DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LAIRTON PIRES DOS REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5113514-89.2022.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária de 01 (um) salário mínimo, mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época (fl. 1359/1369).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, afastando-se as teses defensivas de nulidade do feito, por violação ilegal ao seu local de trabalho seguido de fishing expedition (pescaria probatória), bem como o pedido de absolvição por insuficiência de provas baseado no alegado desconhecimento acerca da origem ilícita dos objetos apreendidos. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FISHING EXPEDITION. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO . RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do delito de receptação qualificada. .<br>II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na prova em razão da alegada violação de domicílio e fishing expedition durante a operação policial; e (ii) estabelecer se restou comprovado o dolo do apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A diligência policial ocorreu em um ambiente comercial aberto ao público, durante o horário de funcionamento. A entrada no imóvel se deu em situação de flagrante delito de crime permanente, não havendo nulidade a ser reconhecida, tampouco fishing expedition.<br>4. As provas demonstram que o processado tinha o controle do recebimento dos caminhões, realizava os registros dos serviços e administrava os bens que entravam e saíam do estabelecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>5. Apelação desprovida .<br>Tese de julgamento: "A entrada em estabelecimento comercial aberto ao público, durante o horário de funcionamento, em situação de flagrante delito de crime permanente, não configura violação de domicílio, nem fishing expedition".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo Criminal 0388119-36.2016.8.09.0175, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, j. 18/03/2024; STJ, AgRg no HC 915.754/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025; STJ, AgRg no R Esp 2.135.252/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/08/2024." (fl. 1521).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1533/1540), a defesa apontou violação aos arts. 157, 156 e 245 todos do CPP e art. 5º inciso XI e LVI da CF, porque o TJ manteve a condenação do agravante, afastando a tese de nulidade da busca por ausência de mandado, bem como repeliu o argumento de ausência de dolo.<br>Requer: "o conhecimento do presente recurso e no mérito o provimento para: a- Declarar a ilicitude da prova e materialidade existente nos autos por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, haja vista que houve pescaria probatória e posteriormente apreensão sem autorização do morador, filmagem da ação policial ou existência de ordem judicial, atraindo, assim, a absolvição pelo disposto no art. 386, II, do CPP; b- Alternativa e sucessivamente, seja reformado o ACÓRDÃO para o fim de absolver o RECORRENTE por ausência de provas de que tinha conhecimento da origem ilícita do bem".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 1552/1568).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 1571/1573).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1579/1582).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1586/1588).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 1605/1609).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Como visto, o agravante sustentou afronta a dispositivos constitucionais, quais sejam, art. 5º, inciso XI e LVI da CF.<br>Entretanto, é cediço que a matéria de natureza constitucional não pode ser objeto de recurso especial, cuja competência está restrita à análise de violação de lei federal.<br>Assim, a eventual discussão sobre ofensa a dispositivo constitucional deve ser veiculada em recurso extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal, pois é incabível a perquirição, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional Brasileira.<br>Sobre a temática, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada pelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP.<br>Todavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da competência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o qual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de delitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles, tendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro.<br>3. Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos tenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas criminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada contra a vítima durante o período do relacionamento afetivo, destacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova dos demais, o que justifica a alteração da competência territorial, pela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto das imputações, na forma do art. 76, III, do CPP.<br>4. Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de conexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC para tanto.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.270.904/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.<br>1. Não há como o STJ conhecer de tese suscitada acerca de violação de dispositivo constitucional, porquanto esta Corte Superior não é o órgão competente para analisar eventuais infringências à Carta Maior, e sim o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>2. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a alteração da conclusão a que as instâncias ordinárias chegaram a respeito da comprovação da materialidade e da autoria do crime, por demandar o reexame fático-probatório dos autos. Com efeito, a matéria não trata de uma questão de interpretação do dispositivo legal apontado, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.<br>3. Na hipótese, o Juízo de segundo grau confirmou a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base nas provas dos autos - notadamente no laudo do exame de corpo de delito e no depoimento da ofendida. É, portanto, inviável a modificação do julgado, a fim de absolver o réu, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>4. Quando o Superior Tribunal de Justiça confirma a decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.<br>5. In casu, o trânsito em julgado da condenação retroagiu ao termo final do prazo de interposição do recurso especial. Assim, não foi verificada a prescrição da pretensão punitiva, por haver decorrido períodos inferiores a 3 anos - em razão da condenação a 3 meses de detenção, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos considerados.<br>6. Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5º, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.<br>7. No caso em análise, o réu foi condenado a 3 meses de detenção. O Ministério Público recebeu os autos, com a sentença condenatória, em 6/11/2015, sexta-feira, e não interpôs recurso. Assim, o trânsito em julgado para a acusação deu-se em 13/11/2015 - após o escoamento do prazo para interposição de apelação -, de modo que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 13/11/2018. Portanto, está extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.<br>8. Agravo regimental não provido. Declarada a extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>(AgRg no AREsp n. 1.393.147/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). (grifos nossos).<br>Superada a questão, sobre a violação aos artigos 157 e 245 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"II - Das preliminares -<br>O apelante suscita a ilicitude da incursão policial em sua oficina, assim como das provas dela derivadas. Todavia, razão não o assiste.<br>Com efeito, encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora as delações anônimas não se prestem a deflagrar a instauração de inquérito policial, podem ensejar diligências investigatórias que as corroborem, justamente como ocorreu no presente caso, em que a polícia civil, conforme informado pelo delegado de polícia Diogo Luiz Barreira Gomes, foi até o local verificar a veracidade da notícia e lá realizou campana, observando a movimentação por vários dias. Nesse contexto, se a delação é confirmada pela atuação dos órgãos responsáveis pela persecução penal, inviável a nulidade da prova só iniciativa da informação. (..)<br>De igual modo, no que concerne ao ingresso não autorizado no imóvel, sem razão a defesa. As provas colhidas nos autos revelam que a diligência realizada decorreu de atuação conjunta das polícias civil e militar, motivada por notícia anônima que apontava a existência de atividade criminosa consistente em desmanche de caminhões no local, vinculado ao acusado LAIRTON PIRES DOS REIS.<br>No momento da diligência, o portão do galpão encontrava-se aberto, com pessoas visivelmente trabalhando em seu interior, o que foi por elas confirmado perante o juízo.<br>O local, conforme descrevem os autos, é um ambiente comercial aberto ao público, em pleno funcionamento e voltado à prestação de serviços mecânicos em caminhões. Nessas condições, não se pode invocar a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, já que se trata de oficina, estabelecimento comercial aberto ao público, repisa-se.<br>Além disso, os policiais, ao ingressarem no local, depararam-se com situação que evidenciava a ocorrência de crime permanente, consubstanciado na receptação de veículos e peças automotivas com sinais identificadores suprimidos ou adulterados, bem como na adulteração de sinais de identificação veicular. A permanência do crime no tempo legitima o flagrante delito e, por consequência, permite a entrada em imóvel sem autorização judicial.<br>A versão dos agentes públicos é coerente e não apresenta sinais de ilegalidade ou arbitrariedade, sendo corroborada pelos próprios depoimentos dos funcionários, que confirmaram o funcionamento da oficina naquele horário. Não se pode desconsiderar, ainda, que o delegado responsável pelas diligências relatou que a ação policial foi precedida de investigação e observação do local, de modo a confirmar a verossimilhança das informações recebidas.<br>Assim, considerando que a diligência foi realizada em ambiente comercial aberto ao público, durante horário de funcionamento, com autorização tácita dos presentes, fundada em notícia-crime previamente averiguada, e que o ingresso se deu diante de situação flagrancial de crime permanente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco fishing expedition. A atuação dos agentes respeitou os ditames constitucionais e legais, sendo plenamente válida e legítima.<br>Superada a preliminar apontada e ausente, na espécie, qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade, passo ao exame do mérito. (..)". (fls. 1519/1528). (grifos nossos).<br>Como se percebe, restou caracterizada a fundada suspeita, eis que os policiais, após receberem a denúncia anônima, realizaram campana e se depararam com a situação flagrancial.<br>Portanto, o acórdão está alinhado ao posicionamento desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA SEM NOTA FISCAL. QUALIFICADORA. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO APROFUNDADO NESTA VIA. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>2. No caso, a diligência foi justificada não apenas pela denúncia anônima, mas também pela visualização de movimentação estranha pela vizinhança e pela verificação de transporte de carga sem nota fiscal. Logo, foi corroborado minimamente o teor da denúncia anônima e configurou-se a fundada suspeita de posse de corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP.<br>3. Quanto à tipificação, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da qualificadora em razão dos depoimentos testemunhais que afirmaram que o paciente desempenhava a atividade comercial de compra e venda de roupas (inclusive qualificando-se no processo como comerciante/empresário), justamente o tipo de produto objeto do crime de receptação. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto aos fatos - sobretudo em impetração contra acórdão de revisão criminal, com condenação transitada em julgado - dependeria de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível nesta via.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.228/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifos nossos).<br>Outrossim, foi destacado no acórdão impugnado que "considerando que a diligência foi realizada em ambiente comercial aberto ao público, durante horário de funcionamento, com autorização tácita dos presentes, fundada em notícia-crime previamente averiguada, e que o ingresso se deu diante de situação flagrancial de crime permanente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco fishing expedition".<br>Certo é que não há que se falar em violação do domicílio justamente porque se tratava de local aberto ao público e, ainda, tendo em vista que a diligência ocorreu em horário comercial.<br>A busca é válida, pois, há notícia de que os policiais realizaram campana e que houve fundada suspeita, sequenciada pela situação de flagrante delito.<br>De mais a mais, a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>Nesta senda, consoante precedentes deste Tribunal Superior já se decidiu que "não obstante a denúncia anônima não ser elemento suficiente para justificar a instauração de procedimento investigatório criminal, tampouco fundamentar mandado de busca e apreensão, os endereços apontados na denúncia tratavam-se de estabelecimentos comerciais, os quais são abertos ao público e alvo de acompanhamento estatal".<br>Portanto, mais uma vez, tem-se o alinhamento do julgado do Tribunal a quo à compreensão sedimentada por este Tribunal Superior sobre a temática em voga.<br>Neste sentido, confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO E SUJEITO A ACOMPANHAMENTO ESTATAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. CARACTERIZAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não obstante a denúncia anônima não ser elemento suficiente para justificar a instauração de procedimento investigatório criminal, tampouco fundamentar mandado de busca e apreensão, os endereços apontados na denúncia tratavam-se de estabelecimentos comerciais, os quais são abertos ao público e alvo de acompanhamento estatal.<br>2. Dando-se condição de apreensão de bens de crime em desenvolvimento, hipótese de flagrante, não há nulidade no prosseguimento das investigações.<br>3. A matéria referente ao excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão, com apreensão de aparelhos telefônicos e dinheiro, não foram apreciadas pela instância de origem, sendo inviável, portanto, o debate diretamente por esta Corte superior. Contudo, a abstenção de exame de tais alegações configura a negativa de prestação jurisdicional, por ser prescindível a análise fático-probatório, no caso.<br>4. Recurso parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem analise, conforme entender de direito, as alegações de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>(RHC n. 133.931/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a justa causa da diligência consubstanciada nas denúncias especificadas aliadas à diligência prévia em estabelecimento comercial aberto ao público, indicando fundada razão para ingresso domiciliar forçado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, não corroborada por outros indícios de traficância, é nula por ausência de fundadas razões.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite o ingresso domiciliar forçado em estabelecimento comercial aberto ao público quando há fundadas razões evidenciadas por diligência prévia e denúncias especificadas.<br>4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois, ao chegarem no local, os policiais avistaram petrechos comumente utilizados para a preparação de entorpecentes, corroborando as denúncias de tráfico.<br>5. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar em estabelecimento comercial aberto ao público é válida quando há fundadas razões evidenciadas por diligência prévia e denúncias especificadas. 2. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.633.479/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 16/11/2018.<br>(AgRg no HC n. 989.613/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). (grifos nossos).<br>De outro viés, quanto à alegação de violação ao artigo 156 do CPP, tem-se que a perquirição sobre a suscitada ausência de dolo exige reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 07 do STJ, como adiante se verá.<br>Aliás, tanto houve incursão imprescindível no âmbito probatório, que o acórdão do Tribunal Estadual assim apontou:<br>"(..) Conforme relatado, LAIRTON PIRES DOS REIS foi condenado pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária de 01 (um) salário mínimo, mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época, porque, em 02/03/2022, por volta das 15h, na rua RM03, quadra 01, lote 20, Residencial Guarema, em Goiânia, adquiriu, recebeu, tinha em depósito, desmontou, remontou e vendeu, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deveria saber ser produto de crime, consistente no furto e/ou roubo de diversas peças, partes e adereços de veículos.<br>No mérito, o apelante pede a absolvição por insuficiência de provas sobre o seu conhecimento acerca da origem ilícita dos objetos apreendidos.<br>Consigne-se, inicialmente, que a materialidade e a autoria do crime de receptação em sua forma qualificada encontram-se caracterizados no auto de prisão em flagrante delito, termo de exibição e apreensão, boletim unificado 47173929, registro de atendimento integrado 23603378, laudos de perícia criminal de identificação de veículos automotores e componentes veiculares, auto de exibição e apreensão complementar, registro de ocorrência 8052/2022, laudo de perícia criminal - exame de local, laudo de perícia criminal - autenticidade de sinais identificadores de veículos automotores, termos de entrega, registro de ocorrência 071- 00722/2022, relatório policial - extração de dados e depoimentos das testemunhas, colhidos durante a instrução (mov. 01, p. 18, mov. 01, pp. 24/26, mov. 20, pp. 78/106, mov. 78, pp. 317/322, mov. 82, pp. 327/328, 331/336, 337/434, mov. 83, pp. 435/450, p. 453, pp. 458/462, p. 464, pp. 467/471, p. 472, pp. 486/490, mov. 84, pp. 492/495, 492/499, 500/506, 507/512, 513/520, 521/524, 525/531, 532/538, 539/545, 546/550, 551/554, 555/561, mov. 85, pp. 562/579 580/581, 592/601, mov. 152).<br>Na fase judicial, Paulo Henrique Pereira, policial militar, narrou que a ação foi realizada em conjunto com a Polícia Civil, havia várias peças de caminhões desmontados e chassis suprimidos, mas não sabe ao certo quantas, além de empregados da oficina, que era um desmanche, bem como um caminhão ainda inteiro, de cor vermelha, muitos chassis "cortados" e com numeração suprimida. Chegaram ao local após o almoço, estava aberto e as pessoas trabalhavam lá dentro (mov. 197). David Tobias Oliveira, policial militar, mencionou 03 (três) pessoas trabalhando na oficina, além de peças e um caminhão caçamba produto de roubo. Lá funcionava um desmanche (mov. 197).<br>Ricardo Moreira Coelho, policial militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou a ação conjunta com a Polícia Civil. O roubo do caminhão foi em outro estado da federação, havia no estabelecimento muitos chassis e peças de veículos automotores sem numeração. Alguns motores e chassis possuíam numeração. A oficina estava em funcionamento, com portas abertas e 03 (três) senhores trabalhando no local. O dono da oficina não estava presente. As pessoas que estavam no local diziam ser funcionários e que não sabiam da origem ilícita dos bens. Um deles era o responsável pelo local e afirmou que os cortes dos veículos eram feitos lá. Havia caminhões que não eram produto de crime (mov. 197).<br>Diogo Luiz Barreira Gomes, delegado de polícia, relatou em juízo que foram informados de que, no galpão de Lairton, estaria acontecendo o desmanche de peças de caminhão. Havia 03 (três) pessoas no local e muitas peças de caminhão cortadas. Elas disseram que trabalhavam para o apelante, que possui antecedentes de condutas semelhantes. Foram necessários 03 (três) dias de trabalho da polícia para o recolhimento de todas as peças.<br>No dia seguinte, conseguiram localizar Lairton, que estava em um outro galpão com diversas peças de caminhão cortadas. A "denúncia anônima" mencionava o local como desmanche de veículos. Fizeram campanas, para observar a atividade. O estabelecimento ficava fechado quando passavam por lá. Confirmou informação sobre rastreamento de veículos.<br>Havia maquinário para o desmanche de veículos. Não conseguiu identificar para onde as peças seriam enviadas. Pormenorizou dois veículos furtados de outros estados, um do Rio de Janeiro e outro do Espírito Santo, já desmanchados. Localizaram, posteriormente, os registros de ocorrência desses crimes. Descreveu dois galpões contíguos separados por um muro. O segundo parecia abandonado, mas havia muitas peças furtadas.<br>Não se recordou se os galpões eram alugados, tampouco se buscaram contratos de locação. O ingresso policial ocorreu mediante autorização das pessoas presentes. Bateram no portão e, após atendidos, adentraram. Nem todas as peças foram identificadas e algumas não eram ilícitas. Mencionou algumas com adulteração perceptível a olho nu. Os codenunciados estavam trabalhando, eram pessoas trabalhadoras, contudo, estavam no local de prática criminosa (mov. 210). Constante Emílio Mangolin, interrogado, negou a imputação. Trabalhava no local, cujo nome fantasia era Auto Excelência, com carteira assinada, havia mais de 20 (vinte) anos. O estabelecimento era aberto e funcionava das 8h às 18h. Lá tinha mecânica, lanternagem e pintura de caminhões. Não trabalhavam com carros pequenos. A polícia chegou depois do almoço, quando os demais funcionários e ele estavam descansando. João era faxineiro e Manoel, guincheiro, prestava serviço fazendo manobra no caminhão munck, trabalhava lá havia pouco tempo, cerca de 01 (um) mês. Afirmou que era pintor e não "pegava" serviço, apenas executava as ordens de Lairton. Manoel também não recebia serviço. O apelante ficava lá de vez em quando, nunca ouviu que era local de receptação de veículos roubados. As anotações e registros sobre os veículos eram realizados pelo recorrente. No dia do flagrante, não havia mecânico trabalhando. Depois dos acontecimentos, ajuizou uma ação contra a oficina para perceber os seus direitos trabalhistas (mov. 210). João dos Santos Silva esclareceu que havia acabado de almoçar, o portão estava aberto e a polícia entrou, dando voz de prisão. Seu trabalho era de limpeza. Os policiais queriam saber sobre o local e o que faziam. Trabalhava de carteira assinada. Relatou que lá era uma oficina, faziam a parte mecânica, lanternagem e pintura de caminhões. Constante era pintor e Manoel, funileiro e fazia serviços terceirizados. Não tinham muitos clientes. Explicou que Lairton pegava os caminhões para arrumar e os demais funcionários não aceitavam serviços. O horário de funcionamento era das 08h às 18h, o local e um galpão vizinho eram do apelante. Não soube dizer onde este comprava peças para arrumar os caminhões, nem se a procedência dos caminhões e peças era previamente verificada (mov. 211).<br>Manoel Antônio dos Santos negou a prática dos crimes imputados. No dia, havia acabado de almoçar e a polícia chegou. Fazia alguns bicos para Lairton. Conhecia-o havia mais ou menos 06 (seis) anos. A oficina era aberta e funcionava em horário comercial, fazia serviços de lanternagem. Somente o recorrente recebia os caminhões para a realização dos serviços, onde chegavam muitas pessoas para arrumar caminhões. Não tem conhecimento sobre peças e veículos furtados na oficina e não sabe dizer onde Lairton comprava as peças dos caminhões para serem consertados. Os registros eram realizados pelo apelante e não tem conhecimento sobre a administração dos serviços. Na época, os mecânicos, Lazinho e Ricardo, haviam saído da empresa. Sabia que Lairton já tinha sido preso antes, mas não receava trabalhar com ele. Nunca tinha ouvido falar sobre peças e caminhões roubados na oficina. Sabia que o apelante comprava caminhões em leilões (mov. 211).<br>LAIRTON PIRES DOS REIS afirmou em juízo que o local é uma oficina, que opera em horário comercial. O nome fantasia é Auto Excelência e tinha 04 (quatro) empregados: Constante, Manoel (terceirizado), João (faxineiro) e Jean. Somente Constante e João tinham carteira assinada. Não sabe informar nada sobre o caminhão que veio do Espírito Santo. Foram recolhidas muitas peças, inclusive caminhões, peças de clientes e suas ferramentas de trabalho. A oficina foi fechada, em razão das circunstâncias. Os galpões são de sua propriedade e, atualmente, estão alugados. Não tinha conhecimento de peças ou veículos roubados ou furtados em sua oficina e declarou não ter desmontado nenhum caminhão. Estava viajando no dia da apreensão e não viu o caminhão roubado chegar. Manoel trabalhava com pequenos reparos de lanternagem. Referiu alguns clientes que deixaram caminhões para conserto e listou ao juízo os caminhões, equipamentos e peças de sua propriedade indevidamente apreendidos. Questionado sobre o Ford Cargo furtado no Rio de Janeiro, nada soube informar, explicou quais eram os serviços realizados na oficina e disse que havia peças de caminhões "baixados" no estabelecimento (mov. 210).<br>O conjunto probatório revela, de forma harmônica e convergente, que, no galpão de propriedade de Lairton, identificado como sede da oficina "Auto Excelência", foram encontradas diversas peças e veículos com sinais identificadores adulterados ou suprimidos, inclusive chassis cortados, motores com e sem numeração, além de caminhões com registro de furto ou roubo oriundos de outros estados, fatos confirmados pelo delegado de polícia Diogo Luiz Barreira Gomes e pelos policiais militares Ricardo Moreira Coelho, David Tobias Oliveira e Paulo Henrique Pereira. Ainda que LAIRTON alegue que não estava presente no momento do flagrante, os depoimentos testemunhais, inclusive dos funcionários, vinculam diretamente a ele a propriedade do imóvel e a gestão exclusiva da oficina, sendo ele quem, segundo João dos Santos Silva, Constante Emílio Mangolin e Manoel Antônio dos Santos, controlava o recebimento dos caminhões, realizava os registros dos serviços e administrava os bens que entravam e saíam da oficina, inclusive peças e chassis. Todos os empregados deixaram claro que não participavam da captação dos serviços, nem da apuração da origem dos bens, apenas executavam as ordens de Lairton, o que reforça a sua atuação.<br>A tentativa de afastar o dolo com a alegação de desconhecimento sobre a origem ilícita das peças deve ser rejeitada. A comprovação da prática delitiva, com apreensão de peças suprimidas, veículos cortados e caminhões roubados ou furtados desmanchados impõe o reconhecimento do dolo, ainda que meramente eventual. (..)<br>A alegação do apelante de que parte das peças seria lícita não afasta a configuração do crime, tampouco reduz sua gravidade, pois os autos deixam evidente que, no mesmo local, coexistiam bens de origem lícita e ilícita.<br>Ademais, o fato de a oficina funcionar ostensivamente durante o horário comercial não elide a ilicitude dos atos ali praticados, tampouco permite supor boa-fé do proprietário, sobretudo quando se verifica que parte significativa das peças exigia inspeção mínima para constatação de adulterações "a olho nu", conforme registrado pelo delegado.<br>Diante de tais elementos, a condenação de LAIRTON PIRES DOS REIS pela prática do crime de receptação qualificada é medida que se impõe. (..)" (fls. 1519/1528) (grifos nossos).<br>No mais, sobre a impossibilidade de se absolver o agravante por insuficiência de provas e/ou, ainda, de se constatar o elemento anímico, para fins da pretendida desclassificação de receptação dolosa para culposa, a jurisprudência consagrou o óbice da súmula 7 do STJ, vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos de reclusão.<br>2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por receptação dolosa e uso de documento falso.<br>3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71 e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção e do crime continuado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da consunção entre esses delitos.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução dos delitos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens.<br>7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram desígnios autônomos, sem relação de meio e fim.<br>8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade temporal entre eles.<br>9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior, j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.068/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.<br>2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).<br>5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido e insuficiência probatória para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar todos os argumentos da defesa e se a condenação por receptação qualificada está devidamente fundamentada no conjunto probatório.<br>3. A defesa também questiona a desclassificação para receptação culposa e a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada e suficiente.<br>5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado em sede de recurso especial.<br>6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa.<br>7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica quando o valor do bem não é considerado pequeno." AgRg no AREsp 2263722 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0387092-5 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 28/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária análise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 932571/SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0278457-6, de minha relatoria, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA