DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fl. 1.612):<br>CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.<br>2. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF, com correção pela TR desde o pagamento indevido. Quanto aos juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade contratual, como no caso em análise, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC), conforme fixado na sentença. Os valores deverão ser computados na forma simples, e não em dobro, em relação à cobrança indevida até 30/03/2021. A partir daí contam-se em dobro para fins de devolução. Precedente do STJ (ER Esp 1.413.542/RS).<br>3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o "quantum" indenizatório.<br>4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter termo final na data data da entrega/disponibilização das chaves e quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária deve contar desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias.<br>5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.<br>6. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 186 do Código Civil, pois reconheceu a configuração de dano moral de forma automática e sem provas, sendo que o atraso na entrega de imóvel, por si, não gera o referido dano. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.728-1.746).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.767-1.770), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.795-1.802).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos compradores de imóvel no empreendimento Graciosa Residencial Clube, em Pinhais (PR), em função de alegado atraso na entrega do imóvel e cobrança de valores indevidos. O acórdão de apelação deu parcial provimento aos recursos de ambas as partes, para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra a partir de 30/3/2021, mantida a restituição de forma simples no período anterior; ii) reconhecer a responsabilização solidária da CEF em relação ao pagamento das indenizações; iii) declarar como termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária da indenização dos danos materiais a data do evento danoso e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação; e iv) condenar as rés ao pagamento de R$ 18.900,00 a título de danos morais.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 186 do Código Civil e à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCRO CESSANTE. VALOR LOCATÍCIO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.909/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de abalo moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. GRAFIA SEM DESTAQUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAL. QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. Diante desse quadro fático (imodificável nesta instância por força da Súmula n. 7 do STJ), no qual o atraso na entrega do imóvel caracterizou-se ainda que considerada válida a cláusula de tolerância, percebe-se que a questão acerca da juridicidade dessa disposição contratual é irrelevante, pois sua resolução em sentido oposto não teria aptidão para acarretar a reforma do aresto de origem.<br>3. A concreta ocorrência de danos materiais e morais também é matéria eminentemente fática, que não pode ser apreciada em recurso especial, por força do aludido enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 808.036/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).<br>3. A jurisprudência deste Sodalício possui entendimento firmado no sentido de que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, lucros cessantes.<br>Precedentes.<br>4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, incidente a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 979.343/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida à empresa em recuperação judicial. .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA