DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0017288-09.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão da ausência do requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fl. 31).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 40-49).<br>No presente writ, a Defensoria Pública afirma que a Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 112 da Lei de Execuções Penais para prever a reaquisição do bom comportamento após 1 ano, ou antes, com o cumprimento do lapso exigido para obtenção de direitos, mas o Tribunal de origem teria negado a progressão em razão de falta grave não reabilitada, com base no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo - RISP.<br>Aduz que, pela hierarquia normativa, a lei deve prevalecer sobre o regulamento interno, sendo, por isso, ilegal a negativa fundada no RISP.<br>Assevera que o paciente já cumpriu o lapso temporal, reabilitando a conduta e preenchendo o requisito subjetivo para a progressão.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja promovido ao regime semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 55-58).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 64-66).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 42-48):<br>O agravante cumpre pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de furto simples, com TCP previsto para 17/03/2026 (fls. 06/07).<br>O requisito objetivo para a progressão de regime restou demonstrado pelo cálculo de penas (fl. 07) e pela decisão guerreada.<br>Com relação ao requisito subjetivo, a Secretaria da Administração Penitenciária atestou que o agravante possuía mau comportamento carcerário (fl. 08).<br>Diante disso, o i. Juízo a quo indeferiu o benefício, nos seguintes termos (fl. 27):<br>"A pretensão é improcedente.<br>Com efeito, embora o sentenciado preencha o requisito objetivo para progressão, não demonstrou méritos suficientes para a almejada pretensão, tendo praticado falta disciplinar de natureza grave, encontrando-se com MAU comportamento carcerário e em fase de reabilitação da conduta, devendo permanecer no atual estágio.<br>Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a progressão de ANDERSON CORREA, MT: 1406426, RJI: 170104949-60, recolhido no(a) PENITENCIARIA ÁLVARO DE CARVALHO, ao regime semiaberto.".<br>Pois bem. Embora no Boletim Informativo emitido pela SAP esteja assinalada, desde a atual prisão do sentenciado, em 04/08/2024, a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave (fl. 17) - cometidas em 08/05/2025 e 29/04/2025, observo que ambas as condutas foram desclassificadas para infrações de natureza média.<br>Confira-se:<br>" ..  Posto isso, desclassifico a natureza da falta praticada por ANDERSON CORREA, MT: 1406426, RJI: 170104949-60, recolhido no(a) PENITENCIARIA ÁLVARO DE CARVALHO na data de 08/05/2025, de grave para MÉDIA" (decisão de fls. 214/216 da origem).<br>" ..  Posto isso, desclassifico a natureza da falta praticada por ANDERSON CORREA, MT: 1406426, RJI: 170104949-60, recolhido no(a) PENITENCIARIA ÁLVARO DE CARVALHO, na data de 29/04/2025, de grave para MÉDIA." (cópia da decisão acostada a fls. 23/26 deste instrumento).<br>Diante da natureza das infrações, o comportamento carcerário do agravante seria corretamente avaliado como regular.<br>De toda sorte, o indeferimento da benesse ainda assim seria medida de rigor.<br>Neste aspecto, diante da prática de faltas disciplinares sucessivas, como ainda pendia o período de reabilitação da conduta anterior quando a última falta foi cometida, o tempo de reabilitação deve ser prorrogado, nos termos dos artigos 85, 89 e 90, todos da Resolução SAP nº 144/2010:<br>Artigo 85: para fins administrativos, o comportamento do preso recolhido em regime fechado e em regime semiaberto, nas unidades prisionais sob responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária, é classificado como:<br>I - ótimo, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar, desde o ingresso do preso na prisão, ocorrido no mínimo há um ano, até o momento do requerimento do benefício em Juízo.<br>II - bom, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro de faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o momento do requerimento do benefício em Juízo;<br>III - regular, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve, sem reabilitação de comportamento.<br>IV - mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave sem reabilitação de comportamento.<br>Artigo 89: o preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do cumprimento da sanção imposta:<br>I - 03 (três) meses para as faltas de natureza leve;<br>II - 06 (seis) meses para as faltas de natureza média;<br>III - 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave.<br>Artigo 90: "O cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido. Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido".<br>Frise-se que o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre direito penitenciário. Igualmente, o sistema de reabilitação das faltas está previsto no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo por autorização expressa do artigo 47 da Lei de Execução Penal: "O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares".<br>A matéria tratada na Resolução é concernente ao poder disciplinar, exercido pela autoridade administrativa e por ela regulamentado, com a devida autorização legislativa. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.<br>Sobre a validade da Resolução SAP nº 144/2010:<br> .. <br>Tampouco se poderia falar em incompatibilidade entre os artigos da Resolução (ou em sua revogação) e o § 7º do artigo 112 da LEP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.<br>Isso porque, o dispositivo da Lei de Execuções Penais indica que, no caso de cometimento de uma singular falta grave, única que tem o condão de interromper a contagem do requisito objetivo, se este já foi resgatado, entende-se readquirido o bom comportamento mesmo antes do prazo de 01 (um) ano.<br>A norma, contudo, não abrange casos de faltas médias ou leve, que não interferem na aquisição do requisito objetivo, ou as hipóteses de cometimento de condutas faltosas sucessivas, situações especificamente reguladas pela Resolução SAP nº 144/2010.<br> .. <br>Além disso, a consideração da pluralidade de condutas faltosas ou de faltas disciplinares de diferentes naturezas garante o respeito ao princípio da individualização das penas, também vigente em sede de execução, já que serão observadas as particularidades do histórico carcerário de cada sentenciado.<br>Assim, realmente não se fazia presente o requisito subjetivo necessário à progressão de regime (grifei).<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO QUANTO AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 QUANTO À REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi do art. 24, I, da Constituição da República).<br>2. Sobre a norma, esta Corte entende que " se encontra  de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual estabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido.<br>4. Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a situação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à inaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto, eis que o indeferimento se fundou no relatório psicológico desfavorável. Em adição, cabe ressaltar o histórico prisional conturbado, que ostenta 8 (oito) faltas disciplinares de natureza grave, a última delas (subversão da ordem) praticada em 8/5/2021.<br>5. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos.<br>6. "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.882/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A progressão de regime da paciente foi indeferida pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares em seu desfavor, uma vez que a sentenciada praticou, em 22 de janeiro de 2021, uma infração disciplinar de natureza grave, consistente em "burlar a vigilância e desobediência", bem como cometeu três faltas de natureza média, nos dias 11 de novembro de 2020, 1º de novembro de 2022 e 15 de fevereiro de 2023, que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do beneficio pretendido.<br>2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência totalmente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a Resolução SAP n. 144/2010 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg no HC n. 616.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/10/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.218/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)<br>Ademais, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 980.810/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei).<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ART. 112, § 1.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta referente a fatos ocorridos no curso da execução penal para justificar o indeferimento do benefício. Isso porque o Agravante praticou três novos crimes, por ocasião do cumprimento de pena em regime menos rigoroso, ainda que não transitados em julgados.<br>3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, por quanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.247/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, grifei.)<br>Por fim, deve ser ressaltado que acolher as alegações da defesa, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA