DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIEDSON DIAS LIMA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0818612-47.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, ante a apreensão de "1.320,6 kg (vide Laudo de Constatação Química Preliminar sob o ID nº 165550749 - fls. 02); R$ 3.596,00 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais) em espécie; 02 (duas) facas; 01 (uma) Pistola PT 635 com carregador; 09 (nove) munições calibre 635; 01 (uma) munição Calibre .40; diversos cartões de banco; R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) em espécie; pelo menos 03 (três) aparelhos telefônicos, dentre outros" (e-STJ fl. 32, grifei).<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 103/110).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "embora a operação refira armamento no ambiente da apreensão, não há atribuição específica ao Paciente de porte ou uso desses artefatos, nem qualquer referência a emprego de violência real ou potencial que lhe seja pessoalmente ligada" (e-STJ fls. 4/5).<br>Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 31/33, grifei):<br>Trata-se de caso em que o flagrante decorreu de uma investigação prévia que, por sua vez, resultou na Operação Policial nomeada de "NOX ALBA", com o intuito de desmantelar uma ação criminosa que visava a distribuição de entorpecentes, essencialmente a cocaína, na região da Zona Norte da cidade de Natal/RN. Tal operação iniciou no dia 28/09/2025, mas só foi concluída, de fato, na data de ontem, dia 29/09/2025, o que faz cair por terra o argumento levantado pela Defesa Técnica dos autuados de que a prisão seria ilegal tomando como base o lapso temporal para que o trio fosse apresentado em juízo. Nesse tocante, observa-se que o prazo foi respeitado, sob a ótica de que as diligências necessárias se findaram, reforço, apenas na data de ontem, dia 29/09/2025, como consta no próprio Boletim de Ocorrência, e é por essa razão que no Auto de Prisão em Flagrante há peças datadas do dia 28, como também do dia 29 ambas as datas do mês corrente, não se tratando, portanto, de uma "tentativa de ludibriar este juízo", como foi alegado em petição elaborada pela Defesa.<br>Superado esse tópico, segundo o Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos os seguintes materiais com os autuados: 48 unidades de embalagem de material têxtil e plástico, de cor preta (malote), fechados por trava metálica, fita adesiva preta e fecho engate e em cujo interior havia 1196 (mil e cento e noventa seis) porções de cocaína. O material apresentou massa total bruta (considerando o peso dos malotes e dos invólucros dos blocos) de 1.320,6 kg (vide Laudo de Constatação Química Preliminar sob o ID nº 165550749 - fls. 02); R$ 3.596,00 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais) em espécie; 02 (duas) facas; 01 (uma) Pistola PT 635 com carregador; 09 (nove) munições calibre 635; 01 (uma) munição Calibre .40; diversos cartões de banco; R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) em espécie; pelo menos 03 (três) aparelhos telefônicos, dentre outros.<br>Ademais, em primeiro plano vale observar a quantidade expressiva da droga apreendida, somando mais de 1kg, o que reforça o objetivo inicial da própria Operação Policial, que já vinha reunindo indícios da grandeza dessa associação criminosa, especialmente no que tange a comercialização de cocaína, droga com alto valor agregado. Não bastasse isso, ainda existem demais elementos associados a prática da traficância, como o próprio valor em real encontrado, em espécie, além da presença de arma de fogo, munições, armas brancas, carregador para arma etc. Assim, em suma, o flagrante traz uma robustez de elementos que indicam, ao menos nesse momento inicial, a periculosidade de ambos os indivíduos para a sociedade, principalmente ao se analisar que o tráfico de drogas, bem como a associação para o tráfico são delitos que contribuem ativamente para o desmantelar da ordem e paz públicas, ao passo em que afeta, também, a saúde pública.<br>Por fim, conforme atestam as Certidões de antecedentes colacionada nos autos (IDs. nº 165574660, 165572069 e 165593135 , respectivamente), o flagrado PABLO VICTOR SILVA DE ALMEIDA RAMOS possui antecedente por crime ligado ao Estatuto do Desarmamento, estando, inclusive, em regime semiaberto atualmente, demonstrando, assim, reiteração delitiva. Por sua vez, são ELIEDSON DIAS LIMA SANTOS e HERCULES WAGNER RODRIGUES MONTEIRO primários, contudo, ao se analisar a gravidade dos delitos a eles imputados, compreende-se que circunstância subjetivas, por si só, não são suficientes para concessão de liberdade provisória, ainda mais em casos dessa proporção.<br>Logo, nesse sentido, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção do seu status libertatis de todos os flagrados representa risco concreto à efetividade do processo, desafiando o emprego de medidas conservativas e assecuratórias para investigação, coleta de provas e eventual aplicação da Lei Penal. Observa-se, outrossim, na forma do art. 282, I e II c/c art. 319 do Código de Processo Penal, que nenhuma das medida cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para investigação ou mesmo para eventual aplicação da Lei Penal.<br>Outrossim, observo que a condição de admissibilidade do art. 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos) está presente.<br>Por tais motivos, medidas diversas da prisão se mostram insuficientes nesse momento.<br>Importante salientar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.<br>Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do indiciado, como residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.<br>Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de PABLO VICTOR SILVA DE ALMEIDA RAMOS, ELIEDSON DIAS LIMA SANTOS e HERCULES WAGNER RODRIGUES MONTEIRO para, em seguida, CONVERTÊ-LAS em PREVENTIVA.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de droga apreendida, a saber, mais de 1kg (um quilo) de cocaína, e da apreensão de arma de fogo e munições.<br>Note-se que "" a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" - AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.<br>Entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Além de ser prematura a análise da alegada violação do direito ao silêncio do agravante, a matéria não foi previamente debatida pelo acórdão recorrido, na forma como pretende a defesa, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>4. Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de diversos tipos de drogas, consistindo em 19 pinos de cocaína, 5 comprimidos de ecstasy, 6 papelotes de cocaína, 11 unidades de bucha de maconha prensada e 32 unidades de bucha de maconha. Ademais, no mesmo contexto fático, foi apreendida arma de fogo e há elementos concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.879/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>De se ressaltar que a aferição da real participação do paciente no delito de porte de arma não compete a esta Corte na presente via, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA