DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO PICCININI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>II - Preliminar: Impugnação ao texto da Súmula 518/STJ constante da página 11 do Agravo em Recurso Especial. (fl. 1578)<br> .. <br> ..  omissão da decisão em reconhecer a amplitude e a profundidade da impugnação apresentada pelo Embargante, que apontava para uma afronta a um Entendimento Vinculante, impede a completa e justa apreciação do Agravo em Recurso Especial. É fundamental que se examine se a argumentação do agravante, foi suficiente para demonstrar a violação de um preceito legal federal ou de uma tese jurídica consolidada, o que, por si só, justificaria o conhecimento do recurso. (fls. 1578/1579)<br> .. <br>Diante do exposto, requer o acolhimento da presente preliminar, para o fim de sanar o vício de julgamento (error in judicando) que macula a r. decisão agravada, reconhecendo-se que o Recurso Especial foi interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial. Com efeito, a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao analisar a controvérsia, ao pressupor que a Agravante teria arguido violação direta à Súmula 43/STJ (hipótese da alínea "a"), quando, na verdade, o referido verbete foi utilizado apenas como paradigma para demonstrar a divergência entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência pacificada desta egrégia Corte quanto ao termo inicial da correção monetária. (fl. 1579/1580)<br> .. <br>A omissão da decisão em considerar e aplicar este preceito legal é manifesta. A falha na impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, no âmbito do agravo, não deveria, por si só, inviabilizar a análise dos outros fundamentos constitucionais que sustentam o Recurso Especial, caso estes fossem aptos a ensejar sua admissão. A decisão de inadmissibilidade, embora una em sua conclusão, pode ter fundamentos autônomos que, se superados em relação a outros óbices, permitiriam o prosseguimento da análise do mérito recursal. Logo, a decisão embargada precisa suprir esta omissão, manifestando-se sobre a possibilidade de conhecimento do Recurso Especial com base nos demais fundamentos constitucionais invocados, em observância ao Art. 1.034, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015. (fl. 1583)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 518/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA