DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Quixadá contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 450/451):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA PRECÁRIA. BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA. FALHA NO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO EM DANOS ESTÉTICOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE. REMESSA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos casos de responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal, sendo que a ausência de prova da culpa exclusiva do lesado conduz ao acolhimento da pretensão indenizatória.<br>2. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do julgador, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.<br>3. In casu, penso que o quantum arbitrado, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional, devendo ser mantido.<br>4. Não há que se falar em julgamento extra petita em razão da condenação dos requeridos ao pagamento de danos estéticos, uma vez que postulados na exordial.<br>5. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "inexistência de julgamento extra petita, haja vista que, na leitura da inicial, observa-se que o autor requereu a fixação de indenização capaz de abarcar a dor, os abalos psicológicos e os "danos irreparáveis à sua aparência." (AgRg no REsp 1394901/ES, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)<br>6. Remessa e apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 523/544).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido é nulo por incorrer em julgamento extra petita dada a circunstância de que a edilidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos estéticos ao passo que "os recorridos ingressaram com a ação indenizatória em face do Município de Quixadá, requerendo apenas a condenação do ente público no tocante aos danos morais e materiais advindos do sinistro." (fls. 489/490).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, "consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>No caso, a Corte Estadual asseverou que "não há que se falar em julgamento extra petita em razão da condenação dos requeridos ao pagamento de danos estéticos, uma vez que postulados na exordial." (fl. 468). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,<br>circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de<br>Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para<br>enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.<br>4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira<br>Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA