DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA CHAGAS DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 52):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM MEDIANTE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ADICIONAL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITO TRANSLATÍCIO DO AGRAVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A INÉPCIA DA INICIAL.<br>I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da. decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto, haja vista o valor dado à causa (R$ 10.000,00) não ultrapassar o limite de 60 salários mínimos.<br>II - Merece reparo a decisão agravada na parte em que declinou da competência do Juízo comum para o Juízado Especial, uma vez que o valor atribuído à causa pode sofrer adequação, tendo em vista que a previsão de competência absoluta visa a favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual a ele deve ser dado optar pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção.<br>III - Quando o autor da demanda promove seu ajuizamento perante o Juízo Comum, como no caso em exame, presume-se que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica uma maior delonga da prestação jurisdicional, mas que, por outro lado, ao contrário do que ocorre no rito célere dos Juizados, lhe permite ampla produção de provas e, bem assim, lhe assegura, ao final, o montante total da condenação, caso venha a sagrar-se vencedor da lide.<br>IV - No caso dos autos, porém, não merece acolhida a pretensão deduzida na petição inicial, eis que a referida peça processual não atende aos requisitos legais necessários ao ajuizamento da demanda, pois não permite verificar se a parte autora realizou, de fato, as atividades exigidas em lei para fins de percepção do adicional de "Reconhecimento de Saberes e Competências", instituído pela Lei n.º 12.772/12.<br>V - O adicional RSC, como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam, apenas será pago quando comprovada a realização de tais tarefas, como se infere da Resolução n.º 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.<br>VI - No caso dos autos, sem que tenha sido anexado qualquer documento comprobatório do exercício de diversas atividades acadêmicas, a justificar a concessão do benefício, e sem que tenham sido descritos adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, cumpre, de ofício, extinguir o processo, sem resolução de seu mérito, ante a inépcia da inicial.<br>VII - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reconhecer a competência do MM. Juízo Comum da 1ª Vara Federal de Campos e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (inciso III do art. 319 c/c art. 485, I, do CPC), ante a inépcia da inicial.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 9º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Para tanto, sustenta que (fls. 72/74):<br>Conforme se vê, o recurso interposto pela Recorrente trata-se de Agravo de Instrumento onde apenas se discute se o processo deve tramitar no procedimento do Juizado Federal ou da Justiça Federal Comum. Neste ponto, no acórdão proferido o Eg. TRF manifestou o entendimento de que a competência da ação é da Justiça Federal Comum.<br>Contudo, o Eg. TRF, por maioria, optou por adentrar em matéria que NÃO É OBJETO DO RECURSO e decidir pela extinção do processo sem o exame do mérito para que houvesse "emenda à inicial" sob o fundamento de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Ora, antes de extinguir o processo deveria, no mínimo, haver a intimação da Autora-Recorrente para promover a citada emenda da inicial, sob pena de extinção, e não de determinar de ofício diretamente a extinção do processo.<br> .. <br>A inicial ajuizada pela Autora-Recorrente está em fase embrionária, não houve manifestação do Réu-Recorrido e nem mesmo a citação, o que torna possível atender a "exigência" do TRF de promover a emenda da inicial.<br> .. <br>Como se vê acima, o art. 321 do CPC é taxativo que cabe ao Juiz conceder o prazo de 15 dias para emendar a inicial. Não se trata de uma opção do Juiz e sim de um comando previsto na lei.<br> .. <br>E mais, a decisão proferida pelo Eg. TRF foi de ofício, sem oportunizar qualquer manifestação da Recorrente, o que encontra vedação nos termos do art. 9o. e 10o. do CPC.<br>Requer o provimento de seu recurso "para que, em cumprimento aos arts. 9º. e 10º. e 321 do CPC a Recorrente seja previamente intimada para providenciar a emenda da inicial, antecipadamente à extinção do processo, reformando assim o acórdão proferido pela 8a Turma do TRF da 2a. Região" (fl. 75).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 86/90).<br>O recurso foi admitido (fl. 96).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por "VERA LUCIA CHAGAS DE ALMEIDA, objetivando a reforma da r. decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto, tendo em vista que o valor da causa (R$ 10.000,00) não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos" (fl. 50).<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, vencido o desembargador relator, decidiu a questão nos seguintes termos (fl. 50):<br>Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a competência do Juízo Federal Comum da 1ª Vara Federal de Campos, com a devida adequação do valor atribuído à causa, observados os limites e a competência absoluta prevista no artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001.<br>Pois bem. Inicialmente, assiste razão ao Relator quanto à competência do M. M. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, mediante adequação do valor atribuído à causa, tendo em vista que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção.<br>Ademais, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando- se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.<br>Não obstante, entendo que as pretensões deduzidas na exordial não merecem acolhida, porquanto a referida peça processual não atende aos requisitos legais necessários ao ajuizamento da demanda.<br>Como se sabe, o adicional de "Reconhecimento de Saberes e Competências", foi instituído pela Lei n.º 12.772/12, sendo pago como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam. Desse modo, o adicional apenas será pago caso comprovada a realização de tais tarefas, como se infere da Resolução n.º 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.<br>No entanto, no caso vertente, não é possível verificar se a parte autora realizou, de fato, tais atividades, para fins de percepção do RSC, não tendo sido anexado qualquer documento que ateste o exercício de diversas atividades acadêmicas, a justificar a concessão do benefício.<br>Registre-se, outrossim, que a não individualização da prestação reclamada pela parte autora e a ausência de descrição adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, impede o exercício pleno do contraditório pelo Réu e a formação de uma convicção segura pelo órgão julgador.<br>Quanto ao ônus da prova, estabelecem as regras gerais do art. 333 do Código de Processo Civil/73 (artigo 373, I, do CPC/2015) que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.<br>Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de reconhecer a competência do M. M. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso III do art. 319 c/c art. 485, I, do CPC, considerando a inépcia da inicial.<br>Os arts. 9º, 10 e 321 do CPC e a tese a eles vinculada não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Por fim, destaco que está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA