DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face do agravante.<br>Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito processual civil. Agravo interno. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Necessidade de intimação prévia do advogado e da parte. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame - 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação cível, questionando a extinção de processo por abandono da causa sem prévia intimação válida do advogado e da parte autora.<br>II. Questão em discussão - 2. A questão em discussão consiste em:<br>(i) verificar se houve irregularidade na extinção do processo em virtude da ausência de intimação válida do advogado e da parte autora; e<br>(ii) analisar se os honorários de sucumbência deveriam ser arbitrados sobre o valor da causa.<br>III. Razões de decidir - 3. A decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para a extinção do processo por abandono. 4. Não houve demonstração de fato novo ou argumento relevante pela parte agravante apto a modificar os fundamentos da decisão atacada. 5. A ausência de publicação no Diário Oficial acerca da intimação pessoal da parte compromete a validade do ato processual.<br>IV. Dispositivo e tese - 6. Agravo interno desprovido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10 e 485, III e § 1º, do CPC. Assevera que a sentença "respeitou as disposições do art. 485, III e § 1º, do CPC e das Súmulas 30 do TJ/GO e 240 do STJ, não havendo a necessidade de intimação do advogado do agravado - a não ser para a prática do ato processual que se manteve inerte e ocasionou a intimação pessoal do agravado, sendo a extinção do processo a consequência lógica pelo abandono da causa" (e-STJ fl. 458).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 485, III e § 1º, do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.