DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARGARETE GOMES, ALTAIR DE SOUZA PINHEIRO e JOAO PAULO GOMES ROSSATO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c o 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta Corte, alegam os recorrentes ilegalidade das provas por quebra da cadeia de custódia, busca domiciliar ilegal e confissão informal sem observância do Aviso de Miranda.<br>Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em suposições acerca do envolvimento dos investigados com organização criminosa.<br>Em relação à recorrente Margarete, defendem a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de ter cardiopatia grave e câncer de mama.<br>Requerema anulação do processo, ante as ilegalidades apontadas, relaxando a prisão dos recorrentes, ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP.<br>À recorrente Margarete pugna, ainda, pela concessão de prisão domiciliar para tratamento das doenças que a acometem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, consigno que a questão relativa à violação do direito ao silêncio dos recorrentes no momento do flagrante não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise do tema diretamente por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:(AgRg no HC n. 821.398/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Quanto às demais nulidades suscitadas, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>À luz do acórdão recorrido, não se mostra possível, de plano, o reconhecimento de nulidade pela alegada quebra da cadeia de custódia ou pela suposta violação de domicílio, sob pena de indevido revolvimento probatório em sede de habeas corpus. A Corte estadual registrou que "em uma análise apriorística cabível à espécie, não se constata indício de modificação, adulteração ou substituição dos materiais arrecadados", com descrição da apreensão e acondicionamento em envelopes de segurança, remetidos a exame definitivo, concluindo que "qualquer análise mais aprofundada da matéria aqui debatida, importaria em profundo revolvimento probatório incabível nesta estreita via" (e-STJ, fls. 461-462).<br>No que concerne à alegada violação de domicílio, o acórdão apontou a atuação policial lastreada em fundadas razões, precedida de diligências na transportadora, confirmação da existência de sete pacotes com maconha e haxixe e natureza permanente do delito de tráfico, circunstâncias que autorizaram o ingresso no estabelecimento comercial, onde se encontraram pacotes idênticos aos remetidos. Também consignou a inviabilidade de aprofundamento probatório no writ, remetendo eventual discussão de irregularidade ao curso da instrução, em momento oportuno, no curso do processo..<br>Nessa linha, a controvérsia deduzida demanda a necessária deliberação das instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para delinear o quadro fático em sentença ou acórdão de apelação, evitando-se que o exame antecipado, em sede mandamental, implique cerceamento da acusação, sobretudo porque o acórdão expressamente ressalvou que a apuração poderá ser feita ao longo da instrução.<br>Desse modo, observa-se que a decisão proferida pela Corte de origem está em consonância com a Jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de ser inviável, no caso, o exame da alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia e pela violação de domicílio, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Quanto a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau a decretou com base nos seguintes fundamentos:<br>"Conforme consta nos autos, após uma denúncia anônima de que um indivíduo estaria utilizando empresas de transporte de carga para enviar entorpecentes a todo o país, a equipe policial se dirigiu à empresa "Jadlog". No local, eles identificaram a pessoa que havia postado as caixas como João Paulo Gomes Rossato. O conteúdo das caixas, embora identificadas como "sapatos", continha, em verdade, grande quantidade de maconha e haxixe. De posse dessas informações, os policiais foram até a empresa de João Paulo, denominada "Paraíso das Fraldas". Na presença dele e de sua genitora, Margarete, foram encontrados pacotes idênticos aos postados na "Jadlog", contendo grande quantidade de maconha e haxixe, além de vasto material de embalagem, porcionamento e distribuição, confirmando, em análise não exauriente dos fatos, que o local funcionava, em tese, como um centro de preparo e distribuição de drogas ilícitas. Por sua vez, João Paulo e Margarete, aos questionamentos dos Policiais, negaram a propriedade das drogas, a firmando que elas pertenciam a Altair, conhecido como "Murilo", e que este estaria em viagem a São Paulo para buscar uma nova remessa. Após ser questionado, Altair confessou, aos Policiais, ser o proprietário da loja e das drogas. Ele também confirmou sua parceria com João Paulo no tráfico e que Margarete sabia de toda a situação, embora não participasse ativamente do esquema. Embora os flagranteados, interrogados na DEPOL, tenham permanecido, todos em silêncio, não há razões para que se possa descredibilizar a versão dos fatos apresentada pelos Policiais que atenderam o flagrante. Os exames preliminares de drogas e abuso, confirmaram a presença das substâncias entorpecentes denominadas haxixe (ID. 10542480798) e maconha (ID. 10542480799). Anoto que foi apreendida significativa quantidade de drogas, quais sejam: a) 68,00 unidades de Haxixe (tabletes)com massa bruta de 5.215 g (cinco mil duzentos e quinze gramas - 5,215 Kg), testando positivo para HAXIXE, resina proveniente do vegetal Cannabis sativa L (ID. 10542480798); b) 41 (quarenta e um) invólucros de plástico, diversos tamanhos (tabletes e buchas), com massa bruta de 10.541 g (dez mil quinhentos e quarenta e um gramas = 10,541 Kg), testando positivo para MACONHA (ID. 10542480799). Por todo o exposto, entendo presente o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum in libertatis (em relação a todos os flagranteados): o periculum in libertatis está consubstanciado. Isso porque, embora os flagranteados sejam primários, tal fato, por si só, não é apto a, isoladamente, ensejar a concessão de liberdade provisória. O periculum in libertatis é evidente e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública está fundamentada na gravidade concreta dos fatos. A quantidade de entorpecentes apreendida na empresa dos flagranteados (5,215 kg de haxixe e 10,541 kg de maconha) é extremamente exacerbada para os padrões comuns de apreensão de drogas na região.<br>Além disso, a presença de vasto material para embalagem, porcionamento e distribuição confirma, em análise não exauriente dos fatos, que a empresa servia como um centro de preparo e distribuição de drogas, remetendo drogas, em tese, para diversas localidades do país. O modus operandi da organização, que adquire drogas no Estado de São Paulo e as distribui, em cidade localizada no Estado de Minas Gerais (São Sebastião do Paraíso) para todo o país por meio de empresas de transporte, demonstra, em tese, a existência de um esquema de tráfico de drogas em larga escala, demonstrando a periculosidade dos flagranteados e o iminente risco de continuarem com a prática do tráfico caso sejam colocados em liberdade. Isso pois, ao que tudo indica, os flagranteados exercem a atividade com profissionalismo e vivem dos rendimentos do tráfico ilícito de drogas e caso em liberdade, ao que tudo indica, em análise não exauriente, poderão tornar a delinquir, colocando em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal. Anoto, ainda, que os flagranteados são da mesma família - padrasto, mãe e filho - vivendo sob o mesmo teto e, ainda, ao que tudo indica, utilizando-se de uma empresa "de fachada" para que, na verdade, promovessem, de forma estruturada e profissional o tráfico de drogas.<br>Ademais, deixá-los em liberdade seria um duro golpe para o trabalho da Polícia Militar e Civil, que, em conjunto, realizam investigações contínuas e sistemáticas para o combate ao tráfico de drogas.<br>Anoto que a quantidade de drogas apreendida é exacerbada, mais de cinco quilos de haxixe e mais de 15 quilos de maconha e que, ao que tudo indica, seria distribuída para diversas cidades do país, o fato é extrema e concretamente perigoso. Ante a todo o exposto, entendo presente o periculum in libertatis e entendo que, nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão seja suficiente para conter os flagranteados neste momento. Anoto que o estado de saúde da flagranteada Margarete Gomes não impede, a princípio e em análise não exauriente, a manutenção da sua prisão. Isso porque, a documentação juntada pela Defesa, até o presente momento nos autos (ID.<br>10542867200), indica que a medicação prescrita poderá ser ministrada dentro do Presídio, bem como, será oficiado, por este juízo, ao Presídio, para que seja promovido o seu recambiamento para eventuais consultas e exames para o correto diagnóstico da sua enfermidade. Tal fato não impede que a Defesa, caso assim deseje, renove eventual pedido liberatório instruído de outros documentos, os quais ainda não estão em sua posse. Por fim, a alegação de que o flagranteado João Paulo Gomes Rossato (ID. 10542911630) está fazendo tratamento para "inflamação nos dentes, o que lhe causa hemorragia, necessitando de procedimento cirúrgico", veio desacompanhada de provas que comprovasse eventual situação clínica. Ademais, tal fato, por si só, não impede a manutenção de sua prisão, podendo ser oficiado, por este juízo, ao Presídio no qual o mesmo se encontra encarcerado para que promova eventuais recambiamentos necessários, caso haja necessidade de procedimento cirúrgico e/ou tratamentos. Friso que tal fato não impede que a Defesa, caso assim deseje, renove eventual pedido liberatório instruído de outros documentos, caso assim deseje ou caso haja alguma intercorrência com o quadro clínico do flagranteado. Anoto que neste momento não ficou comprovado qualquer impossibilidade de que os flagranteados continuem os tratamentos médicos e dentários que eventualmente estão submetidos de dentro da unidade prisional em que se encontrem. O fato alegado pela D. Defesa de Margarete que o Presídio de São Sebastião do Paraíso não conta com ala feminia, por si só, também não leva a concessão de liberdade provisória, pois a flagranteada será transferida para presídio que atenda às necessidades (..) Pelo exposto e levando-se em conta tudo que consta dos autos: 1) ratifico as prisões em flagrante e homologo o APFD; 2) com fulcro nos arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ALTAIR DE SOUZA PINHEIRO, MARGARETE GOMES e JOÃO PAULO GOMES ROSSATO, qualificados, em prisão preventiva, como garantia da ordem pública" (e-STJ, fls. 466-469)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 18/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 c/c o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.<br>Verifica-se que, após manifestação do Ministério Público, o magistrado primevo constatou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, razão pela qual converteu as prisões flagranciais em preventivas para a garantia da ordem pública.<br>Conforme decisão juntada (fls. 152/158, doc. de ordem nº 05), constata-se que o MM. Juiz apontou a necessidade excepcional da medida considerando as especificidades concretas do caso, especialmente diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, 5,215 kg (cinco quilos, duzentos e quinze gramas) de haxixe e 10,541 kg (dez quilos, quinhentos e quarenta e um gramas) de maconha, bem como a presença de vasto material destinado, em tese, à embalagem e ao porcionamento das substâncias. Salientou, ainda, o modus operandi supostamente praticado pelos pacientes, uma vez que, em tese, a empresa servia como um centro de preparo e distribuição de drogas, remetendo os entorpecentes para diversas localidades do país, demonstrando, ao que tudo indica, a existência de um esquema de tráfico de drogas em larga escala.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada a excepcionalidade das prisões preventivas, inexistindo constrangimento ilegal em sua manutenção" (e-STJ, fls. 465-469)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidos 5,215 kg de haxixe e 10,541 kg de maconha, além de vasto material destinado à embalagem e ao fracionamento dos entorpecentes, com indícios de que os recorrentes se valiam da empresa como centro de preparo e distribuição de drogas para diversas localidades do país.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza das drogas encontradas com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos recorrentes. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Especificamente quanto ao pleito de prisão domiciliar formulado em favor da recorrente Margarete, extrai-se do acórdão impugnado:<br>"Saliento que, quanto à idade e à saúde fragilizada da paciente Margarete, não obstante os argumentos trazidos pelos impetrantes, entendo que não foi demonstrado, de forma cabal, que a investigada se encontra extremamente debilitada por doença grave, tampouco que o seu estado de saúde seja incompatível com o estabelecimento prisional em que se encontra, não havendo motivos, a priori, para a concessão da prisão domiciliar.<br>Ademais, como bem esclarecido pelo douto magistrado "a documentação juntada pela Defesa, até o presente momento nos autos (ID. 10542867200), indica que a medicação prescrita poderá ser ministrada dentro do Presídio, bem como, será oficiado, por este juízo, ao Presídio, para que seja promovido o seu recambiamento para eventuais consultas e exames para o correto diagnóstico da sua enfermidade" (e-STJ, fls. 469-470)<br>O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder a medida quando a agente for "II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar ao reconhecer a ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave e, de igual modo, a possibilidade de realização do tratamento no estabelecimento prisional, com providências para recambiamentos a consultas e exames.<br>Portanto, assentado pela instância antecedente que a recorrente não faz jus à concessão de prisão domiciliar, rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.<br>6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA ESTRITA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Consoante relatado, as investigações policiais na qual se apurou que a paciente supostamente integra organização criminosa e se associou para o tráfico, tendo inclusive o aliciamento de adolescentes nas possíveis ações delituosas. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa." Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 3/5/2013; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19/11/2013; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21/10/2013; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 4/10/2013" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>4. Ademais, segundo se infere, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco de reiteração delitiva.<br>5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;<br>RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>6. O fato de a agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da agente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:<br>RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>8. De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. No caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento dentro do próprio estabelecimento prisional. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 858.247/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ante exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA