DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL TITO PRATES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 16, c/c o art. 1º, caput e parágrafo único, e 22, caput, da Lei n. 7.492/1986; 288 do Código Penal; e 1º, caput, § 1º, II, e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998.<br>Irresignada com o indeferimento de pedido de produção de prova, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o deferimento do pleito. A impetração foi indeferida liminarmente, o que foi confirmado no acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela defesa, às fls. 59-63.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento do pedido de complementação de prova, por entender que dados que deram suporte à denúncia poderiam ter sido extraídos ilegalmente.<br>Argumenta que a imputação se apoia em dados extraídos de celulares apreendidos e que há omissão relevante sobre o método de acesso às informações, inclusive quanto à eventual uso de senha obtida do filho do recorrente sem manifestação livre e informada.<br>Aduz que, em audiência, depoimentos do advogado Mauro Simões Pires e do filho do recorrente indicaram irregularidade na obtenção das senhas dos aparelhos, o que contaminaria a prova digital. Assevera que ocorreram extrações de dados em 3/12/2015 e 4/12/2015, antes do laudo oficial de 6/6/2016, sem identificação do perito e da metodologia empregada, o que suscita dúvida sobre a cadeia de custódia.<br>Afirma que requereu expedição de ofício ao Setor Técnico-Científico da Polícia Federal para esclarecimentos técnicos (metodologia, datas e responsáveis) e que o juízo indeferiu o pedido como irrelevante e protelatório, com fundamento no art. 400, § 1º, do CPP.<br>Explica que não questiona a autorização judicial de acesso aos dispositivos, mas a forma concreta de extração dos dados e a lacuna do laudo quanto à quebra de senha versus uso de senha, aspecto essencial para a validade da prova. Entende que o indeferimento da diligência causou cerceamento de defesa, impedindo a verificação adequada da cadeia de custódia e exigindo complementação pericial ainda na fase instrutória.<br>Requer a concessão da ordem para complementação da prova pericial mediante ofício ao SETEC/SR/DPF/RS e, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 59-61, grifei):<br>No caso, a decisão que indeferiu a diligência requerida pela defesa foi proferida nos seguintes termos (1178.1):<br> .. <br>Primeiramente, é imperioso destacar que o acesso aos dados contidos nos dispositivos eletrônicos apreendidos foi objeto de prévia e expressa autorização judicial, proferida no bojo do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n9 5000456-10.2015.4.04.7106. A referida decisão abarcava o acesso a "quaisquer bancos de dados informatizados que fossem arrecadados em poder ou nas residências e propriedades dos indivíduos", o que inclui, sem sombra de dúvida, os aparelhos celulares. Assim, a atuação da autoridade policial se deu sob o manto da legalidade, nos estritos limites do que fora deferido pelo Poder Judiciário.<br> .. <br>A alegação de que teria também ocorrido extração de dados em dezembro de 2015, meses antes da confecção do laudo oficial em junho de 2016, também não configura irregularidade. Conforme esclarecido pelo MPF, trata-se de procedimento praxe do setor técnico, visando à preservação da prova digital, que é volátil, e para evitar o perecimento de informações relevantes pelo decurso do tempo, deixando a formalização do laudo para momento posterior, em razão da conhecida sobrecarga de trabalho do órgão. Segundo o documento referido pela defesa (processo 5028879-90.2018.4.04.7100/RS, evento 38, D0C2), foi utilizado o mesmo sistema para acesso e extração dos dados do celular (Identificador de unidade UFED S/N 5934868 e Versão do UFED Physical Analyzer 4.4.0.81) Não há, portanto, qualquer indício de quebra da cadeia de custódia ou de manipulação indevida da prova.<br>O equipamento utilizado, e devidamente informado, esclarece a forma de acesso ao aparelho celular e aos dados contidos na memória/nuvem. A prova seria, e foi, produzida independentemente da colaboração de terceiros. No caso, a informação da Polícia Federal, em ambos os laudos de extração dos dados, foi de que empregou-se o mecanismo Cellebrite UFED.<br> .. <br>Nesse contexto, a produção da prova requerida se afigura desnecessária para o deslinde da causa, enquadrando-se na hipótese do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A informação da forma de extração dos dados consta expressamente dos documentos indicados na fundamentação acima.<br>Não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.<br>No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, de forma fundamentada, o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias para a formação de seu convencimento.<br>No caso concreto, a decisão fundamentou de forma suficiente o indeferimento da diligência, no sentido de que a produção da prova requerida se afigura desnecessária para o deslinde da causa. Conforme referido na decisão impugnada, o acesso aos dados contidos nos celulares apreendidos foi objeto de prévia e expressa autorização judicial, e a extração foi realizada por meio de equipamento forense específico (Cellebrite UFED, associado ao programa UFED Physical Analyzer), capaz de realizar o desbloqueio e a extração de dados mesmo sem o fornecimento voluntário de senhas.<br>Outrossim, a análise quanto à imprescindibilidade de determinadas provas que demande aprofundada incursão nos fatos e elementos probatórios da ação penal não se compatibiliza com a via estreita do Habeas Corpus (HC nQ 541.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020). Em outras palavras, o manejo do writ sob a alegação de cerceamento de defesa cabe somente na hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, quando isso não demande necessariamente a incursão no conjunto fático e probatório, o que, pelos motivos expostos, não ocorre no caso dos autos.<br> .. <br>Por fim, destaco que eventuais irregularidades na cadeia de custódia dessa prova específica devem ser analisadas em conjunto com as demais provas, por ocasião da prolação da sentença, sem óbice para que a matéria seja objeto de exame pormenorizado por esta Corte na eventual interposição de recuso de apelação.<br>Da leitura do acórdão impugnado, portanto, não se extrai a ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela defesa, especialmente em razão de ser o magistrado o destinatário final da prova, a quem compete, de maneira fundamentada, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização de qualquer atividade probatória pleiteada pelas partes nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tendo sido a infração penal praticada em detrimento de interesse da entidade autárquica está configurada a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.<br>2. Nos termos da orientação desta Casa, o "indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>3. Na linha da orientação desta Corte Superior, cuida-se de crime permanente a conduta daquele que recebe indevidamente benefício previdenciário de forma continuada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.734.973/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA CADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Convém destacar ainda que conforme consta do acórdão recorrido, o "equipamento utilizado, e devidamente informado, esclarece a forma de acesso ao aparelho celular e aos dados contidos na memória/nuvem"", de forma que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de informação acerca de como foi produzida a prova.<br>Quanto à alegação de quebra a cadeia de custódia, observo que não foi verificado vício capaz de anular as provas no atual momento processual, e que a perícia foi realizada pelo Instituto de Criminalística, de maneira a permitir, durante a instrução processual, a comparação entre os dados obtidos pelos policiais e aqueles constantes do relatório pericial, o que permitiria a comprovação das alegações defensivas, em caso de divergência ou demonstração de irregularidade, como também foi ressaltado no acórdão recorrido.<br>Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que afirma que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas.<br>A propósito (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.<br>4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1º C/C ART. 327, 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.<br>1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.<br>2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.<br> .. <br>(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário e por esta Corte Superior.<br>Ilustrativamente (grifei):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA