DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação n. 202000727422.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso VI do art. 487 do CPC/2015, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora Agravada (fls. 226-231).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito (fls. 473-475). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 473):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GESTÃO DO PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - APELO DA AUTORA PEDINDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA - TEMA 1.150 DO STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL É PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 492-496).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 498-509), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 5º, inciso II, da Carta Magna; aos arts. 489, inciso V, E 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como ao art. 7º da Lei n. 4.751/2003.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Pondera que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada.<br>Assevera que a manutenção do aresto atacado implica afronta ao princípio da legalidade. Portanto, é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo da demanda, pois (fl. 505):<br> ..  o Banco do Brasil é mero administrador do Programa, devendo manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditando nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e os resultados das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saques e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme determinado pelo Conselho Diretor.<br>Esclarece que, em sendo o escopo da presente demanda a correção do saldo da conta vinculada ao PASEP, é imprescindível que a União seja chamada a compor o polo passivo da ação, tendo em vista que essa matéria, inclusive no que concerne à modificação do índice de correção monetária e juros, é de responsabilidade do Conselho Diretor daquele programa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 527-530).<br>O apelo nobre teve o seguimento negado no tocante às questões abarcadas pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ e não foi admitido quanto às demais matérias (fls. 533-541).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 547-555).<br>O Tribunal de origem, julgando o agravo interno apresentado pelo ora Agravante, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial com apoio no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ (fls. 569-578).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos parcialmente os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, esclareço que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>De outra banda, destaco que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o único recurso cabível contra a negativa de seguimento do recuso especial ou extraordinário, fundamentada em julgamento de repetitivo ou repercussão geral, é o agravo interno (v.g. AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).<br>Desse modo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da suposta violação do art. 7º do Decreto n. 4751/03 e divergência jurisprudencial.<br>No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, trago à colação os seguintes excertos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fl. 474):<br>Cinge-se o apelatório em averiguar acerca da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, em que a recorrente pleiteia indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de suposta má gestão em sua conta do PASEP, vinculada à instituição financeira recorrida.<br> .. <br>A matéria objeto do presente apelo foi afetada pelo Tema 1.150, no qual a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) A decisão foi publicada em 21/09/2023 e transitada em julgado em 17/10/2023, e assim consignou:<br>I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei)<br>Com efeito, elucidativa a Tese firmada no sentido de esclarecer sobre a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo desta demanda, razão pela qual impõe-se, sem maiores digressões, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular apreciação do mérito.<br>Por importante, transcrevo as razões de decidir adotadas pela Corte de origem quando do julgamento do recurso integrativo (fls. 495-496):<br>No caso dos autos, o Banco do Brasil pede que seja reconhecida a sua ilegitimidade nas ações envolvendo a resisão (sic) de verbas do PASEP, devendo ser chamado ao feito a União, que é quem teria a competência para o litígio.<br>O feito está atrelado a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte orientação a respeito do tema tratado no Apelo questionado por meio dos presentes embargos de declaração:<br> .. <br>Logo, resta cristalino que o Banco do Brasil é parte legítima, não fazendo a decisão nenhuma menção acerca da responsabilidade da União na situação debatida.<br>Nesse panorama, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.