DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por HEIDER INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 1342)<br> ..  da leitura do decisum, interpreta-se que estão sendo somados mais 15% (o que totalizaria 25%, sendo que o limite legal é de 20%).<br>Não seja o caso de obscuridade, trata-se então de erro material, da questão redacional e linguística, que abre espaço para compreensão equivocada. Explica-se: Se o valor anteriormente arbitrado é de 10%, e se há majoração DE 15%, está-se falando em soma (10  15).<br>Se o sentido é de chegar ao patamar final de 15%, então o termo adequado seria "PARA" (Ex.: Elevo os honorários para o total de 15%).<br>A interpretação da embargante é de que, pela redação da decisão, estão sendo acrescidos mais 15 pontos percentuais à verba honorária, porquanto determinada a "majoração de 15% sobre o valor já arbitrado".<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA