DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SAMUEL DO VALE AMARAL E SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 9/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: cobrança, ajuizada por SOLANGE AMARAL DE LIMA, em face de CHESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SAMUEL DO VALE AMARAL E SILVA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários que foram arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se os efeitos da condenação, uma vez que a parte agravada goza da assistência judiciária.<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - FATO GERADOR - PROVA. O fato gerador da comissão de corretagem é a mediação para venda ou compra de um bem imóvel. Provada a mediação realizada conforme interesse do comprador, e êxito alcançado, ao comprador do imóvel cabe pagar para a corretor atuante a comissão de corretagem a ele devida, pois cumprido o objeto do contrato de corretagem, mediação para compra de imóvel, com êxito." (e-STJ fl. 244-249)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravada, tiveram as preliminares rejeitadas e, no mérito, foram acolhidos para sanar erro material, no tocante ao valor da condenação da parte agravante (e-STJ fls. 268-272); opostos, pela parte agravante, tiveram as preliminares rejeitadas e, no mérito, foram rejeitados (e-STJ fls. 306-310).<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 384, CPC, 725, 726, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/MG fundamentou a condenação ao pagamento de corretagem em espelhamento ou foto de mensagem de aplicativo WhatsApp que foram impugnados pela parte recorrente; e, ii) a prova consubstanciada do espelhamento ou foto de mensagem de aplicativo WhatsApp foi a única utilizada para formação de juízo de valor em relação a uma suposta proposta em nome de terceiro e a suposta participação da parte recorrida na negociação, inexistindo outra prova, por isso o espelhamento das mensagens conduziu a todo o juízo de valor em detrimento das demais provas produzidas nos autos; e, iii) é impossível ignorar que o contrato constante dos autos, assinado com a Meridian Construtora e Incorporadora Ltda., representada pelo sócio Saulo do Amaral e Silva (uma terceira empresa que sequer faz parte da lide), demonstra que a compra e venda dos imóveis não teve participação alguma da parte recorrida, que sequer tem conhecimento do que envolveu o negócio jurídico debatido nos autos; e, iv) o depoimento da vendedora do imóvel é categórico ao afirmar que não houve a intermediação da parte recorrida no negócio entabulado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 725, 726, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 384, CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "extrai-se do exame dos autos que a parte agravada negociou para a parte agravante a aquisição de um imóvel para que nele fosse edificado um prédio", bem como de que "consta dos relatos uma proposta de compra por escrito apresentada pela parte agravada em nome da parte agravante que data de 13/06/2018 (ordem 13), e que se constitui em prova robusta da mediação realizada pela parte agravada em benefício da parte agravante", assim também de que "o negócio jurídico se efetivou por conta da intermediação da parte agravada, de modo que ela se tornou credora da comissão de contagem requerida nos autos", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fl. 249) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.