DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO FRANCISCO LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 13/5/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e ressalta que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei de Drogas.<br>Assevera que a mera gravidade abstrata do delito e os maus antecedentes, isoladamente, não justificam a segregação cautelar e aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Salienta que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva e destaca que é apenas usuário de drogas, ressaltando que os entorpecentes teriam sido encontrados perto do corréu, o qual confessou a prática do tráfico, o que evidenciaria dúvidas sobre o seu real papel na empreitada criminosa.<br>Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 68-69, grifei):<br>Cuida-se de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Em juízo próprio desta fase, tenho com presentes a materialidade e os indícios de autoria, conforme documentos que instruem o APFD, notadamente a partir dos depoimentos colhidos em apuração preliminar. Admissível, portanto, a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva em relação ao custodiado Fernando, tendo em vista que está em gozo de liberdade provisória pela imputação de conduta semelhante, praticada recentemente, em 24/04/2025.<br>As medidas cautelares da prisão se revelaram, assim, insuficientes para acautelar o meio social contra a ação, tampouco como meio de contenção do custodiado que, associado a terceiro, teria voltado à prática criminosa.<br>Diante desse quadro, inexistem outras medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, sejam suficientes para o acautelamento do meio social.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO FRANCISCO LUGAS (..)<br>Assim consta da denúncia, transcrita no acórdão recorrido (fl. 65, grifei):<br>Consta do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante delito, que, na data de 13 de maio de 2025, por volta de 12h29,na Rua Omar Antônio Meira, n.º 01, Jardim Santa Izabel, nesta cidade de Hortolândia, LUCAS ANTÔNIO JANUÁRIO, qualificado a fls. 07, e FERNANDO FRANCISCO LUCAS, qualificado a fls. 09, em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 13 (treze) porções de cocaína, com peso aproximado de 18 gramas; e 21 (vinte e uma) porções de crack, com peso aproximado de 10 gramas (cf. auto de exibição e apreensão a fls. 15/16; e auto de constatação a fls. 17/18), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (18 g de cocaína e 10 g de crack), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente cometeu o crime apurado nos autos enquanto estava em gozo de liberdade provisória pela imputação de conduta semelhante, praticada recentemente, no dia 24/4/2025.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteraçã o delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA