DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 219):<br>PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.<br>- Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o Estado expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO QUE O LEVOU AO ÓBITO. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR ASSOCIADO A TRAUMATISMO CRANIANO. CAUSA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO FALECIDO. DESNECESSIDADE D E PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>- À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa "lato sensu" dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direitos privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.<br>- No caso em tela, a comprovação do fato está demonstrada pela internação do filho da autora em Hospital Público Estadual, o nexo de causalidade restou caracterizado pela comprovação da queda da própria altura do paciente no banheiro do referido nosocômio e o dano se materializa com a morte do enfermo em razão das complicações ocasionadas pela mencionada queda.<br>- Dessa forma, no presente caso, caberia ao Estado da Paraíba demonstrar alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, no entanto, o ente promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, NCPC.<br>- No tocante ao dano moral, o montante estabelecido deverá representar a aplicação das finalidades do ato condenatório, uma vez que, por um lado, tem que desestimular atitudes como a descrita nos autos, e, de outra banda, impedir o enriquecimento ilícito da parte, servindo como um lenitivo à dor sofrida. "In casu sub judice", observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de uma mãe que sofreu com a perda de seu filho. Portanto, a sentença recorrida observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando fixou a indenização extrapatrimonial em R$ 100.000,00 (cem mil reais). - "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso.<br>3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>(I) não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os danos alegados pela parte autora, ressaltando que a morte da paciente durante a internação hospitalar decorreu de "fato IMPRESIVÍVEL para um paciente que gozava de bom estado geral de saúde, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado na espécie." (fl. 237);<br>(II) o valor arbitrado a título de reparação moral se mostra exorbitante, pois o Tribunal a quo não levou em consideração os precedentes jurisprudenciais que, em casos semelhantes, fora fixada indenização em valores inferiores ao arbitrado no acórdão recorrido.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Ao dirimir a controvérsia relacionada à responsabilidade do Estado da Paraíba, a Corte Estadual adotou as considerações do parecer emanado do Parquet Estadual, assim elaborado (fl. 221):<br>Assentadas essas premissas, verifica-se dos autos que o nexo causal entre a conduta do Estado da Paraíba e os danos morais e causados restaram suficientemente demonstrados. No caso em tela, a comprovação do fato está demonstrada pela internação do filho em Hospital Público Estadual, o nexo de causalidade restou caracterizado pela comprovação da queda da própria altura do filho da autora no banheiro do referido nosocômio e o dano se materializa com a morte do paciente em razão das complicações ocasionadas pela mencionada queda.<br>Nesse sentido, apenas por amor ao debate, cumpre transcrever alguns trechos da sentença, por onde o magistrado conclui pela responsabilização civil do Estado da Paraíba:<br>"No caso sob judice, é possível verificar que não se trata de omissão genérica, mas de omissão específica, visto que o Promovente já estava em estado de saúde grave e, aos cuidados dos agentes públicos, em uma tarefa cotidiana simples de um banho, sofreu uma queda gravíssima, visto que a consequência iniciou um episódio de convulsão. A ocorrência da queda do e o local da queda de cujus ter sido dentro do hospital é fato incontroverso nos autos, consoante documento de ID 39139700." (..) "Nessas circunstâncias, ainda que a morte do filho da autora tenha sido resultada por complicações de um estado de saúde grave, em razão de uma queda em banheiro, deve o Estado responder objetivamente pelo dano produzido, pois é dever do ente público realizar a oferecer cuidados básicos e oferecer os cuidados médicos necessários aos pacientes sob sua responsabilidade." (..) "Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão fática e jurídica não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba pelo dano causado ao autor. Somente a demonstração da inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva dos réus, ou a culpa exclusiva da vítima, ou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, afastaria a responsabilidade da Administração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondo-se o dever sucessivo de indenizar. Não há dúvidas de que houve dano, e não seria justo ou razoável considerar-se que todo o ocorrido com a morte do filho da Autora, que foi morto por omissão e negligência do Estado, seja considerado um mero aborrecimento."<br>Dessa forma, no presente caso, caberia ao Estado da Paraíba demonstrar alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, no entanto, o ente promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, NCPC.<br>Assim, comprovada a conduta comissiva do Estado da Paraíba, bem como o nexo de causalidade entre ela e a morte do filho da autora, patente é a configuração da responsabilidade civil objetiva estadual, não logrando êxito a irresignação recursal em sentido diverso.<br> .. <br>Por outro lado, o Estado da Paraíba não se desvencilhou da sua responsabilidade objetiva, pois não conseguiu comprovar a existência de nenhuma excludente de responsabilidade, devendo, por conseguinte, promover a indenização cabível pelos danos causados.<br>Portanto, diante da demonstração da incidência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, mostra-se correta a condenação em reparar os abalos morais experimentados pelos autores.<br>Nesse esse cenário, o dano moral mostra-se evidente, posto que as vítimas do ilícito foram abalroadas por uma situação tal que foge à condição de mero dissabor, impingindo verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante. Aliás, os inequívocos danos morais sofridos pelos autores dispensam maiores comentários.<br>Assomaram-se, ainda, os seguintes fundamentos (fls. 222/223):<br>Desse modo, conforme fundamentação acima, apresenta-se correta a decisão combatida ao reconhecer a responsabilidade da Fazenda Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da ocorrência de nexo causal entre o dano e a omissão estatal.<br>Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, qualificando-se como objetiva. Demonstrado o dano experimentado pelo particular, o fato administrativo e o nexo de causalidade que os vincula, resta configurada a responsabilidade, exceto nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que após a ocorrência da queda da própria altura, apresentou o paciente tromboembolismo pulmonar associado a traumatismo craniano que o levou ao óbito.<br>Assim sendo, entende-se que o descumprimento do dever de cuidado com a integridade do enfermo por parte do hospital público criaram as condições para a ocorrência do evento adverso.<br>Portanto, a omissão por parte do requerido quanto aos devidos mecanismos de proteção para evitar uma possível queda apresenta relação com o resultado óbito sofrido pela vítima que estava sob seus cuidados, ocasionando os danos alegados pela autora.<br>Outrossim, admitido o paciente para atendimento em estabelecimento público de saúde, sobrevindo-lhe a morte nesse ambiente, há verdadeira presunção no sentido de que para o óbito concorreu a deficiência do serviço médico-assistencial, de tal sorte que se devolve ao ente público demandado, o ônus da contraprova de fato excludente da causa pretendida, o que inexistiu no caso.<br>Verifica-se que a Instância a quo, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o óbito de familiar da parte autora. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que o conjunto probatório dos autos não aponta para a responsabilidade do Estado agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>Quanto ao ponto, a Corte Estadual asseverou (fl. 208):<br>No tocante ao dano moral, o montante estabelecido deverá representar a aplicação das finalidades do ato condenatório, uma vez que, por um lado, tem que desestimular atitudes como a descrita nos autos, e, de outra banda, impedir o enriquecimento ilícito da parte, servindo como um lenitivo à dor sofrida.<br>"In casu sub judice", observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de uma mãe que sofreu com a perda de seu filho. Portanto, a sentença recorrida observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando fixou a indenização extrapatrimonial em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso (R$ 100.000,00 - fl. 224) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de João Câmara/RN, objetivando reparação pecuniária em razão da negligência do atendimento médico realizado pelo Hospital Regional do Município, por não disponibilizar médicos adequados (erro médico), nem exames específicos (máquina de ultrassonografia quebrada), além da ausência de profissional anestesista para a realização do parto, o que resultou em parto de natimorto, filho dos autores, pelo que pretendem indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário mínimo durante o lapso temporal compreendido entre 14 (quatorze) a 65 (sessenta e cinco) anos.<br>II - Na primeira instância a ação foi julgada procedente com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de improcedência quanto ao pedido de pensionamento mensal (fls. 256-264).<br>III - O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do ente federado estadual e deu provimento à apelação dos autores, deliberando pela majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>VI - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu taxativamente que o ente público recorrente não se cercou de todos os cuidados necessários para evita o evento danoso, restando clara a falha na prestação do serviço público de saúde, pelo que deliberou, ainda, pela majoração da verba indenizatória.<br>VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela culpa exclusiva ou, pelo menos, concorrente dos recorridos no evento parto natimorto, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.041.219/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.<br>VIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente é possível à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.<br>IX - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ, conforme se infere dos julgados ora colacionados: AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.946/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA