DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 758).<br> ..  a decisão embargada foi omissa em relação à informação trazida pela recorrente na petição protocolada em 30/09/2025, na qual foi demonstrada a realização de acordo entre as partes no processo de origem e postulou-se pela desistência do recurso.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao pedido de desistência de fl. 748.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA