmente, saliento que a prisão da paciente ocorreu no bojo de robusta investigação policial que apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Com base na investigação, foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão e de prisão, e resultou no indiciamento de 25 investigados (17 presos) (evento 117, REL_FINAL_IPL1).<br>Atualmente o processo aguarda oferecimento de denúncia do Ministério Público, que já pleiteou aos magistrados singulares o reconhecimento da complexidade do processo e a ampliação do prazo para formação da opinio delicti (evento 158, PROMOÇÃO1).<br>No caso dos autos, portanto, o máximo de pena privativa cominada aos crimes em tese imputados à paciente é superior a quatro (04) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, tenho que a decisão dos magistrados está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como individualizando a conduta de cada investigado, pressupostos da prisão cautelar.<br>A respeito da necessidade da prisão cautelar, fundamentaram com base na garantia da ordem pública, face a gravidade concreta dos delitos e da periculosidade dos agentes, que além de extensa atividade de mercancia de drogas, ainda possuem estrutura para lavagem de capitais.<br>Além disso, destacaram que a paciente LUANA tem posição privilegiada no grupo criminoso, bem como que, além de auxiliar na lavagem de capitais, também ajuda no transporte das drogas, juntamente com seu companheiro.<br>Neste contexto, saliento a importância da percepção dos juizes da causa, no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois estão mais próximos dos fatos e conhecem as peculiaridades do caso e suas repercussões no meio social em que exercem jurisdição, ainda mais em casos praticados por grupos criminosos especializados.<br>Não há dúvida de que as mortes por disputas entre traficantes, as execuções sumárias, as mutilações e decapitações revelam a extrema violência da narcotraficância.<br>Embora não participe necessariamente dos atos executórios de venda, posse, armazenamento etc, a violência física ou moral permeia o iter criminis e dá sustentação a essa prática antissocial.<br>Neste contexto, concluo que o tráfico está inserido em uma grande teia de violência criminal, que culmina em atos de extrema violência, atentando contra a vida de pessoas inocentes, responsável por uma infinidade de homicídios, roubos, extorsões e extorsões mediante sequestro, tanto de modo direto como pelo impulsionamento de mercado clandestino de armas e munições (Direito Penal, 2021, p. 888), o que também serve de fundamento para a manutenção da segregação cautelar.<br> .. <br>Ressalto, outrossim, que eventuais predicados pessoais do paciente, tais como indicação de residência fixa, não impedem, por si só, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada  .. <br>Dessarte, demonstradas nos autos, consoante art. 282 do Código de Processo Penal, a necessidade e a adequação da prisão preventiva, cujo decreto do juízo a quo atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes, emerge a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo diploma, pois, uma vez fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está, a contrario sensu, a possibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão. Por conseguinte, não vislumbro, sequer remotamente, violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática dos delitos de organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, em que foram denunciados 35 acusados na "Operação REMAP".<br>Consta dos autos que a paciente seria integrante de organização criminosa, com divisão de tarefas e estrutura hierarquizada, e que, juntamente com seu companheiro, KELVIN MARTIN DE OLIVEIRA MARTINS, trabalhava diretamente para o líder do grupo. Consignou, ainda, o decreto preventivo que a paciente ocultava drogas em casa e na clínica de estética onde trabalhava.<br>Corroborando o entendimento, destacou o Tribunal que "a paciente LUANA tem posição privilegiada no grupo criminoso, bem como que, além de auxiliar na lavagem de capitais, também ajuda no transporte das drogas, juntamente com seu companheiro" (e-STJ fl. 145).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, devendo apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em dados concretos que demonstrem a gravidade e habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, porte de armas e lavagem de dinheiro, desde que devidamente contextualizados nos autos. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.<br>3. No caso concreto, o paciente foi apontado como integrante do segundo escalão da organização criminosa "Os Manos", atuando como intermediador entre os distribuidores do alto escalão e os do varejo, sendo considerado "homem de confiança" de um dos líderes. A decisão de primeiro grau destacou a existência de organização criminosa bem estruturada, com pelo menos 24 membros, e atuação em diversos municípios da região metropolitana de Porto Alegre/RS, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido. ..  (AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ..  PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. LIBERDADE CONCEDIDA UM DOS AGRAVANTES. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE.<br> .. <br>3. A prisão do agravante JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS foi mantida com base em sua suposta liderança em organização criminosa estruturada para lavagem de dinheiro, o que confere especial gravidade à conduta e justifica a medida extrema.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas justifica a prisão preventiva como medida de resguardo da ordem pública.<br> .. <br>8. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido. (AgRg no HC n. 999.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.968/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Finalmente, é bem verdade que o art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>A paciente, contudo, não demonstrou haver identidade do contexto fático apurado em relação aos corréus beneficiados com a liberdade provisória. A própria imputação da denúncia mostra a significativa diferença na participação na empreitada delituosa.<br>Ademais, o decreto particulariza condições pessoais distintas entre a paciente e os codenunciados beneficiados medidas cautelares diversas da prisão, ficando afastada a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA