DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0762471-62.2025.8.18.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). O pedido defensivo sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, em substituição à custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se há constrangimento ilegal na decisão; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, exige prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A decisão que converteu o flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, destacando que o paciente responde a outros processos por tráfico de drogas, sendo um deles com condenação em 1º grau, e que descumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar. 5. O descumprimento de medida cautelar anteriormente fixada e a prática de novo delito durante sua vigência evidenciam a insuficiência de alternativas à prisão, legitimando a custódia preventiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que maus antecedentes, reincidência e reiteração delitiva demonstram periculosidade e justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas alternativas (AgRg no HC 573.598/SC; AgRg no RHC 163.178/CE; AgRg no HC 650.721/TO). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação concreta baseada na reiteração delitiva. 2. Não há constrangimento ilegal quando a decisão de decretação da prisão preventiva está lastreada em elementos fáticos idôneos constantes dos autos." (fls. 126/127)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a proporcionalidade e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, com substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal - CPP, destacando a natureza subsidiária da prisão preventiva e a ausência de demonstração da ineficácia de cautelares menos gravosas.<br>Aduz que há premissa fática incorreta na conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o argumento de que o recorrente não se encontrava sob monitoramento eletrônico na data dos fatos, pois a tornozeleira imposta no processo n. 0812989-92.2023.8.18.0140 foi retirada em 31/5/2023.<br>Argumenta a inexistência de elementos concretos dos requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de risco real à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, além de o recorrente possuir ocupação lícita e residência fixa.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP e do art. 660, § 4º, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque no Habeas Corpus n. 1.052.512/PI, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora recorrente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJ/PI no HC n. 0762471-62.2025.8.18.0000. Naquela ação, o pedido liminar foi indeferido e aguarda a juntada de informações e parecer ministerial para oportuno julgamento.<br>Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.<br>Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA