DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NELSON PRESENDO, contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação n. º 0012665-68.2015.8.16.0174.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelas ora Agravadas para (fls. 1210-1226):<br>a) Determinar a reintegração de posse da área descrita na inicial, destinada a faixa de segurança operacional no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Bento Munhoz da Rocha Neto - UHEGBM, também conhecida como Usina Hidrelétrica de Foz do Areia (Matrícula nº 2.088 do 1º do Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR);<br>b) Determinar que o réu NELSON PRESENDO proceda a demolição das benfeitorias inseridas na Cota 745, sendo estas: (i) Rampa e os (ii) Trapiches 01, 02 e 03, constantes no Laudo Pericial juntado no ev. 525, Anexo V, ev. 525.8, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do transito em julgado, de forma ordenada e com destinação correta dos resíduos, bem como a desocupação voluntária do imóvel, sob pena do cumprimento mediante força judicial.<br>c) Para o caso de novo esbulho ou turbação da propriedade da autora pelos réus na área descrita no item "a" ou negativa em realizar o desfazimento das edificações indicadas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>d) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos declinados pela parte autora em desfavor de WILSON ANTONIO ILCZYSZYN, uma vez que a benfeitoria reclamada (churrasqueira) foi edificada fora do perímetro da Cota 745 do local, que delimita a área de domínio da Requerente.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, a fim de afastar o pedido de desfazimento da benfeitoria denominada "Trapiche 02" (fls. 1241-1242).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1360-1366).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1360):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR NA ÁREA DE SEGURANÇA DA USINA HIDRELÉTRICA GOVERNADOR BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO. CONSTRUÇÕES REALIZADAS PELO RÉU NÃO AUTORIZADAS PELA AUTORA, LEGÍTIMA POSSUIDORA. IMÓVEL DESAPROPRIADO POR UTILIDADE PÚBLICA EM MEADOS DE 1976. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE IMPACTOS AMBIENTAIS PELO MANEJO DAS CONSTRUÇÕES FEITAS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA IAP/SEDEST Nº 23/2019, A QUAL TRATA DO PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, BEM COMO DA LEI Nº 12.651/2012 A HIPÓTESE DOS AUTOS. RAMPA DE CONCRETO ARMADO CONSTRUÍDA UNICAMENTE NO INTERESSE DO APELANTE. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DESTA, EM ALGUMAS OPORTUNIDADES, POR ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DA ÁREA COMO SENDO DE UTILIDADE PÚBLICA QUE COMPETE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NESSA SEARA E RECONHECER OS LIMITES DA CONSTRUÇÃO COMO TAL. FUNÇÃO JURISDICIONAL QUE SE LIMITE AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O DECAIMENTO DO APELANTE NA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de redistribuir a verba de sucumbência (fls. 1388-1394).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1399-1406), contrariedade aos arts. 3º, incisos II e VIII, alínea d, e 9º, ambos da Lei n. 12.651/2012.<br>Aduz que, ao contrário da conclusão a que chegou a Corte de origem, é possível a manutenção de mera rampa e pequenos trapiches ou ancoradouros na área questionada, porquanto verificado o baixo impacto ambiental causado por tais construções, bem como a inexistência de ocupação irregular. Pondera que (fl. 1404):<br> ..  não há qualquer restrição/óbice de acesso à área pela requerente para realizar atividades e eventuais obras ou adequações que envolvam a atividade da usina hidrelétrica, de modo que não há o que se falar em esbulho possessório ou sequer de risco ambiental para justificar uma ordem de demolição.<br>Afirma que a rampa construída pelo Agravante é passível de preservação porque deve ser considerada, nos termos da legislação de regência, como de utilidade pública, inclusive porque tem sido usada pelo IBAMA e IAP para facilitar a proteção ambiental, não sendo a indispensabilidade desse uso requisito essencial para tal reconhecimento. Ademais, tal condição não depende de ato formal da Administração Pública.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1421-1426).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1428-1430).<br>Foi interposto agravo (fls. 1434-1439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1363-1365; sem grifos no original):<br>Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, motivando a insurgência da parte ré.<br>Em breve síntese, sustenta que as construções feitas, ainda que dentro da área de segurança da COPEL, não acarretam prejuízos ao meio ambiente, já que elas possuem baixo impacto ambiental, conforme reconhecido pelo perito.<br>Afirma que a rampa de concreto é utilizada por órgãos de proteção ambiental, tendo ela utilidade pública e proteção legal, sendo necessária a sua conservação ante o prejuízo ao meio ambiente e à coletividade. Por essas razões, pugna pela reforma da sentença proferida.<br> .. <br>Ao que se depreende da petição inicial, a parte autora, ora apelada, busca em relação ao apelante Nelson Presendo a reintegração de posse de parte do imóvel rural nº 39, indevidamente invadida por ele, bem como a demolição da rampa de alvenaria e de trapiches fixos construídas sem o seu prévio conhecimento e consentimento.<br>Referida área integra o todo maior da matrícula nº 2.088 do 1º CRI de União da Vitória/PR, a qual foi desapropriada em 3.2.1976 através do Decreto de Utilidade Pública nº 1.579, para fins de construção e operação da Usina Hidrelétrica Governador Bento Munhoz da Rocha Neto.<br>O Decreto foi expresso em consignar, em seu artigo 3º, que "Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e respectivas benfeitorias, na forma e condições da lei vigente", bem como, em seu artigo 4º, " ..  autorizada a imitir-se provisoriamente na posse da área ora declarada de utilidade pública  .. " (mov. 1.6).<br>Diante dessa previsão, não restam dúvidas quanto ao direito de posse da apelada sobre a área em litígio, tendo ela legitimidade para atuar em juízo na defesa dos limites a ela desapropriados e irregularmente ocupados.<br>Em relação as construções realizadas pelo apelante, resta incontroverso que estas foram feitas dentro da área de segurança da Usina Hidrelétrica, na cota 745 da COPEL. O fato foi confirmado pelo perito nomeado dos autos, o qual declarou que "As benfeitorias reclamadas pela Requerente foram edificadas dentro dos limites da área de domínio da Requerente, considerando a Cota 745 que delimita a mesma".<br>A perícia confirmou, também, que tais construções têm potencial danoso ao meio ambiente, tendo asseverado o experto que "É possível a ocorrência de impacto ambiental quando da utilização de referidas benfeitorias" (mov. 525.1).<br>Ainda, esclareceu o perito no laudo complementar que "A utilização das benfeitorias pode gerar impactos como os exemplos a seguir: o acúmulo de resíduos, a destinação de resíduos inadequadamente, a queda de óleo proveniente do motor dos barcos, dentre outros".<br>Apesar de o profissional ter dito, posteriormente, após provocação do apelante, que as construções se inserem na previsão da Resolução Conjunta IAP/SEDEST nº 23 /2019 como "intervenção de baixo impacto ambiental" (mov. 591.1), os danos, ainda assim, são passíveis de ocorrência, principalmente em se considerando os tipos das construções existentes na área.<br>Além disso, a citada Resolução estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APP, o que, por óbvio, não condiz com a hipótese dos autos, em que se analisa uma ocupação irregular, feita sem a expressa anuência da possuidora apelada.<br>De igual forma, é inaplicável as disposições da Lei nº 12.651/2012, já que não se trata de uma ocupação licenciada e autorizada por aquela que detém a posse legítima da área, mas sim, novamente, irregular e desprovida de autorização prévia. O esforço na argumentação do recorrente não altera essa conclusão. Tampouco o julgado citado por ela se adequa ao caso em apreço, em que há prova dos riscos ambientais.<br>Quanto a rampa em concreto armado, é claro que ela foi construída unicamente no interesse do apelante. E, embora o IBAMA e o IAP tenham se utilizado dela em algumas oportunidades - sempre com a autorização do recorrente -, tal situação não a caracteriza como de utilidade pública. Até porque o uso se deu apenas para fins de facilitação à proteção ambiental e não por ser ela indispensável para tanto.<br>Ressalta-se, também, que a delimitação de uma área como sendo de utilidade pública é prerrogativa que cabe à autoridade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar nessa seara e declarar os limites da rampa como tal, uma vez que sua função, neste ponto, limita-se ao controle e mediação de conflitos, notadamente nos aspectos da legalidade e a constitucionalidade dos atos administrativos.<br>E, como bem salientou o juízo de origem: "compete à possuidora, ou seja, à autora da área aferir se há necessidade da destruição ou não da obra, inexistindo disposição legal que a obrigue manter em sua posse construção que não deseje".<br>Ainda, ao oposto do que afirmou o apelante, o perito declarou no laudo pericial que "As benfeitorias reclamadas consistem de elementos destinados à dissipação não de energia de águas" (mov. 525.1), mas sim que "O fluxo das águas pluviais que incidem sobre o imóvel do Requerido Nelson Presendo se dá da residência em direção a represa de águas destinadas a Usina Foz do Areia" (mov. 572.1).<br>Ou seja, as construções feitas pelo requerido, em especial a rampa em concreto, não controlam a energia de fluxos de água da Usina Hidrelétrica, apenas escoam aquela proveniente de sua própria residência, não havendo a ele qualquer contribuição na evitação do processo erosivo.<br>Assim, comprovada a posse da COPEL sobre a área em litígio, bem como a ocupação irregular do réu/apelante, impõe-se manter a sentença que determinou a sua reintegração, com o conseguinte desfazimento das construções respectivas.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, a rampa de concreto armado objeto deste recurso foi construída irregularmente e sem autorização prévia em área cuja posse legítima é das ora Agravadas e, além disso, tal edificação é passível de causar danos ao meio ambiente.<br>Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/2015. EM MATÉRIA AMBIENTAL, INCIDE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. NA DÚVIDA, DEVE-SE DECIDIR EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, inclusive encanamentos, restituindo a faixa de areia e o espelho d"água à coletividade, e (ii) a condenação na obrigação de fazer consistente no cancelamento da inscrição da ocupação irregular no referido imóvel, e na obrigação de não fazer consistente em abster-se de inscrever ocupação no referido local. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>IV - Ademais, o dano ambiental já foi devidamente comprovado por laudos técnicos juntados aos autos, sendo desnecessária nova perícia para constatar o óbvio, isto é, que uma construção irregular em área de preservação permanente causa danos ao meio ambiente. Rever tal conclusão é pretensão que esbarra, inarredavelmente, nos óbices da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.669.497/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.606/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA 999/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP).<br>2. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Por fim, no tocante à pretensa aplicação da Lei n. 12.651/2012 à hipótese dos autos, verifico que o Agravante, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os seguintes fundamentos do aresto atacado utilizados para afastar essa tese: a) a ocupação não foi licenciada e autorizada pelos que detêm a posse legítima da área, ou seja, é irregular e carece de autorização prévia; b) a rampa foi construída tão somente no interesse do ora Agravante e a utilização pelo IBAMA e IAP se deu apenas em algumas oportunidades; e c) o reconhecimento de que a edificação tratada neste recurso é de utilidade pública não cabe ao Poder Judiciário - cujo limite de atuação para hipóteses tais como a presente se restringe à solução de conflitos, legalidade e constitucionalidade de atos administrativos -, mas à autoridade Administrativa competente.<br>Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 1225, 1366 e 1392-1393), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO DA RAMPA NÃO É CAUSA DE DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.