DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CENTER SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 107, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas são devidos apenas na hipótese de recusa administrativa e quando configurada a resistência à pretensão autoral. Caso dos autos em que os documentos foram solicitados administrativamente através de e-mail, ou seja, via idônea, e não houve atendimento. Parte ré que deu causa ao ajuizamento da ação, justificando o reconhecimento de sua responsabilidade pelo ônus da sucumbência.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 110-128, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 10, e 381 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida da parte na ação de produção antecipada de provas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 131-133, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 134-136, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 139-144, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 146-148, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas .<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ter havido pretensão resistida da recorrente a justificar a condenação em honorários advocatícios. Confira-se (fls. 105-106, e-STJ):<br>Destarte, rege o princípio da causalidade que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.<br>Sobre o tema, o eg. STJ firmou entendimento de que na ação de produção antecipada de provas apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. Vejamos:<br>(..)<br>Nesse contexto, observa-se a presença de pretensão resistida, necessária à imputação do ônus da sucumbência à parte requerida.<br>Os autores lograram êxito em demonstrar que procederam com a notificação extrajudicial, postulando pela exibição das imagens e vídeos provenientes das câmeras de segurança (1.8 e 1.9), o que não foi atendido pela ré, ensejando o ajuizamento da demanda.<br>Cabe ressaltar, inclusive, que o encaminhamento do pedido através do endereço eletrônico da requerida não caracteriza via inidônea capaz de justificar o afastamento da responsabilidade pelo ônus da sucumbência.<br>O entendimento jurisprudencial desta Corte o qual determina que "(..) somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Ademais, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da inocorrência de pretensão resistida, exigiria a necessária análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REVISÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada.<br>2. O Tribunal de origem decidiu pela ausência de carência de ação, por interesse de agir da parte agravada, com base nos fatos e provas dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>3. Comprovada a resistência na entrega dos documentos solicitados, cabível a condenação em honorários advocatícios.<br>4. Os honorários advocatícios foram fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado e a revisão deste critério esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.418.812/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011.)<br>Incidência dos óbices das Súmula 83 e 7/STJ.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA