DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA e MARLI SOUZA FERREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fl. 150):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. - Hipótese em que se pleiteia a fixação da competência da Justiça Estadual em ação de responsabilidade obrigacional securitária visando à obtenção de indenização por danos ao imóvel decorrentes de vício de construção. - Da análise dos autos verifica-se que houve comprometimento do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, de modo a justificar a inclusão da CEF no pólo passivo da lide, e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. - Entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp nº 1.091.363/SC, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Cevil. - Recurso a que se nega provimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, I, e 2º da Lei n. 12.409/2011, bem como que está em desacordo com o entendimento do STJ que - segundo afirmam - considera a Justiça estadual competente para dirimir a controvérsia relacionada ao objeto da ação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 6171-184).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 189 a 192), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 217-222).<br>É, no essencial, o relatório.<br>No caso em análise, discute-se se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a atrair para a Justiça Federal a competência para o julgamento da causa. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, assumindo referida empresa pública sua defesa, para o que deveria ingressar nos feitos em andamento e que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS e suas subcontas.<br>Na ocasião, foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas (Tema 1.011):<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Percebe-se claramente, portanto, que a irresignação da parte recorrente, inclusive as relacionadas à Lei n. 12.409/2011 , dirige-se a entendimento firmado pelo STF, o que enseja automaticamente o descabimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.<br>3. Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1528029/PE, rel.ator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020)<br>Por fim, cabe ressaltar que, da própria fundamentação do recurso especial se depreende que sua apreciação, no tocante à existência de interesse jurídico da CEF, implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA