DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IOGO ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 30/07/2024 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos para a prisão. A impetração destacou a primariedade do paciente, o suposto itinerário processual com sucessivos declínios de competência e requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) avaliar se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trâmite da ação penal observa a razoável duração do processo, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos acusados, operação policial interestadual e medidas de reavaliação judicial constantes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual estabelece que o excesso de prazo somente configura constrangimento ilegal quando decorrer de desídia do aparato estatal, o que não se verifica no caso.<br>5. A existência de múltiplos réus, a sucessão de incidentes processuais e a natureza da persecução penal justificam o tempo de tramitação, sem evidenciar mora injustificada ou inércia do juízo processante.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente o risco de reiteração delitiva, a gravidade do modus operandi e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>7. O juízo de origem tem reavaliado periodicamente a medida extrema e designou audiência de instrução, o que denota a condução diligente do processo pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "O excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando justificado pela complexidade da ação penal, pela pluralidade de réus e pela atuação diligente do Poder Judiciário"." (e-STJ, fls. 119-120)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que "o processo tramitou por diversas comarcas e varas, em um verdadeiro "itinerário caótico" que prolongou indevidamente a instrução processual. Tal demora não pode, em hipótese alguma, ser imputada à defesa ou justificada pela abstrata "complexidade do caso"." (e-STJ, fl. 145).<br>Alega a ausência de fundamentos válidos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o Tribunal de origem utilizou argumentos genéricos como "risco de reiteração delitiva", porém deixou de demonstrar de forma concreta o periculum libertatis.<br>Assevera que o recorrente é primário, sem antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita, o que reforça a conclusão de desproporcionalidade da medida extrema, que está se caracterizando mais como uma antecipação da pena.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, assim se posicionou o Tribunal Estadual:<br>"A análise do conjunto processual revela que o curso da ação penal se desenvolve de modo compatível com a razoável duração do processo, diante da natureza e da complexidade da causa.<br>O procedimento instaurado para apurar crimes de tráfico e associação para o tráfico, oriundo de operação policial de grande porte, envolve múltiplos acusados, apreensões expressivas de entorpecentes, diligências interestaduais e a necessidade de sucessivas manifestações ministeriais e decisões de competência, o que, naturalmente, amplia o tempo de tramitação sem que se possa imputar ao juízo processante qualquer desídia.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao assentar que apenas o atraso oriundo de inércia ou negligência do aparato estatal pode ensejar o relaxamento da prisão cautelar, e não a dilação temporal resultante de circunstâncias inerentes à própria complexidade da persecução penal.<br>Assim foi decidido, por exemplo, no AgRg no RHC n.º 140.720/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/06/2021, ao consignar que "somente configura constrangimento ilegal a duração irrazoável do processo que decorra de desídia do aparato estatal".<br>No mesmo sentido, no AgRg no RHC n.º 196.827/ES, Sexta Turma, DJe 22/08/2024, assentou-se que os prazos processuais devem ser aferidos globalmente, levando-se em consideração a complexidade da ação penal e a diligência do Estado.<br> .. <br>Essas diretrizes jurisprudenciais, aplicadas ao caso presente, conduzem à conclusão de que a duração do processo encontra justificativa plausível.<br>O feito originário possui grande número de acusados, sucessão de defesas constituídas, incidentes de competência e necessidade de coordenação entre diversas unidades policiais e judiciárias, o que naturalmente impõe maior lapso de tramitação.<br>As informações prestadas pelo juízo de origem e o parecer ministerial confirmam que a marcha processual segue seu curso regular, com audiência de instrução designada e reavaliação periódica da prisão preventiva, o que afasta qualquer alegação de inércia estatal." (e-STJ, fls. 126-127)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos (AgRg no RHC n. 212.927/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>No caso, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, e a pluralidade de réus (cerca de 20), patrocinados por defesas distintas, com a necessidade de realização de diversas diligências, análise de incidentes de incompetência.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair do processo qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, tendo sido destacado nas informações do Juízo que a audiência está designada para o corrente mês, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Por sua vez, a prisão preventiva foi assim mantida:<br>"De igual modo, a manutenção da custódia preventiva encontra suporte em fundamentos concretos, devidamente delineados nas decisões que a decretaram e mantiveram, os quais se amparam no risco de reiteração delitiva, na necessidade de garantir a ordem pública e na gravidade específica do modus operandi verificado, elementos compatíveis com os arts. 282, §6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>O caráter estrutural do grupo investigado e a expressiva quantidade de droga apreendida evidenciam que a segregação cautelar atende aos fins legítimos da persecução penal, não se revelando desproporcional nem substituível por medidas alternativas.<br>Diante desse contexto, verifica-se que não há mora injustificada, tampouco ausência de motivação idônea para a prisão." (e-STJ, fls. 126-127)<br>Das informações prestadas pelo Juízo no bojo do writ originário se extrai que a decretação e manutenção da prisão cautelar se fundamenta na gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de envolvimento do recorrente em grupo criminoso estruturado voltado a distribuição de entorpecentes em larga escala (com divisão de tarefas e hierarquia bem definida). Ademais, as investigações apontaram que o recorrente exercia função relevante na estrutura do grupo, demonstrando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva (e-STJ, fl. 104).<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. Segundo consta, o recorrente integra associação criminosa com atuação em diversas cidades do estado do Mato Grosso, caracterizada por uma estrutura hierárquica e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica por meio do tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e movimentações financeiras suspeitas.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), citado no AgRg no HC n. 1.005.529/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA