DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO SILVA CAVALCANTE (outro nome: MARCELO DA SILVA CAVALCANTE), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0761875-78.2025.8.18.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal submeteu o apenado, ora paciente, à realização de exame criminológico, para aferição do requisito subjetivo, antes de examinar os pedidos de progressão de regime e livramento condicional formulados (fls. 12/13).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 60/62):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE MALÉFICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado sob o fundamento de constrangimento ilegal consubstanciado na suposta retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 e na ausência de fundamentação na decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime, em processo de execução penal. A decisão impugnada foi proferida no bojo da execução penal de apenado condenado por crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e estupro de vulnerável.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se:<br>(i) houve aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, com a entrada em vigor da nova redação do art. 112, §1º, da LEP; e<br>(ii) a decisão judicial que determinou o exame criminológico encontra-se destituída de fundamentação concreta, em violação aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024, não inovou no ordenamento jurídico, tampouco revogou os dispositivos legais e súmulas que já permitiam a exigência do exame criminológico mediante motivação idônea, como o art. 8º da LEP, a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula 439 do STJ.<br>4. No caso concreto, a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se em elementos dos autos, como a gravidade concreta dos delitos praticados, notadamente o estupro de vulnerável, evidenciando fundamentação idônea. Não se trata, portanto, de retroatividade indevida ou de ausência de motivação, mas de exercício legítimo do juízo da execução penal no controle do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>5. Ausência de ilegalidade flagrante ou inércia da autoridade coatora, que reiterou a ordem de realização do exame criminológico com prazo razoável de 10 dias para cumprimento, afastando-se a tese de excesso de prazo ou omissão judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem conhecida e denegada, por inexistência de constrangimento ilegal. Parecer ministerial pelo não conhecimento, em dissonância com o presente julgamento.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 no art. 112, §1º, da LEP, que exige exame criminológico para progressão de regime, não revoga a necessidade de fundamentação concreta prevista no ordenamento jurídico e em súmulas vinculantes. 2. A decisão que determina o exame criminológico com base na gravidade dos crimes praticados atende aos requisitos constitucionais da motivação e da individualização da pena, não configurando constrangimento ilegal sanável por habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 8º e 112, §1º (redação da Lei nº 14.843/2024); CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, arts. 129, §9º, e 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439."<br>No presente writ, a impetrante sustenta que as instâncias ordinárias basearam-se na gravidade do crime para exigir o exame, desconsiderando a ausência de faltas graves e o comportamento carcerário comprovadamente adequado do paciente.<br>Aduz ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mais gravosa, para infrações penais cometidas entre 2016/2019.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência da realização do exame criminológico para a análise de benefícios prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise do requisito subjetivo, tem sido objeto de discussões em âmbito legislativo e judicial, na tentativa de arrefecer a criminalidade e evitar a reiteração delitiva e o crescimento de organizações criminosas.<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo supracitado, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, a Lei n. 14.843/2024 modificou o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, que passou a viger com a seguinte redação: " e m todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>A par das discussões acerca da constitucionalidade do dispositivo, e conquanto não tenha sido este o fundamento do acórdão recorrido, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou entendimento no sentido de que a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP se restringe aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de novatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido pela Terceira Seção desta Corte Superior, como se denota do recente precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Sendo assim, permanecem hígidas as orientações consolidadas na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF, que enaltecem o princípio da livre convicção motivada, deixando a avaliação sobre a necessidade do exame criminológico a cargo do juízo da execução, considerando a sua proximidade com o reeducando, desde que o faça com base em fundamentos concretos e consentâneos às orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.<br>Na hipótese dos autos, importa transcrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a determinação de realização do exame criminológico pelo paciente (fls. 69/72):<br>"a) Da suposta aplicação retroativa da nova lei penal mais gravosa<br>De início, cumpre esclarecer que, embora a Lei nº 14.843/2024 tenha inserido expressamente no art. 112, §1º, da LEP, a exigência do exame criminológico para progressão de regime, tal previsão não inovou completamente no ordenamento jurídico, tampouco revogou os dispositivos e súmulas que já permitiam sua exigência, desde que de forma motivada.<br>O art. 8º da própria LEP, em sua redação original e ainda vigente, já previa a submissão do exame criminológico, como instrumento de individualização da execução penal. A esse respeito, continuam válidas e eficazes a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula 439 do STJ, as quais não foram revogadas pela nova legislação.<br> .. <br>Ademais, no caso em análise, a determinação judicial não se fundou como a natureza e gravidade dos crimes pelos quais o paciente cumpre pena (lesão corporal no contexto de violência doméstica e estupro de vulnerável).<br>Portanto, não há retroatividade de norma penal mais gravosa, mas sim exercício legítimo do poder-dever do juízo da execução de avaliar, com cautela e fundamentação, o requisito subjetivo do apenado para a concessão de benefícios.<br>b) Da alegação de ausência de fundamentação na exigência do exame criminológico<br>A alegação de ausência de fundamentação concreta também não merece prosperar. A decisão que determinou a realização do exame criminológico encontra-se motivada na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, notadamente o crime de estupro de vulnerável, que atinge de forma intensa a dignidade sexual da vítima e revela elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>Registre-se, ainda, que a simples existência de relatório carcerário apontando bom comportamento não retira a possibilidade de requerimento do exame criminológico, mormente em casos envolvendo delitos de extrema gravidade, como é o presente caso.<br>No que se refere ao requisito objetivo, observa-se que, a priori, conforme atestado de pena, a data prevista para seu implemento seria 21/09/2025, tendo sido alcançada no curso da tramitação do presente habeas corpus. Todavia, para fins de progressão de regime, é igualmente indispensável a apreciação do requisito subjetivo, cuja análise está condicionada à realização do exame criminológico previamente determinado.<br>Importa destacar, por fim, que não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, sobretudo porque a autoridade apontada como coatora não permanece inerte. Ao contrário, conforme consulta ao sistema SEEU, houve reiteração da ordem judicial em 29/09/2025, com a fixação de prazo razoável de 10 dias para a conclusão do exame. Tais providências evidenciam o regular andamento da execução penal e afastam a alegada inércia ou excesso de prazo da execução penal."<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que a Corte de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução penal, ratificando os fundamentos que justificariam a necessidade de realização de prévio exame criminológico, entre os quais, a natureza do delito praticado (estupro de vulnerável ).<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a gravidade do delito praticado, a longevidade da pena e a reincidência, isoladamente, nã o constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização do exame criminológico, que deve estar amparada em elementos concretos relacionados ao comp ortamento do apenado durante a execução da pena, e não em circunstâncias pretéritas já valoradas na oportunidade do édito condenatório, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão que determinava a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma de caráter penal ou material (a qual não pode retroagir para prejudicar o condenado) ou de cunho meramente procedimental ou processual (cuja aplicação é imediata).<br>3. Outra questão em discussão trata de verificar se seria idônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem a impor a realização do exame criminológico ao condenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior têm assentado, em reiterados julgados, o entendimento segundo o qual a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a obrigação de realizar exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma de natureza penal ou material, que não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme previsto no art. 5º, XL, da CR.<br>5. Como, no caso, o crime cometido pelo condenado ocorreu antes do dia 11/4/2024 - data em que entrou em vigor a Lei n. 14.843/2024 -, aplica-se ele a sistemática anteriormente adotada pela jurisprudência desta Corte, em que apenas se poderia admitir a realização do exame criminológico por meio de decisão concretamente motivada, consideradas as peculiaridades do caso, nos termos da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, cumpre analisar se a decisão que impôs a necessidade de realizar o exame criminológico tem motivação concreta, apta à exigência dessa condição à progressão de regime.<br>6. A gravidade abstrata ou a eventual hediondez dos delitos praticados, a longa pena a cumprir ou a existência de condenações pretéritas, na medida em que sequer se relacionam com o comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não constituem elementos capazes de justificar a imposição do exame.<br>7. In casu, o Tribunal de origem, ao exigir a realização do exame criminológico, baseou-se na gravidade e na hediondez dos delitos praticados e, ainda, na existência de condenações anteriores. Também se considerou a existência de uma única falta grave antiga, cometida em 2013. Não há, portanto, fundamentação apta a impor a realização do exame criminológico ao condenado, que, aliás, apresentou, conforme o próprio Tribunal a quo, atestado de bom comportamento carcerário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a obrigação de realizar exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma que não pode retroagir para prejudicar o condenado. 2. Para que se imponha a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime a quem fora condenado por delito cometido antes de 11/4/2024 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024 -, não se pode motivar a decisão apenas na gravidade e na hediondez dos delitos praticados, na presença de condenações anteriores ou, ainda, na existência de uma única falta grave antiga."<br>(AgRg no HC n. 984.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta disciplinar grave praticada pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a progressão de regime.<br>3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer infrações penais por uma década.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>(AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Como visto , as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de gravidade exacerbada da conduta por ele praticada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza do crime e a longevidade da pena.<br>Aliás, não há controvérsia nos autos acerca de seu bom comportamento carcerário, tampouco notícia da prática de falta disciplinar no curso da execução - o que reforça a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que analise os pedidos de benefícios prisionais independentemente da realização de exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA