DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELISMAR RIBEIRO DE ARAÚJO GUEDES, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 541-542, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual questionada.<br>2. Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC.<br>3. Recursos conhecidos e providos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 603-606, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 631-644, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 665-687, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, e 14, § 3º, II, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da prova pericial que teria atestado a falsidade de assinatura em um dos contratos e da atuação do correspondente bancário CONSIG na intermediação; b) indevida inversão do ônus probatório, impondo-se ao consumidor provar a irregularidade da contratação dos serviços e haver prova da orientação de devolução dos valores ter ocorrido pelo mesmo canal de atendimento em que os empréstimos foram contraídos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 698-702, 705-714 e 716-721, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 732-733, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto à prova pericial que teria atestado a falsidade de assinatura em um dos contratos e da atuação do correspondente bancário CONSIG na intermediação.<br>O Tribunal de origem asseverou não haver prova da participação das instituições financeiras nos danos sofridos pela recorrente. Confira-se (fl. 563, e-STJ):<br>Com efeito, não resta dúvida de que a autora, após contratar os empréstimos com as apelantes, foi induzida a erro por falsário quanto ao repasse da quantia líquida a terceiros estranhos às relações contratuais tendo, assim, se responsabilizado pelos valores das operações.<br>De fato, não há prova de que as instituições financeiras apelantes tenham, de alguma forma, intercedido para que a autora apelada concretizasse qualquer negócio jurídico com terceiros, transferindo para estes parte da quantia que recebeu em razão dos contratos de empréstimos.<br>Na fraude perpetrada, não se identifica, com base nas provas juntadas aos autos, ato de coordenação ou de conluio entre as instituições financeiras SABEMI e BANCO ITAU CONSIGNADO e os terceiros estelionatários, nem de falha de segurança nos serviços prestados pelas apelantes.<br>Não há elemento que revele participação das instituições financeiras, nem de que a autora tenha sido influenciada por meio de seus prepostos para que efetuasse as transferências de valores a quem quer que seja. O que se verifica é que a autora, por atuação exclusiva e espontânea, transferiu o valor de parte do empréstimo contraído à pessoa jurídica Portal Guarulhos Comercio de Portas Eire e à pessoa física Hugo Aureliano Alves Silva, em contas de instituição bancária diversa das instituições financeiras apelantes.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A recorrente aponta violação ao art. 14, § 3º, do CDC, aduzindo ser indevida inversão do ônus probatório, impondo-se ao consumidor provar a irregularidade da contratação dos serviços e haver prova da orientação de devolução dos valores ter ocorrido pelo mesmo canal de atendimento em que os empréstimos foram contraídos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo, não haver falha na prestação dos serviços, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Confira-se (fls. 563 e 567, e-STJ):<br>Na fraude perpetrada, não se identifica, com base nas provas juntadas aos autos, ato de coordenação ou de conluio entre as instituições financeiras SABEMI e BANCO ITAU CONSIGNADO e os terceiros estelionatários, nem de falha de segurança nos serviços prestados pelas apelantes.<br>Não há elemento que revele participação das instituições financeiras, nem de que a autora tenha sido influenciada por meio de seus prepostos para que efetuasse as transferências de valores a quem quer que seja. O que se verifica é que a autora, por atuação exclusiva e espontânea, transferiu o valor de parte do empréstimo contraído à pessoa jurídica Portal Guarulhos Comercio de Portas Eire e à pessoa física Hugo Aureliano Alves Silva, em contas de instituição bancária diversa das instituições financeiras apelantes.<br>(..)<br>Acrescenta-se que não há prova de que a sociedade CONSIG Empréstimos Consignados sejam correspondentes bancários habilitados pelos réus.<br>Pelo contexto fático emoldurado, não é crível que, sob o argumento de que foi enganada na contratação de portabilidade no valor de R$ 58.156,85, para o seu cancelamento, tenha devolvido valor muito maior R$ 65.900,00, por meio de uma dezena de transferências, realizadas em favor de uma empresa que comercializa portas e uma pessoa física, destinatários totalmente estranhos à contratação.<br>Por fim, comprovado que se tratou de consignados novos, sem prova da portabilidade e verificada a devolução de quantia totalmente fora do contexto que se apresentava perante a consumidora, é que se conclui que não houve falha na prestação de serviços prestados pela SABEMI e pelo BANCO ITAU, concluindo-se pela higidez dos contratos de empréstimos consignados analisados no presente feito.<br>Não há que se cogitar de devolução de quantia ou suspensão de cobrança das prestações, uma vez que os contratos são legítimos. (grifa-se)<br>Como se depreende do aresto recorrido, restou demonstrado que houve fraude perpetrada por terceiro, além de as instituições financeiras não terem concorrido para os danos. Consequentemente, não houve indevida inversão do ônus da prova no presente caso.<br>Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da responsabilidade das instituições financeiras e da falha na prestação dos serviços, exigiria a necessária análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais arrolados no apelo nobre, uma vez que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela improcedência do pedido do recorrente.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 938.660/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.871.080/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA