DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>Conforme se depreende das razões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional, o objeto do recurso não versa sobre a possibilidade (ou não) de fixação de honorários sucumbenciais em ações rescisórias, até porque tal questão sequer foi apreciada pelo TRF-4.<br> .. <br>Ocorre que, ao apreciar o recurso especial, a eminente Relatoria limitouse a examinar a questão do cabimento, em tese, de honorários advocatícios em ações rescisórias  matéria que não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e tampouco integra o objeto do recurso.<br>Quanto ao princípio da causalidade, que, de fato, constitui o cerne do recurso especial, não houve qualquer apreciação. Tampouco foi examinada a excepcionalidade do caso concreto, especialmente porque a modulação dos efeitos do Tema 69 pelo STF teve como fundamento a segurança jurídica, e não o mérito da controvérsia, sendo, portanto, ilógico atribuir à empresa que ajuizou a demanda, anteriormente à modulação, qualquer tipo de responsabilidade<br> .. <br>In casu, embora o acórdão prolatado na Apelação Cível (5012471- 78.2019.4.04.7200) tenha assegurado à embargante o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos no prazo de 5 anos contados do ajuizamento da demanda (prazo quinquenal), a empresa NUNCA efetuou compensações ou pediu restituição em relação ao período anterior a 15/03/2017.<br>Ou seja, é bastante ilógico e desproporcional que a União ingresse com uma ação rescisória, antes mesmo de realizar uma simples consulta junto à Receita Federal para verificar se a empresa, de fato, efetuou alguma compensação com créditos anteriores a 15/03/2017.<br> .. <br>Ora, carece de lógica a alegação da União quanto à aplicação do princípio da causalidade, uma vez que foi a própria União quem deu causa à propositura da presente ação rescisória. Repisa-se que a empresa jamais se utilizou de créditos relativos a período anterior a março de 2017, circunstância expressamente reconhecida na própria exordial da rescisória.<br>Portanto, admitir a condenação da empresa ao pagamento de honorários em tais circunstâncias seria medida flagrantemente contraditória e frontalmente contrária ao princípio da segurança jurídica, pois se estaria onerando o contribuinte em uma demanda que sequer versou sobre o mérito da controvérsia, limitando-se exclusivamente a adequar o título judicial à modulação de efeitos fixada pelo STF.<br>Assim, requer sejam os presentes embargos providos a fim de sanar a OMISSÃO do acórdão, vez que deixou de analisar argumentos essenciais ao julgamento da lide, qual seja: a aplicação do princípio da causalidade e a excepcionalidade do caso concreto.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>A regra é, pois, a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência.<br>Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo.<br>Confiram-se:<br> .. <br>Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.<br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA