DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 832):<br>SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SOROCABA. APOSENTADORIA ESPECIAL. Técnica de enfermagem admitida em 1992. Concessão de aposentadoria especial. Possibilidade. Aplicação supletiva da regra do regime geral de previdência (Lei Federal 8.213/91), por ausência de norma regulamentadora. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 1.014.286/SP, Tema 942), na Súmula Vinculante 33 e no MI 4.204. Atividade considerada de risco. Comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Todos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA, fls. 846/852; IREMAR SERAFIM DE FRANCA, fls. 895/898; e MUNICÍPIO DE SOROCABA, fls. 904/908).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(1) arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 porque o acórdão de origem concedeu aposentadoria especial sem observar os requisitos legais de comprovação, por meio de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes nocivos, além do tempo mínimo de 25 anos (fls. 921/925 e 924/925);<br>(2) art. 65 do Decreto 3.048/1999 (apontado como o art. 64, §§ 1º e 2º, na peça), ao argumento de que a exposição deveria ser indissociável da prestação do serviço e não meramente eventual (fl. 868);<br>(3) arts. 276 e 278 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reforçar a exigência administrativa de comprovação técnica da efetiva exposição permanente (fl. 868); e<br>(4) arts. 17, 330, III, 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ausência de interesse processual da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350 (RE 631.240/MG) - defende ser imprescindível a prévia provocação administrativa para concessão de benefícios (fls. 871/873 e 927/928).<br>Por fim, argumenta, ainda, que a percepção de adicional de insalubridade não basta para o reconhecimento de atividade especial, citando julgados deste Tribunal (fls. 919/920).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 882/890).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem, ao dar parcial provimento ao recurso da parte ora recorrida, firmou a seguinte compreensão, amparada no conjunto fático-probatório constante dos presentes autos (fls. 832/837, sem destaque no original):<br>O recurso comporta parcial provimento.<br>A autora, servidora pública municipal (técnica de enfermagem), foi admitida em 2/10/1992.<br>Pleiteia a concessão de aposentadoria especial, "com o ressarcimento dos proventos desde quando preencheu 25 anos de atividade especial".<br>Pois bem.<br>Em repercussão geral (RE 631.240, Tema 350), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:<br>I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;<br>II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;<br>III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;<br>IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;<br>V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.<br>A tese foi acompanhada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.369.834/SP, Tema 660).<br>Este e. Tribunal já decidiu que o entendimento se aplica também em âmbito municipal e estadual, e não somente ao INSS (cf. Apelação nº 1031199-70.2017.8.26.0602, Apelação nº 1004474-78.2016.8.26.0602, Apelação nº 1019674-23.2019.8.26.0602).<br>A negativa dos réus em conceder a aposentadoria especial configura a resistência à pretensão e caracteriza o interesse processual.<br>Nesse sentido, o entendimento desse e. Tribunal, em casos análogos referentes ao mesmo município:<br> .. <br>MÉRITO<br>Em repercussão geral (RE 1.014.286/SP, Tema 942), o c. STF fixou a seguinte tese:<br>"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República."<br>Do mesmo modo, o enunciado da Súmula Vinculante 33 do c. STF, "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".<br>O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, dispõe sobre a conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo comum:<br> .. <br>No Mandado de Injunção 4.204, o c. STF decidiu:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL.<br>1. No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). Precedente.<br>2. Direito previsto no regime geral (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º) que a Constituição garante no regime próprio (CF, art. 40, § 12).<br>3. Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito pode ser reconhecida na via do mandado de injunção. Revisão da jurisprudência do STF.<br>4. Voto pela concessão parcial da ordem, com efeitos erga omnes.<br>(MI 4204, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2021)<br>Como se vê, as regras do regime geral de previdência se estendem aos servidores públicos, inclusive o direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria.<br>Deferida a prova técnica, concluiu o perito (fls. 414/81):<br>"As atividades, locais e condições de trabalhos desenvolvidos pelo requerente são enquadradas para fins de concessão de aposentadoria especial, pela exposição a agentes biológicos:<br>- Para o período de 2/10/92 até 4/3/97: código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83080/79;<br>- Para o período de 5/3/97 até 5/5/99: código 3.0.1, "a" do Anexo IV do Decreto 2172/97; e<br>- Para o período de 6/5/99 até presente data: código 3.0.1, "a" do Anexo IV do Decreto 3048/99."<br>A prova técnica tem amparo nos demais elementos dos autos e foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório.<br>Como se vê do laudo pericial, corroborado pela certidão de tempo de serviço, a autora tem mais de 25 anos de trabalho no mesmo cargo (fls. 11/3), sempre exposta a agentes biológicos.<br>A autor tem direito, portanto, à aposentadoria especial.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido quanto à comprovação dos requisitos inerentes à concessão do benefício, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio que caracterize a resistência da parte à concessão do benefício, a Corte de origem concluiu (fl. 849):<br>A negativa da Funserv persiste até o presente momento. Portanto, diante da notória e reiterada conduta da autarquia, desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquela fundamentação. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA